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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012390-72.2024.5.15.0113 AUTOR: TIAGO ODILIO AGUILAR RÉU: PAULISTA SAUDE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcedb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA (Id fdd88db) e LEANDRO LUIS DA SILVA (Id c53c42a), ambos incluídos no polo passivo da presente execução após a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e constrição cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. O devedor JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA alega, em síntese: A nulidade das constrições efetuadas sobre seus bens de pessoa física ante a ausência de prévia instauração e citação do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), gerando manifesta ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa;A impenhorabilidade de seus bens por se tratarem as reclamadas de Sociedades Anônimas (S/A), defendendo a incidência da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma que a sua responsabilização pessoal somente seria admitida mediante prova robusta de dolo, culpa, desvio de finalidade ou abuso de poder na gestão da companhia (conforme Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil);A violação do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de execução em face das pessoas jurídicas rés. Requereu a procedência dos embargos, sua imediata exclusão do polo passivo e a liberação dos valores bloqueados em suas contas pessoais (R$ 9.940,38). Por sua vez, o devedor LEANDRO LUIS DA SILVA aduz, em suma: Preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter se retirado do quadro de diretores e administradores da ré SUL SAÚDE S.A. em 05/10/2021, com averbação da ata perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) realizada em 16/12/2021;O transcurso do biênio legal para a responsabilização do sócio/diretor retirante (nos termos do art. 10-A da CLT e arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil), tendo em vista que a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 24/10/2024, ou seja, quase três anos após a averbação formal de sua retirada;Subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, observada a prescrição quinquenal trabalhista. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pela procedência dos embargos, exclusão do polo passivo e desbloqueio dos valores penhorados (R$ 69.153,83). O reclamante/exequente TIAGO ODILIO AGUILAR apresentou impugnação aos embargos (Id fb0c9e4 e Id 6b2c52e), sustentando: Preliminarmente, a irregularidade de representação processual do devedor Jorge Eugenio Gonzalez Zapata, asseverando que a advogada subscritora não possui procuração em nome próprio da pessoa física nos autos;A regularidade e validade da constrição cautelar diferida com esteio no poder geral de cautela do juiz (art. 297 do CPC) e Enunciado nº 2 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho;No mérito do embargante Jorge Eugenio, defendeu a aplicabilidade da Teoria Menor para redirecionamento da execução diante do inadimplemento das obrigações;No mérito do embargante Leandro Luis da Silva, impugnou o pedido de Justiça Gratuita sustentando que o bloqueio de vulto em contas de investimentos demonstra alto poder aquisitivo. No mérito, alegou que o embargante permaneceu na administração de fato do grupo econômico como "sócio oculto" e "gerente", conforme e-mail datado de 12/09/2022, devendo subsistir sua responsabilidade. Requereu ainda o levantamento imediato dos valores penhorados da executada principal SUL SAÚDE S.A. no montante incontroverso de R$ 28.381,11. É o relatório. Decido. ______________________________________________________________________________________________________ II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita Requerida pelo Embargante Leandro Luis da Silva O embargante Leandro Luis da Silva postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça no âmbito desta Especializada exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). No caso vertente, constata-se que o embargante possui considerável patrimônio financeiro, tendo sofrido bloqueio judicial no importe de R$ 69.153,83 alocado em contas de investimento de vulto junto ao Banco de Investimentos (XP Investimentos), além de possuir residência em bairro nobre da Capital Paulista e ter contratado patrocínio advocatício particular. Outrossim, o embargante deixou de acostar aos autos sua última Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda. Dessarte, demonstrado que o embargante ostenta elevado poder aquisitivo e capacidade financeira incompatíveis com o estado de miserabilidade legal, REJEITO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. 2. Da Preliminar de Irregularidade de Representação Processual de Jorge Eugenio Gonzalez Zapata Suscita o exequente a irregularidade de representação processual do embargante Jorge Eugenio Gonzalez Zapata, uma vez que as procurações de Ids 066f369, 969d35c, 581fea1e e 57f2ffd conferem poderes de representação exclusivos para as sociedades empresariais e não para seus sócios pessoas físicas. De fato, constata-se a irregularidade de representação processual, eis que a advogada subscritora não anexou aos autos procuração outorgada especificamente pela pessoa física do embargante. Contudo, em que pese a imperfeição técnica, o redirecionamento da execução e a legitimidade passiva ad causam dos sócios em sede de execução constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Considerando que a discussão envolve a validade do ato constritivo efetuado diretamente no patrimônio pessoal de administrador de sociedade anônima, e primando pelos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, rejeito a preliminar e passo a examinar as matérias trazidas à baila. Sem prejuízo, deverá o sócio providenciar a regularização de sua representação processual, com a juntada aos autos de Procuração válida. 3. Da Validade das Constrições Cautelares (SISBAJUD Prévio ao IDPJ) Ambos os embargantes sustentam a nulidade absoluta dos bloqueios realizados em suas contas pessoais antes de suas prévias citações para defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sem razão. A determinação de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD encontra arrimo no poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 297 do CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Na hipótese em testilha, o inadimplemento das obrigações pelas rés principais aliou-se ao periculum in mora decorrente do risco iminente de esvaziamento patrimonial dos devedores durante o trâmite processual do incidente de desconsideração. A medida acautelatória visa assegurar a utilidade e a efetividade da jurisdição executiva trabalhista, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, os quais encontram-se plenamente diferidos na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 884 do mesmo diploma e nos termos do Enunciado nº 2 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. De fato, a decisão de Id c77f886 é expressa e determinante no sentido de que: "Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial dos sócios acima identificados, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução, dando-se prioridade à penhora daquele aprisionado em contas bancárias da pessoa jurídica e, sendo ele insuficiente, promovendo residualmente o arresto daquele aprisionado em contas bancárias de seus sócios. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo". REJEITO, pois, a arguição de nulidade da penhora cautelar por falta de citação prévia. 4. Do Mérito dos Embargos de Jorge Eugenio Gonzalez Zapata (Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sociedades Anônimas) Insurge-se o embargante Jorge Eugenio Gonzalez Zapata contra o redirecionamento da execução que recaiu sobre si, asseverando que a sua responsabilidade pessoal, na qualidade de administrador/conselheiro de Sociedades Anônimas (S/A), não pode ser declarada de forma automática pela aplicação da Teoria Menor. Com razão o embargante. A certidão cadastral simplificada da JUCESP encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que a devedora principal Paulista Saúde S/A é uma Sociedade por Ações (S/A). Igualmente, a ré Sul Saúde S.A. ostenta idêntica natureza jurídica de Sociedade Anônima. No âmbito das sociedades por ações, a responsabilização dos diretores, conselheiros e administradores rege-se por sistemática própria estabelecida em lei especial (Lei nº 6.404/76), a qual afasta a aplicação ampla e irrestrita da Teoria Menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º do CDC. Nos termos do art. 158 da Lei das S.A. c/c o art. 50 do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos administradores de Sociedade Anônima é subjetiva e excepcional, demandando a comprovação cabal de que o gestor tenha atuado com abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), com excesso de poder, dolo, culpa ou infração direta à lei ou ao estatuto social. O mero inadimplemento das obrigações pecuniárias ou a mera insolvência da pessoa jurídica não se revelam suficientes para ensejar a incursão sobre o patrimônio dos administradores ou conselheiros. Analisando detidamente os autos, verifica-se a completa ausência de provas de que o embargante Jorge Eugenio tenha agido com fraude, desvio de finalidade, dolo, má-fé ou abuso do poder diretivo que tenham concorrido para a insolvência da sociedade executada. A decisão de IDPJ fundamentou-se de forma genérica no inadimplemento do acordo firmado nos autos pelas devedoras principais, aplicando indistintamente a Teoria Menor consagrada no Processo do Trabalho para sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.), o que malfere o ordenamento jurídico no tocante ao regime especial das sociedades anônimas. Assim sendo, ante a inaplicabilidade da Teoria Menor às Sociedades Anônimas e não restando comprovados os requisitos previstos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam, determinar sua exclusão do polo passivo e ordenar o desbloqueio definitivo e a devolução integral da importância de R$ 9.940,38 constrita cautelarmente em suas contas. 5. Do Mérito dos Embargos de Leandro Luis da Silva (Sócio/Diretor Retirante - Limitação Temporal - Decadência) Pretende o embargante Leandro Luis da Silva sua exclusão da lide executória sob o argumento de que se retirou regularmente da administração e diretoria da coexecutada SUL SAÚDE S.A. em 05/10/2021, tendo a alteração sido devidamente averbada na JUCESC em 16/12/2021, muito antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/10/2024. Prospera o inconformismo do embargante. O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estatui de forma expressa o limite temporal para a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando-a tão somente às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. De igual modo, a matéria concernente à retirada de administradores e conselheiros das sociedades personificadas submete-se à limitação contida nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que fixam o prazo decadencial de 2 (dois) anos após a averbação da retirada para atribuição de responsabilidade por atos anteriores. No caso em testilha, o acervo probatório documental revela que: A reunião do Conselho de Administração da Sul Saúde S.A. que deliberou a renúncia do embargante Leandro Luis da Silva ao cargo de Diretor realizou-se em 05 de outubro de 2021 (conforme Ata registrada), restando formalizada sua carta de renúncia em caráter irrevogável na mesma data;A referida Ata de Reunião foi devidamente submetida a registro e averbada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) em 16 de dezembro de 2021, sob o nº de arquivamento 20217278108, com chancelas de fé pública e assinaturas digitais válidas dos representantes legais;A presente reclamação trabalhista foi distribuída pelo exequente em 24 de outubro de 2024. Confrontando as balizas temporais supra, observa-se que entre a averbação formal da renúncia e retirada de Leandro Luis da Silva da diretoria da devedora (16/12/2021) e o ajuizamento da presente ação trabalhista (24/10/2024) decorreu o lapso de 2 anos, 10 meses e 8 dias. Portanto, resta sobejamente superado o biênio legal de responsabilização previsto no art. 10-A da CLT e art. 1.032 do Código Civil. No que tange à alegação do reclamante de que o embargante Leandro teria permanecido na gerência/administração de fato do grupo econômico como "sócio oculto", apontando como indício um e-mail datado de 12/09/2022 (Id 8dade6c), entendo que o argumento não merece guarida. A atuação gerencial ou a prestação de serviços executivos, sob a designação profissional de "gerente" ou "contador", não se confunde com a titularidade de cotas ou controle acionário da companhia, tampouco confere ao trabalhador a condição de sócio com fins de desconsideração da personalidade jurídica da S.A. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que visa atingir os beneficiários diretos e proprietários da atividade empresarial que perpetraram atos ilícitos ou abusivos. Não há nos autos elementos fáticos minimamente consistentes aptos a demonstrar fraude na retirada societária ou no instrumento de renúncia do devedor (o que poderia justificar a incidência do parágrafo único do art. 10-A da CLT), o qual restou assinado digitalmente e registrado perante o órgão público competente com todas as solenidades legais. A desatualização ou as contradições encontradas em cadastros secundários ou fichas simplificadas de filiais perante a JUCESP não têm o condão de anular os efeitos de ato público de renúncia devidamente averbado na sede oficial da companhia (JUCESC, Itajaí/SC) em data pretérita. Destarte, consumada a decadência do direito de responsabilizar o ex-diretor e sócio retirante, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Além disso, conforme já delineado por este juízo, a certidão cadastral simplificada da JUCESP encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que a devedora principal Paulista Saúde S/A é uma Sociedade por Ações (S/A). Igualmente, a ré Sul Saúde S.A. ostenta idêntica natureza jurídica de Sociedade Anônima. No âmbito das sociedades por ações, a responsabilização dos diretores, conselheiros e administradores rege-se por sistemática própria estabelecida em lei especial (Lei nº 6.404/76), a qual afasta a aplicação ampla e irrestrita da Teoria Menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º do CDC. Nos termos do art. 158 da Lei das S.A. c/c o art. 50 do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos administradores de Sociedade Anônima é subjetiva e excepcional, demandando a comprovação cabal de que o gestor tenha atuado com abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), com excesso de poder, dolo, culpa ou infração direta à lei ou ao estatuto social. O mero inadimplemento das obrigações pecuniárias ou a mera insolvência da pessoa jurídica não se revelam suficientes para ensejar a incursão sobre o patrimônio dos administradores ou conselheiros. Analisando detidamente os autos, verifica-se a completa ausência de provas de que o embargante Jorge Eugenio tenha agido com fraude, desvio de finalidade, dolo, má-fé ou abuso do poder diretivo que tenham concorrido para a insolvência da sociedade executada. A decisão de IDPJ fundamentou-se de forma genérica no inadimplemento do acordo firmado nos autos pelas devedoras principais, aplicando indistintamente a Teoria Menor consagrada no Processo do Trabalho para sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.), o que malfere o ordenamento jurídico no tocante ao regime especial das sociedades anônimas. Por conseguinte, ante a inaplicabilidade da Teoria Menor às Sociedades Anônimas e não restando comprovados os requisitos previstos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por LEANDRO LUIS DA SILVA para declarar sua ilegitimidade passiva, determinar sua imediata exclusão do polo passivo da execução e ordenar a liberação definitiva e imediata do montante de R$ 69.153,83 constrito eletronicamente em suas contas e investimentos via SISBAJUD. 6. Do Levantamento dos Valores Incontroversos de Sul Saúde S.A. Pugna o reclamante pela imediata expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 28.381,11 bloqueada nas contas bancárias da executada principal SUL SAÚDE S.A. Considerando que nenhuma das impugnações apresentadas pelos sócios atinge referido valor (o qual pertence à devedora principal de primeiro grau) e diante da ausência de qualquer controvérsia nos autos acerca da legitimidade da penhora operada sobre as contas da própria empresa devedora, tem-se por caracterizada a natureza incontroversa de referidos valores. À vista disso, visando conferir celeridade processual e satisfação imediata do crédito alimentar, DEFIRO o levantamento incontroverso pretendido em favor do reclamante. __________________________________________________________________________________________________ III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP decide: REJEITAR o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por LEANDRO LUIS DA SILVA;REJEITAR as preliminares de nulidade de constrição sem IDPJ prévio arguidas por ambos os embargantes;No mérito, julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelos executados JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA e LEANDRO LUIS DA SILVA, declarando a ilegitimidade passiva ad causam de ambos e determinando suas imediatas exclusões do polo passivo da presente execução; Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria da Vara que proceda ao desbloqueio e liberação integral das constrições eletrônicas promovidas via SISBAJUD em face dos embargantes, restituindo as quantias de R$ 69.153,83 (em favor de Leandro Luis da Silva) e R$ 9.940,38 (em favor de Jorge Eugenio Gonzalez Zapata). Defiro o levantamento imediato em favor do exequente TIAGO ODILIO AGUILAR da quantia incontroversa de R$ 28.381,11, penhorada de contas da ré SUL SAÚDE S.A. Determino à Secretaria a expedição urgente de alvará judicial/mandado de levantamento de referida importância. Custas de execução no importe de R$ 44,26 para cada embargante (art. 789-A, V da CLT), a serem suportadas pelas devedoras principais ao final da execução. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO ODILIO AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012390-72.2024.5.15.0113 AUTOR: TIAGO ODILIO AGUILAR RÉU: PAULISTA SAUDE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcedb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA (Id fdd88db) e LEANDRO LUIS DA SILVA (Id c53c42a), ambos incluídos no polo passivo da presente execução após a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e constrição cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. O devedor JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA alega, em síntese: A nulidade das constrições efetuadas sobre seus bens de pessoa física ante a ausência de prévia instauração e citação do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), gerando manifesta ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa;A impenhorabilidade de seus bens por se tratarem as reclamadas de Sociedades Anônimas (S/A), defendendo a incidência da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma que a sua responsabilização pessoal somente seria admitida mediante prova robusta de dolo, culpa, desvio de finalidade ou abuso de poder na gestão da companhia (conforme Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil);A violação do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de execução em face das pessoas jurídicas rés. Requereu a procedência dos embargos, sua imediata exclusão do polo passivo e a liberação dos valores bloqueados em suas contas pessoais (R$ 9.940,38). Por sua vez, o devedor LEANDRO LUIS DA SILVA aduz, em suma: Preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter se retirado do quadro de diretores e administradores da ré SUL SAÚDE S.A. em 05/10/2021, com averbação da ata perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) realizada em 16/12/2021;O transcurso do biênio legal para a responsabilização do sócio/diretor retirante (nos termos do art. 10-A da CLT e arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil), tendo em vista que a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 24/10/2024, ou seja, quase três anos após a averbação formal de sua retirada;Subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, observada a prescrição quinquenal trabalhista. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pela procedência dos embargos, exclusão do polo passivo e desbloqueio dos valores penhorados (R$ 69.153,83). O reclamante/exequente TIAGO ODILIO AGUILAR apresentou impugnação aos embargos (Id fb0c9e4 e Id 6b2c52e), sustentando: Preliminarmente, a irregularidade de representação processual do devedor Jorge Eugenio Gonzalez Zapata, asseverando que a advogada subscritora não possui procuração em nome próprio da pessoa física nos autos;A regularidade e validade da constrição cautelar diferida com esteio no poder geral de cautela do juiz (art. 297 do CPC) e Enunciado nº 2 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho;No mérito do embargante Jorge Eugenio, defendeu a aplicabilidade da Teoria Menor para redirecionamento da execução diante do inadimplemento das obrigações;No mérito do embargante Leandro Luis da Silva, impugnou o pedido de Justiça Gratuita sustentando que o bloqueio de vulto em contas de investimentos demonstra alto poder aquisitivo. No mérito, alegou que o embargante permaneceu na administração de fato do grupo econômico como "sócio oculto" e "gerente", conforme e-mail datado de 12/09/2022, devendo subsistir sua responsabilidade. Requereu ainda o levantamento imediato dos valores penhorados da executada principal SUL SAÚDE S.A. no montante incontroverso de R$ 28.381,11. É o relatório. Decido. ______________________________________________________________________________________________________ II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita Requerida pelo Embargante Leandro Luis da Silva O embargante Leandro Luis da Silva postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça no âmbito desta Especializada exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). No caso vertente, constata-se que o embargante possui considerável patrimônio financeiro, tendo sofrido bloqueio judicial no importe de R$ 69.153,83 alocado em contas de investimento de vulto junto ao Banco de Investimentos (XP Investimentos), além de possuir residência em bairro nobre da Capital Paulista e ter contratado patrocínio advocatício particular. Outrossim, o embargante deixou de acostar aos autos sua última Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda. Dessarte, demonstrado que o embargante ostenta elevado poder aquisitivo e capacidade financeira incompatíveis com o estado de miserabilidade legal, REJEITO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. 2. Da Preliminar de Irregularidade de Representação Processual de Jorge Eugenio Gonzalez Zapata Suscita o exequente a irregularidade de representação processual do embargante Jorge Eugenio Gonzalez Zapata, uma vez que as procurações de Ids 066f369, 969d35c, 581fea1e e 57f2ffd conferem poderes de representação exclusivos para as sociedades empresariais e não para seus sócios pessoas físicas. De fato, constata-se a irregularidade de representação processual, eis que a advogada subscritora não anexou aos autos procuração outorgada especificamente pela pessoa física do embargante. Contudo, em que pese a imperfeição técnica, o redirecionamento da execução e a legitimidade passiva ad causam dos sócios em sede de execução constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Considerando que a discussão envolve a validade do ato constritivo efetuado diretamente no patrimônio pessoal de administrador de sociedade anônima, e primando pelos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, rejeito a preliminar e passo a examinar as matérias trazidas à baila. Sem prejuízo, deverá o sócio providenciar a regularização de sua representação processual, com a juntada aos autos de Procuração válida. 3. Da Validade das Constrições Cautelares (SISBAJUD Prévio ao IDPJ) Ambos os embargantes sustentam a nulidade absoluta dos bloqueios realizados em suas contas pessoais antes de suas prévias citações para defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sem razão. A determinação de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD encontra arrimo no poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 297 do CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Na hipótese em testilha, o inadimplemento das obrigações pelas rés principais aliou-se ao periculum in mora decorrente do risco iminente de esvaziamento patrimonial dos devedores durante o trâmite processual do incidente de desconsideração. A medida acautelatória visa assegurar a utilidade e a efetividade da jurisdição executiva trabalhista, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, os quais encontram-se plenamente diferidos na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 884 do mesmo diploma e nos termos do Enunciado nº 2 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. De fato, a decisão de Id c77f886 é expressa e determinante no sentido de que: "Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial dos sócios acima identificados, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução, dando-se prioridade à penhora daquele aprisionado em contas bancárias da pessoa jurídica e, sendo ele insuficiente, promovendo residualmente o arresto daquele aprisionado em contas bancárias de seus sócios. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo". REJEITO, pois, a arguição de nulidade da penhora cautelar por falta de citação prévia. 4. Do Mérito dos Embargos de Jorge Eugenio Gonzalez Zapata (Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sociedades Anônimas) Insurge-se o embargante Jorge Eugenio Gonzalez Zapata contra o redirecionamento da execução que recaiu sobre si, asseverando que a sua responsabilidade pessoal, na qualidade de administrador/conselheiro de Sociedades Anônimas (S/A), não pode ser declarada de forma automática pela aplicação da Teoria Menor. Com razão o embargante. A certidão cadastral simplificada da JUCESP encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que a devedora principal Paulista Saúde S/A é uma Sociedade por Ações (S/A). Igualmente, a ré Sul Saúde S.A. ostenta idêntica natureza jurídica de Sociedade Anônima. No âmbito das sociedades por ações, a responsabilização dos diretores, conselheiros e administradores rege-se por sistemática própria estabelecida em lei especial (Lei nº 6.404/76), a qual afasta a aplicação ampla e irrestrita da Teoria Menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º do CDC. Nos termos do art. 158 da Lei das S.A. c/c o art. 50 do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos administradores de Sociedade Anônima é subjetiva e excepcional, demandando a comprovação cabal de que o gestor tenha atuado com abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), com excesso de poder, dolo, culpa ou infração direta à lei ou ao estatuto social. O mero inadimplemento das obrigações pecuniárias ou a mera insolvência da pessoa jurídica não se revelam suficientes para ensejar a incursão sobre o patrimônio dos administradores ou conselheiros. Analisando detidamente os autos, verifica-se a completa ausência de provas de que o embargante Jorge Eugenio tenha agido com fraude, desvio de finalidade, dolo, má-fé ou abuso do poder diretivo que tenham concorrido para a insolvência da sociedade executada. A decisão de IDPJ fundamentou-se de forma genérica no inadimplemento do acordo firmado nos autos pelas devedoras principais, aplicando indistintamente a Teoria Menor consagrada no Processo do Trabalho para sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.), o que malfere o ordenamento jurídico no tocante ao regime especial das sociedades anônimas. Assim sendo, ante a inaplicabilidade da Teoria Menor às Sociedades Anônimas e não restando comprovados os requisitos previstos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam, determinar sua exclusão do polo passivo e ordenar o desbloqueio definitivo e a devolução integral da importância de R$ 9.940,38 constrita cautelarmente em suas contas. 5. Do Mérito dos Embargos de Leandro Luis da Silva (Sócio/Diretor Retirante - Limitação Temporal - Decadência) Pretende o embargante Leandro Luis da Silva sua exclusão da lide executória sob o argumento de que se retirou regularmente da administração e diretoria da coexecutada SUL SAÚDE S.A. em 05/10/2021, tendo a alteração sido devidamente averbada na JUCESC em 16/12/2021, muito antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/10/2024. Prospera o inconformismo do embargante. O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estatui de forma expressa o limite temporal para a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando-a tão somente às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. De igual modo, a matéria concernente à retirada de administradores e conselheiros das sociedades personificadas submete-se à limitação contida nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que fixam o prazo decadencial de 2 (dois) anos após a averbação da retirada para atribuição de responsabilidade por atos anteriores. No caso em testilha, o acervo probatório documental revela que: A reunião do Conselho de Administração da Sul Saúde S.A. que deliberou a renúncia do embargante Leandro Luis da Silva ao cargo de Diretor realizou-se em 05 de outubro de 2021 (conforme Ata registrada), restando formalizada sua carta de renúncia em caráter irrevogável na mesma data;A referida Ata de Reunião foi devidamente submetida a registro e averbada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) em 16 de dezembro de 2021, sob o nº de arquivamento 20217278108, com chancelas de fé pública e assinaturas digitais válidas dos representantes legais;A presente reclamação trabalhista foi distribuída pelo exequente em 24 de outubro de 2024. Confrontando as balizas temporais supra, observa-se que entre a averbação formal da renúncia e retirada de Leandro Luis da Silva da diretoria da devedora (16/12/2021) e o ajuizamento da presente ação trabalhista (24/10/2024) decorreu o lapso de 2 anos, 10 meses e 8 dias. Portanto, resta sobejamente superado o biênio legal de responsabilização previsto no art. 10-A da CLT e art. 1.032 do Código Civil. No que tange à alegação do reclamante de que o embargante Leandro teria permanecido na gerência/administração de fato do grupo econômico como "sócio oculto", apontando como indício um e-mail datado de 12/09/2022 (Id 8dade6c), entendo que o argumento não merece guarida. A atuação gerencial ou a prestação de serviços executivos, sob a designação profissional de "gerente" ou "contador", não se confunde com a titularidade de cotas ou controle acionário da companhia, tampouco confere ao trabalhador a condição de sócio com fins de desconsideração da personalidade jurídica da S.A. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que visa atingir os beneficiários diretos e proprietários da atividade empresarial que perpetraram atos ilícitos ou abusivos. Não há nos autos elementos fáticos minimamente consistentes aptos a demonstrar fraude na retirada societária ou no instrumento de renúncia do devedor (o que poderia justificar a incidência do parágrafo único do art. 10-A da CLT), o qual restou assinado digitalmente e registrado perante o órgão público competente com todas as solenidades legais. A desatualização ou as contradições encontradas em cadastros secundários ou fichas simplificadas de filiais perante a JUCESP não têm o condão de anular os efeitos de ato público de renúncia devidamente averbado na sede oficial da companhia (JUCESC, Itajaí/SC) em data pretérita. Destarte, consumada a decadência do direito de responsabilizar o ex-diretor e sócio retirante, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Além disso, conforme já delineado por este juízo, a certidão cadastral simplificada da JUCESP encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que a devedora principal Paulista Saúde S/A é uma Sociedade por Ações (S/A). Igualmente, a ré Sul Saúde S.A. ostenta idêntica natureza jurídica de Sociedade Anônima. No âmbito das sociedades por ações, a responsabilização dos diretores, conselheiros e administradores rege-se por sistemática própria estabelecida em lei especial (Lei nº 6.404/76), a qual afasta a aplicação ampla e irrestrita da Teoria Menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º do CDC. Nos termos do art. 158 da Lei das S.A. c/c o art. 50 do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos administradores de Sociedade Anônima é subjetiva e excepcional, demandando a comprovação cabal de que o gestor tenha atuado com abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), com excesso de poder, dolo, culpa ou infração direta à lei ou ao estatuto social. O mero inadimplemento das obrigações pecuniárias ou a mera insolvência da pessoa jurídica não se revelam suficientes para ensejar a incursão sobre o patrimônio dos administradores ou conselheiros. Analisando detidamente os autos, verifica-se a completa ausência de provas de que o embargante Jorge Eugenio tenha agido com fraude, desvio de finalidade, dolo, má-fé ou abuso do poder diretivo que tenham concorrido para a insolvência da sociedade executada. A decisão de IDPJ fundamentou-se de forma genérica no inadimplemento do acordo firmado nos autos pelas devedoras principais, aplicando indistintamente a Teoria Menor consagrada no Processo do Trabalho para sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.), o que malfere o ordenamento jurídico no tocante ao regime especial das sociedades anônimas. Por conseguinte, ante a inaplicabilidade da Teoria Menor às Sociedades Anônimas e não restando comprovados os requisitos previstos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por LEANDRO LUIS DA SILVA para declarar sua ilegitimidade passiva, determinar sua imediata exclusão do polo passivo da execução e ordenar a liberação definitiva e imediata do montante de R$ 69.153,83 constrito eletronicamente em suas contas e investimentos via SISBAJUD. 6. Do Levantamento dos Valores Incontroversos de Sul Saúde S.A. Pugna o reclamante pela imediata expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 28.381,11 bloqueada nas contas bancárias da executada principal SUL SAÚDE S.A. Considerando que nenhuma das impugnações apresentadas pelos sócios atinge referido valor (o qual pertence à devedora principal de primeiro grau) e diante da ausência de qualquer controvérsia nos autos acerca da legitimidade da penhora operada sobre as contas da própria empresa devedora, tem-se por caracterizada a natureza incontroversa de referidos valores. À vista disso, visando conferir celeridade processual e satisfação imediata do crédito alimentar, DEFIRO o levantamento incontroverso pretendido em favor do reclamante. __________________________________________________________________________________________________ III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP decide: REJEITAR o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por LEANDRO LUIS DA SILVA;REJEITAR as preliminares de nulidade de constrição sem IDPJ prévio arguidas por ambos os embargantes;No mérito, julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelos executados JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA e LEANDRO LUIS DA SILVA, declarando a ilegitimidade passiva ad causam de ambos e determinando suas imediatas exclusões do polo passivo da presente execução; Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria da Vara que proceda ao desbloqueio e liberação integral das constrições eletrônicas promovidas via SISBAJUD em face dos embargantes, restituindo as quantias de R$ 69.153,83 (em favor de Leandro Luis da Silva) e R$ 9.940,38 (em favor de Jorge Eugenio Gonzalez Zapata). Defiro o levantamento imediato em favor do exequente TIAGO ODILIO AGUILAR da quantia incontroversa de R$ 28.381,11, penhorada de contas da ré SUL SAÚDE S.A. Determino à Secretaria a expedição urgente de alvará judicial/mandado de levantamento de referida importância. Custas de execução no importe de R$ 44,26 para cada embargante (art. 789-A, V da CLT), a serem suportadas pelas devedoras principais ao final da execução. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HS SERVICOS LTDA.
- ALVARO TADEU MAIA
- JORGE EUGENIO GONZALEZ ZAPATA
- ARD HOLDING LTDA.
- NORTE SAUDE S.A.
- CLAE LUCIANO CARDOSO MARCONCINE
- SUL SAUDE S.A.
- LEANDRO LUIS DA SILVA
- PAULISTA SAUDE S/A