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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012392-98.2024.5.15.0062 AUTOR: MAYARA PFEIFER FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PIRAJUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a698191 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Em face das impugnações da parte executada (Id e23f684), esclareço que a r. sentença de conhecimento, proferida posteriormente à r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, expressamente a aplicação de juros de mora na fase extrajudicial. Esclareço, ainda, que os reflexos são apurados com base na média das horas extras, sendo, portanto, incorreta as impugnações ofertadas. Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id 6f8bb4a), cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 18.852,14, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 15.797,90; b) juros – R$ 3.054,24. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.311,95 refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 894,74. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.345,78 (patronal, SAT e juros da cota do segurado), quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 957,32, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizado a partir de 08/07/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Ciência à parte executada. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta SS Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA PFEIFER FERREIRA
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