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0012394-25.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0012394-25.2026.5.03.0000 AUTOR: JULLYANDRA MARTINS RODRIGUES RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0012394-25.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTE EM AUDIÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão terminativa de arquivamento de Reclamação Trabalhista. A autora fundamenta o pedido na ocorrência de erro de fato e violação literal de lei (art. 966, V e VIII, CPC), argumentando que o juízo de origem, após indeferir precocemente a participação telepresencial e arquivar o processo, só disponibilizou o link de acesso à audiência virtual uma hora após o encerramento do ato, impedindo o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização extemporânea de link para audiência telepresencial, após o arquivamento do feito por ausência, configura cerceamento de defesa e erro de fato aptos a rescindir o julgado; (ii) determinar se a desconstituição da decisão impõe a nulidade da audiência e a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema jurídico exige que o exercício da jurisdição assegure às partes o contraditório e a ampla defesa, sendo dever do magistrado viabilizar a participação dos litigantes nos atos processuais. A disponibilização dos dados para o acesso à audiência telepresencial apenas após o encerramento do ato configura falha procedimental que impossibilita o comparecimento da parte, consubstanciando cerceamento de defesa. O erro de fato ocorre quando a decisão fundamenta-se em uma premissa equivocada sobre o comportamento processual da parte, sendo que, no caso, o arquivamento baseou-se em suposta desídia quando, na verdade, a ausência decorreu da demora do próprio órgão jurisdicional em disponibilizar o acesso. A decisão terminativa que impõe ônus processuais e extingue o feito sem análise de mérito em decorrência de falha do juízo demanda o corte rescisório para restaurar a higidez do processo e garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.Tese de julgamento: Configura erro de fato e cerceamento de defesa a decisão que arquiva Reclamação Trabalhista por ausência da parte, quando o link para participação em audiência telepresencial é disponibilizado pelo órgão jurisdicional apenas após o encerramento do ato. A falha procedimental que impede o exercício da defesa enseja a rescisão da decisão terminativa e a consequente anulação do ato processual viciado. Constatada a nulidade da audiência por falha de acesso, impõe-se a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 790, § 4º, 836 e 844; CPC, arts. 85, § 2º, 105, 966, V e VIII, § 1º e § 2º, I, 975. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 151 da SBDI-2; Súmula nº 219, IV, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade: a) admitiu a Ação Rescisória, confirmando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora; b) ratificou a tutela provisória de urgência deferida; c) no mérito, em juízo rescindente, julgou procedente a pretensão para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituir a decisão terminativa de arquivamento proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011635-11.2024.5.03.0104; d) em juízo rescisório, declarou a nulidade da audiência realizada em 06/02/2025, afastando a condenação em custas processuais e determinando o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG para regular reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito; e) determinou a imediata restituição à autora do montante de R$96,82 (noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), indevidamente penhorado na ação originária; f) condenou a ré ao pagamento das custas processuais no valor de R$2.193,21 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$109.660,41 (cento e nove mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Lucas Vanucci Lins (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. LUCAS VANUCCI LINS Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0012394-25.2026.5.03.0000 AUTOR: JULLYANDRA MARTINS RODRIGUES RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0012394-25.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTE EM AUDIÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão terminativa de arquivamento de Reclamação Trabalhista. A autora fundamenta o pedido na ocorrência de erro de fato e violação literal de lei (art. 966, V e VIII, CPC), argumentando que o juízo de origem, após indeferir precocemente a participação telepresencial e arquivar o processo, só disponibilizou o link de acesso à audiência virtual uma hora após o encerramento do ato, impedindo o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização extemporânea de link para audiência telepresencial, após o arquivamento do feito por ausência, configura cerceamento de defesa e erro de fato aptos a rescindir o julgado; (ii) determinar se a desconstituição da decisão impõe a nulidade da audiência e a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema jurídico exige que o exercício da jurisdição assegure às partes o contraditório e a ampla defesa, sendo dever do magistrado viabilizar a participação dos litigantes nos atos processuais. A disponibilização dos dados para o acesso à audiência telepresencial apenas após o encerramento do ato configura falha procedimental que impossibilita o comparecimento da parte, consubstanciando cerceamento de defesa. O erro de fato ocorre quando a decisão fundamenta-se em uma premissa equivocada sobre o comportamento processual da parte, sendo que, no caso, o arquivamento baseou-se em suposta desídia quando, na verdade, a ausência decorreu da demora do próprio órgão jurisdicional em disponibilizar o acesso. A decisão terminativa que impõe ônus processuais e extingue o feito sem análise de mérito em decorrência de falha do juízo demanda o corte rescisório para restaurar a higidez do processo e garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.Tese de julgamento: Configura erro de fato e cerceamento de defesa a decisão que arquiva Reclamação Trabalhista por ausência da parte, quando o link para participação em audiência telepresencial é disponibilizado pelo órgão jurisdicional apenas após o encerramento do ato. A falha procedimental que impede o exercício da defesa enseja a rescisão da decisão terminativa e a consequente anulação do ato processual viciado. Constatada a nulidade da audiência por falha de acesso, impõe-se a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 790, § 4º, 836 e 844; CPC, arts. 85, § 2º, 105, 966, V e VIII, § 1º e § 2º, I, 975. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 151 da SBDI-2; Súmula nº 219, IV, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade: a) admitiu a Ação Rescisória, confirmando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora; b) ratificou a tutela provisória de urgência deferida; c) no mérito, em juízo rescindente, julgou procedente a pretensão para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituir a decisão terminativa de arquivamento proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011635-11.2024.5.03.0104; d) em juízo rescisório, declarou a nulidade da audiência realizada em 06/02/2025, afastando a condenação em custas processuais e determinando o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG para regular reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito; e) determinou a imediata restituição à autora do montante de R$96,82 (noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), indevidamente penhorado na ação originária; f) condenou a ré ao pagamento das custas processuais no valor de R$2.193,21 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$109.660,41 (cento e nove mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Lucas Vanucci Lins (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. LUCAS VANUCCI LINS Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JULLYANDRA MARTINS RODRIGUES

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