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0012395-97.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012395-97.2025.5.15.0133 AUTOR: MEIRIELI APARECIDA DE OLIVEIRA CANDIDO RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c8583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por MEIRIELI APARECIDA DE OLIVEIRA CANDIDO em face de STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para isentar os réus de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pela parte autora, no importe de R$ 269,63 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), calculadas na base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.481,33, das quais fica isenta de recolhimento, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEIRIELI APARECIDA DE OLIVEIRA CANDIDO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012395-97.2025.5.15.0133 AUTOR: MEIRIELI APARECIDA DE OLIVEIRA CANDIDO RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c8583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por MEIRIELI APARECIDA DE OLIVEIRA CANDIDO em face de STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para isentar os réus de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pela parte autora, no importe de R$ 269,63 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), calculadas na base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.481,33, das quais fica isenta de recolhimento, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI

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