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0012390-97.2015.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012390-97.2015.4.03.6000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ODNEI SODRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODNEI SODRE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contra o acórdão de Id 366220556, que procedeu ao juízo positivo de retratação, modificando a decisão do julgamento anterior para determinar que os efeitos financeiros incidam desde a citação Alega o embargante que houve incorreta aplicação do Tema 1.124 do STJ, posto que omisso o dever instrutório do INSS. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão embargada (Id 366220556): Inicialmente, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 estabeleceu as seguintes diretrizes acerca do interesse de agir: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. De plano, verifica-se que foi juntado ao requerimento administrativo PPP referente ao período controvertido (Id 144861221, págs. 21 a 22), cujo ruído apontado era inferior ao limite legal vigente à época, não sendo exigível ao INSS neste caso que determinasse a complementação do feito. Assim, o PPP posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito (Id 144861223, págs. 42 a 44) E consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). Verbis: [...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais — PPP com ruído superior ao limite legal (Id 144861221, págs. 21 a 22) — foi constituída exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (18.11.2015), conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que o PPP posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito (Id 144861223, págs. 42 a 44), posto que o único com agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade do labor. No mais, o PPP juntado ao processo administrativo apontava exposição a ruído inferior ao limite legal, nada havendo de se falar de dever instrutório do INSS nesta hipótese E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1.124 do STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sob alegação de incorreta aplicação do precedente e omissão quanto ao dever instrutório do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao dever instrutório do INSS, diante da produção de prova relevante apenas em juízo; (ii) estabelecer se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema 1.124, define que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para análise do pedido. O interesse de agir não se configura quando o segurado inova na via judicial com prova essencial não submetida ao crivo administrativo, salvo hipótese de impossibilidade material ou prova surgida posteriormente. Quando a prova determinante do direito é produzida exclusivamente em juízo, deve-se fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, conforme item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. No caso concreto, o PPP apresentado no processo administrativo não indicava exposição a agentes nocivos em nível suficiente, não sendo exigível do INSS a complementação probatória. A prova essencial ao reconhecimento do direito, consistente em PPP com exposição a ruído superior ao limite legal, foi constituída apenas no curso da ação, sendo inviável sua apresentação na via administrativa. A decisão embargada analisou integralmente as questões suscitadas, de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para substituir recurso próprio. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A produção de prova essencial exclusivamente em juízo, não submetida à análise administrativa por impossibilidade material, impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 2. Não há dever instrutório do INSS quando a documentação apresentada no requerimento administrativo não indica elementos mínimos para o reconhecimento do direito. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida, devendo ser rejeitados na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905830/SP, Tema 1.124; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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