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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0012393-88.2015.5.15.0130 AUTOR: LEANDRO FERREIRA RÉU: NILTON APARECIDO MEDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f159cde proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, etc. Id 8c54754: Razão assiste ao autor, quanto à inclusão da empresa NILTON APARECIDO MEDEIRO. A empresa individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. Mantenho sua inclusão no polo passivo da execução, na condição de responsável solidário pelo crédito exequendo. O exequente requer, ainda, a expedição de mandado de constatação no endereço indicado na referida petição, vinculado à empresa NILTON APARECIDO MEDEIRO, que encontra-se na situação "inapta" perante a Receita Federal. Alega o autor que o imóvel localizado no endereço indicado estaria sendo explorado economicamente pela irmã do executado para locação de eventos. Compulsando os autos, verifico pela ficha Jucesp (ID 80ce4c8) que a atividade econômica registrada da empresa executada é de prestação de serviços de pedreiro, sendo desvinculada, a princípio, da exploração comercial de locação de eventos alegada pelo exequente. Ademais, conforme certidão de ID 147662c, as diligências anteriores no local restaram infrutíferas, não havendo elementos concretos nos autos que demonstrem a existência de patrimônio ou a ocorrência de fraude à execução aptos a justificar nova incursão no endereço indicado. Considerando os princípios da razoável duração do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 765 da CLT), não se justifica a reiteração de diligência desprovida de lastro probatório mínimo. Indefiro. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA
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