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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012391-63.2025.5.15.0132 AUTOR: MARCELA RENATA MONTEIRO RÉU: REALIZANDO SONHOS DECORACOES E FESTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1dc29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA As reclamadas não compareceram à audiência de instrução designada (ID 4af141c), razão pela qual foi declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser elididos por provas pré-constituídas nos autos. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à rescisão indireta, a falta patronal grave autoriza a rescisão contratual quando inviabilizar a manutenção da relação empregatícia. A reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta na retenção parcial de salários e na ausência de recolhimento do FGTS. A revelia e confissão da reclamada resultam na presunção de veracidade dessa alegação da reclamante. Além disso, o extrato da conta vinculada (ID 5f402eb) comprova que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS ao longo do contrato. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da tese vinculante firmada no Tema nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), de que a irregularidade nos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador suficiente para justificar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), dispensando-se a imediatidade. Além disso, diante da confissão ficta e da ausência de recibos salariais (art. 464 da CLT), tem-se por verídica a falta de quitação do salário retido de outubro de 2025 (R$ 1.550,00) e do saldo salarial de novembro de 2025. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 17/11/2025, na forma do art. 483, "d", da CLT. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o término contratual projeta-se para 17/12/2025. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com esteio na remuneração de R$ 2.600,00: Salário retido do mês de outubro de 2025 (R$ 1.550,00);Saldo de salário de novembro de 2025 (17 dias);Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (8/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (9/12). Deverá a reclamada registrar a data de saída na CTPS da autora, constando como tal o dia 17/12/2025, no prazo de 5 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em parcela única e reversível à parte autora, bem como anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para a habilitação da autora no seguro desemprego. FGTS E MULTA DE 40% É do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos fundiários (Súmula 461 do TST e Tema Vinculante 273 do TST). Ausente tal prova e reconhecida a rescisão indireta, defiro os depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias deferidas, com a multa de 40%. Em observância ao Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores de FGTS e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante, autorizando-se a expedição de alvará judicial para liberação à trabalhadora. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O C. TST fixou tese vinculante no Tema nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) dispondo que é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT no reconhecimento da rescisão indireta. Defiro a referida multa no valor equivalente ao salário da autora. Outrossim, ante a revelia e confissão ficta das reclamadas, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 69 do TST, sendo devida a multa do art. 467 da CLT de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas REALIZANDO SONHOS DECORACOES E FESTAS LTDA e STUDIO FESTAS ARTIGOS DECORATIVOS LTDA. De início, as reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria fática, pelo que se presume verdadeira a alegação inicial de existência de grupo econômico entre as rés. Além disso, a prova documental acostada aos autos revela a integração e atuação conjunta das rés. A CTPS digital da autora (ID 3be6087) evidencia que foi admitida pela empresa STUDIO FESTAS e transferida para a empresa REALIZANDO SONHOS com anotação expressa de "transferência de empresa do mesmo grupo econômico". Ademais, os atos constitutivos (IDs 67f1cf9 e 2410aca) comprovam identidade de sócio administrador (Fábio José da Silva), identidade de endereço e o mesmo objeto social. Configurado o grupo econômico na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos nesta demanda. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescreve o caput do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, ante a sucumbência total das reclamadas, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARCELA RENATA MONTEIRO move em face de REALIZANDO SONHOS DECORACOES E FESTAS LTDA e STUDIO FESTAS ARTIGOS DECORATIVOS LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: OBRIGAÇÕES DE FAZER: Registrar a data de saída na CTPS da autora, constando como tal o dia 17/12/2025, no prazo de 5 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em parcela única e reversível à parte autora, bem como anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). OBRIGAÇÕES DE PAGAR: salário retido do mês de outubro de 2025;saldo de salário de novembro de 2025 (17 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2025 (8/12);férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12);depósitos de FGTS do período contratual e rescisório, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 18.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA RENATA MONTEIRO