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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012393-44.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0012393-44.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00505776 RECTE: PASTA DI COLINA RIO DAS OSTRAS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: CHARLES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-161614 ADVOGADO: MATHEUS VALADARES CAVALCANTE OAB/RJ-261313 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE OAB/RJ-083495 RECORRIDO: SPRO S A ADVOGADO: EDUARDO DE AZEREDO NETO OAB/RJ-228341 ADVOGADO: GUSTAVO LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR OAB/RJ-255187 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0012393-44.2026.8.19.0000 Recorrente: Pasta di Colina Rio das Ostras Restaurante Ltda. Recorrido: SPRO S.A. DECISÃO Id. 123 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado no id. 157, o recorrente regularmente intimado (id.145) para regularizar o preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não o fez na forma devida, vez que carreou para os autos um comprovante ilegível, impossibilitando a conferência da GRU. Registre-se, por importante, que o Código de Processual Civil, outrossim, deixa cristalino que a comprovação das custas deve ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 2º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. GRU JUNTADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constitui vício formal que impede a demonstração do regular preparo, a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso. 2. No caso, intimado para recolher em dobro o preparo na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a parte recorrente não o fez, sendo certo que a comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a ausência do preparo, pois operada a preclusão. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.022.872/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO E DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso. 2. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 3.043.380/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)" Portanto, a não complementação regular do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Por derradeiro, importante destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial do id. 123, em razão da deserção. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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