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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012394-97.2025.4.05.8500 AUTOR: VALTENIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DIEGO SANTOS SILVA - SE10052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), considerando-se o reconhecimento do atributo de especialidade de todos os seus períodos contributivo, com exceção do interstício de 05/12/2000 a 28/02/2001 (PRESTEC Ltda), uma vez que trabalhou nas profissões de eletricista e servente, consoante previsão dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contestação em ID nº 157925813. Em cumprimento ao despacho de ID nº 175811349, o autor atravessou a petição de ID nº 179216055, esclarecendo que, em relação aos interregnos de 20/07/1981 a 15/09/1981 (Segimóveis Sergipe Imóveis e Construções Ltda), 22/03/1982 a 19/05/1982 (Não Cadastrado), 26/05/1982 a 24/08/1982 (UTC Engenharia S/A), 01/11/1982 a 26/01/1983 (Odebrecht Engenharia de Minas Ltda), 19/09/1983 a 07/12/1983 (TENENGE Técnica Nacional de Engenharia Ltda), 23/01/1984 a 16/07/1984 (CNO S/A), 30/08/1984 a 04/03/1985 (MONTREAL Engenharia S/A), 26/02/1985 a 11/03/1985 (CNO S/A), 14/08/1985 a 13/12/1985 (Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia), 18/12/1985 a 06/05/1986 (Tecnomonte Projetos Industriais S/A), 28/05/1986 a 15/07/1987 (Marfesa Sociedade Anônima), 18/06/1986 a 02/05/1988 (A. Araújo Engenharia e Montagem), 16/09/1988 a 01/01/1990 (Alya Construções S/A), 26/03/1990 a 16/04/1990 (Alya Construções S/A), 16/05/1990 a 13/03/1991 (Alya Construções S/A), 05/08/1992 a 01/03/1993 (Compasso Construções e Participações Sociais Ltda), 16/03/1994 a 22/07/1994 (Sinal Projetos Construções & Montagens Ltda) e 02/01/1995 a 20/02/1995 (Engered Comércio e Representação de Informática Ltda), pretende o reconhecimento do atributo de especialidade do tempo de contribuição deles originados por ter trabalhado como servente no ramo da construção civil. Também no bojo da petição de ID nº 179216055, com base no exercício da profissão de eletricista com comprovação através de PPP, o demandante defendo o traço de especialidade dos períodos de 06/03/1995 a 29/09/1995 (Concic Engenharia S/A), 04/10/1995 a 18/01/1996 (Scala Engenharia Ltda), 11/04/1996 a 18/08/1996 (ATTCO - Projetos e Obras S/A), 09/12/1996 a 20/06/1997 (Scala Engenharia Ltda), 18/08/1997 a 29/01/1998 (Alya Construções S/A), 01/06/1998 a 09/11/1998 (Líder Administração e Participação Ltda), 08/04/1999 a 28/03/2000 (Hotel Parque dos Coqueiros S/A), 02/04/2001 a 28/12/2001 (Siqueira Santos Engenharia Ltda), 02/01/2002 a 06/07/2002 (Craton Engenharia Ltda), 01/07/2002 a 31/02/2002 (RDS Construções Civis e Serviços Ltda), 02/01/2003 a 10/05/2003 (VJ Construções Ltda), 28/04/2003 a 06/03/2004 (SMM Engenharia Ltda), 01/04/2004 a 28/06/2004 (Betonpoxi Engenharia Ltda), 29/06/2004 a 19/06/2005 (MEI Engenharia Ltda), 21/06/2005 a 30/11/2012 (PETCON Construções e Gerenciamento Ltda), 08/07/2013 a 14/01/2019 (Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares Ltda), 21/02/2019 a 07/08/2020 (Teles Manutenção Industrial Ltda), 26/11/2020 a 11/01/2021 (G&E Manutenção e Serviço Ltda) e 29/07/2021 em diante (TOP Andaimes Locações e Serviços Ltda). Nesse contexto, há necessidade de complementar a instrução do feito, razão pela qual CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda ao agendamento de data para audiência de instrução para evidenciação das condições laborais nos períodos laborados como servente na construção civil (todos anteriores a 28/04/1995, data de publicação da Lei nº 9.032/1995), intimando-se as partes. Neste mesmo azo, quanto aos interstícios de 06/03/1995 a 29/09/1995 (Concic Engenharia S/A), 04/10/1995 a 18/01/1996 (Scala Engenharia Ltda), 11/04/1996 a 18/08/1996 (ATTCO - Projetos e Obras S/A), 09/12/1996 a 20/06/1997 (Scala Engenharia Ltda), 18/08/1997 a 29/01/1998 (Alya Construções S/A), 01/06/1998 a 09/11/1998 (Líder Administração e Participação Ltda), 08/04/1999 a 28/03/2000 (Hotel Parque dos Coqueiros S/A), 02/04/2001 a 28/12/2001 (Siqueira Santos Engenharia Ltda), 02/01/2002 a 06/07/2002 (Craton Engenharia Ltda), 01/07/2002 a 31/02/2002 (RDS Construções Civis e Serviços Ltda), 02/01/2003 a 10/05/2003 (VJ Construções Ltda), 28/04/2003 a 06/03/2004 (SMM Engenharia Ltda), 01/04/2004 a 28/06/2004 (Betonpoxi Engenharia Ltda), 29/06/2004 a 19/06/2005 (MEI Engenharia Ltda), 21/06/2005 a 30/11/2012 (PETCON Construções e Gerenciamento Ltda), 08/07/2013 a 14/01/2019 (Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares Ltda), 21/02/2019 a 07/08/2020 (Teles Manutenção Industrial Ltda), 26/11/2020 a 11/01/2021 (G&E Manutenção e Serviço Ltda) e 29/07/2021 em diante (TOP Andaimes Locações e Serviços Ltda), como não foram juntados documentos relativos à prova do caráter de especialidade do tempo de contribuição a eles concernente, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de tal alegação (PPP, DSS8030, SB40, LTCAT, DIRBEN8030, etc), bem como CTPS relativa ao interstício de 26/03/1990 a 16/04/1990 (Alya Construções Ltda), tudo sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar. Por fim, DETERMINO, ainda, a INTIMAÇÃO do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o processo administrativo atinente ao pedido de concessão de aposentadoria de ID nº 80365087 (DER de 20/02/2018). Expedientes de praxe. Intimem-se.