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0012396-61.2018.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0012396-61.2018.8.16.0194 Processo: 0012396-61.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$70.670,29 Exequente(s): JOSÉ NERIS DA SILVA Executado(s): JOSELEIA APARECIDA ALEXANDRE DA SILVA JURANDIR ALEXANDRE DA SILVA Ruan Guilherme da Silva Vistos etc. I. Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por José Neris da Silva em face de Joseleia Aparecida Alexandre da Silva, Jurandir Alexandre da Silva e Ruan Guilherme da Silva. No mov. 335.1, o exequente noticiou a existência de depósito judicial no montante de R$ 10.215,10 (dez mil duzentos e quinze reais e dez centavos) efetuado nos autos nº 0013703-32.2024.8.16.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos quais fora averbada a penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo (mov. 331.1 e 331.5). Diante disso, postulou a expedição de ofício àquele Douto Juízo para a transferência integral dos referidos valores para conta judicial vinculada ao presente feito. II. Passo à apreciação do pleito. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade especial de constrição sobre direito ou crédito pleiteado em juízo, encontrando amparo normativo no artigo 860 do Código de Processo Civil. Uma vez averbada a penhora e verificado o adimplemento do crédito ou a disponibilização de valores no processo em que efetuada a anotação, cumpre ao Juízo deprecado/oficiado colocar os recursos à disposição do Juízo onde se processa a execução preferencial, a fim de conferir efetividade à tutela satisfativa, alinhando-se aos princípios da celeridade, cooperação e instrumentalidade das formas, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil. III. Diante do comprovante de depósito acostado aos autos conexos (mov. 331.2 e 331.3) e da ciência do Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais quanto à disponibilização do montante (mov. 331.5), a transferência dos valores para este feito se impõe como medida indispensável ao regular prosseguimento do ato expropriatório. IV. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 335.1. V. OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais (Autos nº 0013703-32.2024.8.16.0035), solicitando a transferência para conta judicial vinculada a estes autos (0012396-61.2018.8.16.0194, da 22ª Vara Cível de Curitiba) da quantia depositada e reservada em decorrência da penhora no rosto dos autos, acrescida de eventuais correções do depósito judicial. VI. Com a efetivação da transferência e a juntada do respectivo comprovante bancário aos autos, manifesta-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao abatimento do débito atualizado e ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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