Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT18 · 2ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0012396-22.2016.5.18.0131 AGRAVANTE: DOMANI SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - EPP AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA DUTRA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012396-22.2016.5.18.0131 Autor: AGRAVANTE: DOMANI SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - EPP Réu: AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA DUTRA e outros (5) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) FABRICIO DE SOUZA DUTRA CPF: 046.846.251-17, VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CNPJ: 08.433.136/0001-05, NATALIA ZAMPIERI PELLEGRINI CPF: 341.283.548-05, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO:ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição da executada, porque incabível, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator" E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO DE SOUZA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0012396-22.2016.5.18.0131 AGRAVANTE: DOMANI SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - EPP AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA DUTRA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP-0012396-22.2016.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : DOMANI SERVIÇOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - EPP ADVOGADO : CAIO BENNEMANN BELO ADVOGADO : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO AGRAVADO : FABRÍCIO DE SOUZA DUTRA AGRAVADA : LANA RUBIA SILVA BARBOSA ADVOGADO : ROBERTO CARLOS DE ARRUDA BARBOSA AGRAVADA : NATALIA ZAMPIERI PELLEGRINI AGRAVADA : PRISCILLA PELLEGRINI ADVOGADO : CAIO BENNEMANN BELO AGRAVADA : UNIPASTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO NANNI BLINI AGRAVADA : VIA VITORIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DESBLOQUEIO DE CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. É incabível o agravo de petição interposto contra decisão que indefere pedido da executada de desbloqueio de suas contas bancárias e restituição dos valores objeto de constrição há mais de 8 anos. A decisão não encerra a discussão sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 893, §1º da CLT e da Súmula 214 do TST, devendo a matéria ser veiculada oportunamente em sede de embargos à execução (art. 884, CLT) e, posteriormente, em agravo de petição, ou mesmo em recurso a ser interposto contra decisão que eventualmente venha a reconhecer a prescrição intercorrente conforme já sinalizado pela Magistrada condutora do feito. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Ceumara de Souza Freitas e Soares, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia, proferiu decisão rejeitando o pedido formulado pela executada de desbloqueio de valores, nos autos de execução trabalhista movida por Fabrício de Souza Dutra em face de DOMANI SERVIÇOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - EPP e outros. A executada interpõe agravo de petição insistindo no desbloqueio de contas e devolução de valores à empresa. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e adequado, mas não deve ser conhecido porque ataca decisão meramente interlocutória, incidindo na espécie a orientação constante da Súmula 219 do TST. A executada postulou o desbloqueio de suas contas bancárias e a restituição da importância de R$2.102,43, objeto de constrição via SISBAJUD em 19/6/2018. Alega, basicamente, que não se justifica a manutenção da penhora mencionada por quase 8 anos e que a situação deve ser tratada à luz dos artigos 797, 805 e 836 do CPC. Afirma que na liquidação da sentença apurou-se um valor aproximado de R$25.965,94 e que a penhora de R$2.102,43 representa apenas 8% da dívida. Que esse valor não foi convertido em pagamento e que o processo está prestes a ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Pois bem. A meu sentir, o indeferimento da restituição de tais valores, pelo Juízo de origem, não tem natureza terminativa. Não encerra a discussão da matéria, até porque, como bem salientado, a d. Magistrada de piso já sinalizou que o biênio relativo à prescrição intercorrente, do artigo 11-A da CLT, já se esgotou, tanto que determinou a intimação da parte credora para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, a eventual decisão a ser proferida, com esse viés, terá sim natureza terminativa e sujeita a recurso. Conclui-se, portanto, que a decisão alvejada pelo agravo de petição não encerrou em si um conteúdo decisório terminativo, tendo natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato, conforme a dicção do art. 893, §1º, da CLT - cuja redação permaneceu inalterada com a Reforma Trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 - e da Súmula 214 do C. TST. Há precedentes desta Eg. Corte: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. Não é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão que não possui natureza terminativa. Agravo de petição não conhecido." (TRT18, AP - 0011682-12.2017.5.18.0201, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 05/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se o ato recorrido de mero despacho, não cabe agravo de petição, por ausência de decisão definitiva do Juiz na execução. Aplicação do art. 897, 'a', da CLT. Agravo que não se conhece." (TRT18, AP - 0010293-17.2018.5.18.0052, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 20/04/2022). A tais fundamentos, é incabível o recurso neste momento processual. Não conheço, portanto, do agravo de petição interposto pela executada. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição da executada, porque incabível. Custas pelas executadas de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição da executada, porque incabível, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIPASTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA