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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0012393-98.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012393-98.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694954 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0012393-98.2007.8.19.0068
Apelante: Município de Rio das Ostras
Apelado: José Farias de Mello
Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor histórico de R$ 435,13 sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Após reiteradas tentativas infrutíferas de citação e suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da execução mediante arresto online nas contas bancárias do executado, pedido que não foi apreciado antes da extinção. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para adequação do feito e por violação aos princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia do mérito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública para adequação do feito; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de arresto online formulado pelo exequente configura vício de procedimento apto a invalidar a sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a inadequação da medida.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui instrumento normativo cujas providências devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, conforme reforçado pelo STF no julgamento do RE nº 1.553.607/RS.
5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 estabelece que o limite de R$ 10.000,00 previsto no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não representa piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, desde que presentes cumulativamente os requisitos previstos no ato normativo.
6. A aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não dispensa a prévia oportunidade para que a Fazenda Pública adeque o feito às exigências pertinentes, especialmente quando formula requerimento de prosseguimento ainda pendente de apreciação.
7. O princípio da cooperação processual impõe ao Juízo o dever de apreciar a manifestação apresentada pela Fazenda Pública e, sendo necessário, oportunizar prazo para a adoção de diligências destinadas ao regular prosseguimento da execução.
8. A extinção do processo sem prévia manifestação da Fazenda Pública sobre a aplicação das novas diretrizes e sem apreciação de pedido expresso de prosseguimento configura violação ao princípio da não surpresa e caracteriza error in procedendo.
9. Provimento do recurso. Anulação da sentença.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da sentença de índex 44 que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, nos seguintes termos:
"No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso.
Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E.
Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória.
Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E.
Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais.
A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado.
A tese foi assim ementada:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor.
JULGO, portanto, EXTINTA a execução.
Sem custas.
Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.R.I."
Em suas razões recursais, o ente municipal pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença ante a ocorrência de vício de procedimento, uma vez que teria deixado de intimá-lo a adequar o feito à luz do Tema 1184 do STF.
Aduz, ainda, a violação aos princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia do mérito.
Não foram ofertadas contrarrazões tendo em vista a ausência de citação do executado.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal à aferição da possibilidade de extinção do feito pelo baixo valor da dívida, em observância à Resolução 547/2024 do CNJ.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal para fins de cobrança de débito do IPTU e de Taxas referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 no valor histórico de R$ 435,13.
Reiteradas sem êxito as tentativas de citação, houve a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEP (índex 36).
Transcorrido o prazo legal, a Fazenda Pública, mediante petição de índex 41, requereu o prosseguimento do feito com a efetivação de arresto online nas contas bancárias do executado.
Na sequência, sobreveio a sentença extintiva ora guerreada.
Pois bem.
De saída, compete ressaltar que se vislumbra dos autos pedido expresso que não foi analisado pelo Juízo de origem que se limitou a extinguir o feito, desconsiderando a tese defensiva autoral. Neste ponto, registra-se que, ainda que não admitisse a alegação do autor, pelo princípio da cooperação processual dever-se-ia ter, ao menos, analisado a manifestação e, sendo o caso, oportunizado prazo para outras diligências.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir no caso de reduzido valor da dívida, condicionando seu prosseguimento à tentativa prévia de meios alternativos:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de sua função normativa, editou a Resolução 547/2024, através do qual fixaram-se medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, incluindo a necessidade de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa.
No que toca a esse ponto, sequer se mostra possível afirmar que referida resolução não goza de caráter meramente recomendatório, posto que se trata de verdadeiro instrumento normativo a ser considerado, cuja observância foi reforçada pelo STF no julgamento do RE 1.553.607/RS:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir".
Todavia, a despeito do reconhecimento da vinculatividade destas determinações, deve se assegurar ao exequente a possibilidade de adequar o feito às exigências judiciais.
A corroborar, no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público, em 28/08/2025, pelo qual restaram fixadas as seguintes diretrizes vinculantes:
"i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC;
ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens;
iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo.
De igual modo, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é uníssona em determinar que faz se necessária a prévia intimação do exequente para adequar o feito às novas diretrizes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO BAIXO VALOR DA CAUSA PREVISTO NO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO NULIDADE DO DECISUM. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE IMPUNHA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO ANTES DA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, DIRIGIDA À PREFEITURA E NÃO PESSOALMENTE AO PROCURADOR MUNICIPAL, EM AFRONTA AO ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(0011225-22.2011.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 13/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184, STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município contra sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública e sem apreciação do pedido formulado para localização e citação do executado, por oficial de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à autonomia de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações posteriores, estabeleceu critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de reduzido valor, exigindo, entre outros requisitos, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou a inexistência de bens penhoráveis, ainda que efetivada a citação.
5. A extinção da execução deve ser precedida da oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação à decisão surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
6. No caso, não houve certificação de inércia do exequente nem intimação específica para que se manifestasse sobre a possível extinção do processo. Ao contrário, encontrava-se pendente de apreciação pedido de citação do executado por oficial de justiça.
7. A sentença limitou-se a reproduzir as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, sem estabelecer relação concreta entre esses fundamentos e as circunstâncias processuais dos autos.
8. A extinção do processo sem prévia manifestação da Fazenda Pública e sem apreciação do requerimento pendente configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
9. Provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 1º-A, 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 1.184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Súmula nº 168.
(0032411-23.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019 e 2021, no valor de R$ 3.178,07, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando o juízo não oportuniza previamente à Fazenda Pública manifestação sobre a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto ao pedido de suspensão previsto no § 5º do art. 1º da Resolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento da execução à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de inadequação da medida.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, no § 1º do art. 1º, critérios para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizada a parte executada ou, ainda que citada, inexistentes bens penhoráveis.
5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 consigna que o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, observados os requisitos previstos no ato normativo.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º do art. 1º, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor nesse período, razão pela qual a prévia ciência do ente exequente mostra-se necessária antes da extinção fundada no baixo valor do crédito.
7. A possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício não afasta a necessidade de prévia manifestação das partes, pois os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão surpresa.
8. A ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF ou para requerer o sobrestamento da execução viola o princípio da não surpresa e configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal de baixo valor exige a prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, 485, VI, 921, § 4º-A, 932, V, e 947, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 24.10.2024; TJRJ, Apelação nº A3004201-95.2025.8.19.0068, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 3004200-13.2025.8.19.0068, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, Nona Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 3004203-65.2025.8.19.0068, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.11.2025.
(0008695-25.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 13/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
Ou seja, não se trata de negar a existência, eficácia ou vinculatividade da Res. CNJ 547/2024 ou do precedente vinculante, mas tão somente de reconhecer que, no caso concreto, a extinção não poderia ocorrer sem oportunizar à parte os meios para adequação da exordial às exigências judiciais, sob pena de violação, até mesmo, do princípio da não surpresa - o que ocorreu in casu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, oportunizando a parte a possibilidade de adequação do feito às novas exigências legais.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível. n.º 0012393-98.2007.8.19.0068 (7)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0012393-98.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012393-98.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694954 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO
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