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0012390-14.2024.5.15.0003

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012390-14.2024.5.15.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0012390-14.2024.5.15.0003 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NEON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO DIEGO GUTIERREZ (SP491191) VINICIUS LEONARDO RIBEIRO (SP490962) RECURSO DE: MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id cc63445; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 551ca2d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA O v. julgado afirmou que: "O artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe que é lícita a juntada de documentos novos em qualquer tempo, para fazer prova de fatos ou contrapor aqueles produzidos pela parte contrária: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. " Foi o caso destes autos. O autor alegou que só teve acesso às notas fiscais e ordens de serviço quando juntadas no processo 0010968-68.2024.5.15.0111, pois não tiveram acesso antes da propositura da presente reclamação, considerando que se tratam de documentos que não são de domínio público, ao contrário, só teriam acesso caso quando anexados em algum processo, razão pela qual a sua juntada na réplica à defesa deve ser considerada, pois elucidam a relação havida entre as reclamadas que compõe a lide. Vale ressaltar que estas notas fiscais e ordens de serviço são meios de prova importante para demonstrar que a segunda reclamada MARLOG foi tomadora dos serviços dos empregados da primeira reclamada NEON, justificando a inclusão daquela no polo passivo e o pedido de responsabilidade subsidiária. Ademais, ultrapassada a licitude da juntada de documentos na réplica à defesa e depois de encerrada a instrução, nos termos do art. 435 do CPC, importa salientar que foi garantido às reclamadas o direito ao contraditório, pois o MM. Juízo de origem intimou as partes para manifestação (fl. 512), uma vez que tanto o autor quanto a recorrente juntaram documentos e tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca da documentação juntada, inexistindo prejuízos e afronta ao direito de defesa. Desse modo, reputo válida a utilização destes documentos como prova emprestada na presente reclamação, razão pela qual reformo a r. sentença neste ponto, para acolher o pedido e declarar como válidos como meio de prova todos os documentos juntados pelo autor na réplica à defesa, de fl. 277/449. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA O v. julgado afirmou que: "A partir da teoria eclética da ação, introduzida no Brasil por Liebman, adotou-se a ideia de que as condições da ação - dentre elas a legitimidade ad causam - independem da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas existir uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. No caso da legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, daí dizer Buzaid que a legitimidade é pertinência subjetiva da ação, de sorte que é legitimado para agir como autor aquele que alega ser titular do bem de vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele apontado como responsável por tal bem de vida. Não importa se, de fato, não cabe ao autor o direito a esse bem, porque essa circunstância deve ser examinada no julgamento do mérito do pedido. No presente feito a correspondência mostra-se perfeita na inicial, pois a parte autora postulou o reconhecimento de sua representatividade sobre alguns empregados da primeira ré, sob afirmação de que integram categoria profissional diferenciada. Como mencionado, se a representatividade existe ou não, é questão de fundo a ser examinada no julgamento de mérito e por decisão definitiva, e não como condição da ação. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. ILEGITIMIDADE ATIVA O v. julgado concluiu que: "O direito postulado é individual homogêneo, tendo em vista que o objeto da lide é a violação das normas coletivas aplicadas à categoria, em relação ao pagamento de salários em valor inferior ao piso da categoria, auxílio-alimentação, PLR, e outros. Não procede a alegação de que os pedidos constituem direitos individuais e demandam análise da situação de cada empregado, pois a violação tem origem comum, decorre do contrato de trabalho mantido entre os substituídos e a empresa, com subsunção perfeita ao conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a utilização de ação coletiva e a atuação do sindicato como substituto na defesa dos interesses dos trabalhadores afetos à categoria representada. Por fim, eventuais distinções da condenação de cada substituído poderão ser examinadas quando da liquidação da sentença, consoante artigos 95 e 97 do CDC, cuja execução poderá ser coletiva ou individual, haja vista que a condenação poderá ser genérica, relativa ao fato de origem comum aos trabalhadores." O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL - NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. julgado afirmou que: '"Não se vislumbra, no presente caso, que o autor tenha agido com má-fé processual ao juntar documentos após o encerramento da instrução. O direito de defesa não foi violado, eis que lhe foi concedido o prazo para manifestação sobre os documentos juntados, o que foi realizado com sucesso, eis que o MM. Juízo de origem não considerou a maioria dos documentos, por preclusão, sendo considerada apenas a ata do processo n. 0010968-68.2024.5.15.0111 (ID db741a4), cuja audiência foi realizada após o encerramento da instrução neste feito, caracterizando, portanto, documento novo, nos termos do art. 435 do CPC." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012390-14.2024.5.15.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0012390-14.2024.5.15.0003 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: NEON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO DIEGO GUTIERREZ (SP491191) VINICIUS LEONARDO RIBEIRO (SP490962) RECURSO DE: MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id cc63445; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 551ca2d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA O v. julgado afirmou que: "O artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe que é lícita a juntada de documentos novos em qualquer tempo, para fazer prova de fatos ou contrapor aqueles produzidos pela parte contrária: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. " Foi o caso destes autos. O autor alegou que só teve acesso às notas fiscais e ordens de serviço quando juntadas no processo 0010968-68.2024.5.15.0111, pois não tiveram acesso antes da propositura da presente reclamação, considerando que se tratam de documentos que não são de domínio público, ao contrário, só teriam acesso caso quando anexados em algum processo, razão pela qual a sua juntada na réplica à defesa deve ser considerada, pois elucidam a relação havida entre as reclamadas que compõe a lide. Vale ressaltar que estas notas fiscais e ordens de serviço são meios de prova importante para demonstrar que a segunda reclamada MARLOG foi tomadora dos serviços dos empregados da primeira reclamada NEON, justificando a inclusão daquela no polo passivo e o pedido de responsabilidade subsidiária. Ademais, ultrapassada a licitude da juntada de documentos na réplica à defesa e depois de encerrada a instrução, nos termos do art. 435 do CPC, importa salientar que foi garantido às reclamadas o direito ao contraditório, pois o MM. Juízo de origem intimou as partes para manifestação (fl. 512), uma vez que tanto o autor quanto a recorrente juntaram documentos e tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca da documentação juntada, inexistindo prejuízos e afronta ao direito de defesa. Desse modo, reputo válida a utilização destes documentos como prova emprestada na presente reclamação, razão pela qual reformo a r. sentença neste ponto, para acolher o pedido e declarar como válidos como meio de prova todos os documentos juntados pelo autor na réplica à defesa, de fl. 277/449. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA O v. julgado afirmou que: "A partir da teoria eclética da ação, introduzida no Brasil por Liebman, adotou-se a ideia de que as condições da ação - dentre elas a legitimidade ad causam - independem da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas existir uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. No caso da legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, daí dizer Buzaid que a legitimidade é pertinência subjetiva da ação, de sorte que é legitimado para agir como autor aquele que alega ser titular do bem de vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele apontado como responsável por tal bem de vida. Não importa se, de fato, não cabe ao autor o direito a esse bem, porque essa circunstância deve ser examinada no julgamento do mérito do pedido. No presente feito a correspondência mostra-se perfeita na inicial, pois a parte autora postulou o reconhecimento de sua representatividade sobre alguns empregados da primeira ré, sob afirmação de que integram categoria profissional diferenciada. Como mencionado, se a representatividade existe ou não, é questão de fundo a ser examinada no julgamento de mérito e por decisão definitiva, e não como condição da ação. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. ILEGITIMIDADE ATIVA O v. julgado concluiu que: "O direito postulado é individual homogêneo, tendo em vista que o objeto da lide é a violação das normas coletivas aplicadas à categoria, em relação ao pagamento de salários em valor inferior ao piso da categoria, auxílio-alimentação, PLR, e outros. Não procede a alegação de que os pedidos constituem direitos individuais e demandam análise da situação de cada empregado, pois a violação tem origem comum, decorre do contrato de trabalho mantido entre os substituídos e a empresa, com subsunção perfeita ao conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a utilização de ação coletiva e a atuação do sindicato como substituto na defesa dos interesses dos trabalhadores afetos à categoria representada. Por fim, eventuais distinções da condenação de cada substituído poderão ser examinadas quando da liquidação da sentença, consoante artigos 95 e 97 do CDC, cuja execução poderá ser coletiva ou individual, haja vista que a condenação poderá ser genérica, relativa ao fato de origem comum aos trabalhadores." O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL - NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. julgado afirmou que: '"Não se vislumbra, no presente caso, que o autor tenha agido com má-fé processual ao juntar documentos após o encerramento da instrução. O direito de defesa não foi violado, eis que lhe foi concedido o prazo para manifestação sobre os documentos juntados, o que foi realizado com sucesso, eis que o MM. Juízo de origem não considerou a maioria dos documentos, por preclusão, sendo considerada apenas a ata do processo n. 0010968-68.2024.5.15.0111 (ID db741a4), cuja audiência foi realizada após o encerramento da instrução neste feito, caracterizando, portanto, documento novo, nos termos do art. 435 do CPC." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

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