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0012389-04.2024.5.15.0076

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012389-04.2024.5.15.0076 RECORRENTE: FRANCINILTON DE LIRA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINILTON DE LIRA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33a15c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012389-04.2024.5.15.0076 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCINILTON DE LIRA FONSECA HERICK WOLF MOLITOR COSTA (SP473759) Recorrente: Advogado(s): 2. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN Recorrido: Advogado(s): FRANCINILTON DE LIRA FONSECA HERICK WOLF MOLITOR COSTA (SP473759) RECURSO DE: FRANCINILTON DE LIRA FONSECA idcd4e5f1: O reclamante ratifica os termos do presente apelo. Passa-se à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 95124cb; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id df00a9d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "O reclamante insiste no deferimento de indenização por danos morais, Alega que era pessoa com deficiência, mas realizava tarefas incompatíveis com suas limitações, como descarregar caminhões e realizar movimentos repetitivos com o braço afetado, além da moralidade estar em desconformidade com a NR 24, tendo sido assaltado dentro da residência. O dano moral indenizável configura-se quando alguém, em razão da prática de um ato ilícito, suporta dor ou constrangimento, ainda que sem repercussão em seu patrimônio. Trata-se de dano extrapatrimonial, decorrente de uma conduta abusiva, que afeta a dignidade e a honra do indivíduo, perante a sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho, ultrapassando os limites da subjetividade. Em relação à alegação de realização de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do reclamante, a reclamada alegou que "seguiu as orientações constantes no laudo, sempre tendo evitado que a parte autora desempenhasse atividades que exigissem grande esforço ou, fossem repetitivos, ainda, destaca que pelo próprio laudo técnico, com exceção de "atividades que exijam carregamento e movimentação de cargas acima de 5kg e de movimentos repetitivos" não há outras limitações, sendo plenamente possível que o reclamante seguisse desempenhando algumas tarefas de auxiliar de restaurante" (fl. 208). E, da análise do conjunto probatório emergente dos autos, concluo que devem prevalecer os bem lançados fundamentos da r. sentença recorrida, que peço vênia para adotar como razões de decidir, na medida em que esclarecem, de forma pormenorizada, os motivos para o não acolhimento da pretensão obreira, nos termos a seguir transcritos: A prova oral apresentou pontos controversos. O reclamante afirmou que, apesar de suas limitações, cuidava da higienização dos salões e banheiros, trabalhava na grelha, frequentava a parte de carnes, limpava estacionamento e caixa de gordura, e que suas reclamações sobre atividades incompatíveis não resultaram em providências efetivas. A testemunha convidada pelo autor, que era gerente, corroborou que o reclamante realizava diversas atividades, incluindo limpeza de banheiros e descarregamento de caminhão, e que, embora soubesse da condição de PCD do Reclamante (pino no braço e impossibilidade de pegar muito peso), a superiora Marilize negou que ele fosse PCD e, mesmo com as reclamações, não houve alteração nas funções, sendo visto como "funcionário normal". No entanto, a mesma testemunha afirmou que ela própria "tinha cuidado para o autor não fazer certas atividades, como atividades de empilhar bandejas e fazer caminhão", o que indica alguma tentativa de adequação. Cabe destacar que, com relação ao descarregamento do caminhão, a testemunha apresentou evidente contradição, visto que num primeiro momento apontou que viu o autor realizando essa atividade, porém, mais adiante, disse que os caminhões chegavam fora do horário de trabalho, às 7h, e não se recorda se, na época do autor, o caminhão chegava no horário de trabalho ou não. E a testemunha convidada pela reclamada afirmou ter colocado o reclamante no salão para evitar trabalho pesado na cozinha após tomar conhecimento da mobilidade da mão, e que ele não foi contratado para vaga de PCD. Ela também alegou não ter tido acesso ao laudo de deficiência no momento da contratação. Apesar da sensibilidade da questão acerca da condição de deficiência do reclamante, a prova oral, embora indique falhas na gestão e comunicação interna sobre a condição de PCD do reclamante e na efetiva adaptação de todas as suas funções, não demonstrou, com a clareza necessária para a condenação por danos morais, a intenção discriminatória ou negligência grave e sistemática por parte da reclamada após o conhecimento da condição do reclamante. Houve, ainda que imperfeitas, tentativas de adequação das funções, como o direcionamento para o salão para evitar o trabalho na cozinha com cargas pesadas. A conduta do empregador, embora possa ter gerado desconforto e frustração ao empregado, não se enquadra nos elementos caracterizadores de danos morais, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa grave que atente contra a dignidade do trabalhador de forma deliberada e intensa, o que não ocorreu. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Quanto às condições da moradia, é certo que ao disponibilizar uma moradia aos trabalhadores a reclamada assume responsabilidade quanto às boas condições do local. Todavia, ainda que a testemunha ouvida a convite do reclamante tenha confirmado que houve um furto no alojamento do autor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar ato ilícito imputável ao empregador capaz de ensejar indenização por dano moral. Não há prova de que o empregador tenha agido com negligência quanto à segurança do alojamento, nem de que tenha descumprido normas legais ou regulamentares aplicáveis. A ocorrência de furto, fato que pode ocorrer em quaisquer coletivos, não implica, automaticamente, responsabilidade patronal, especialmente quando ausente demonstração de falha específica na adoção de medidas razoáveis de segurança. Assim, indevido o pagamento de indenização por danos morais." Quanto à improcedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 448f0f8; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 6b52712). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) Constou no v.acórdão que: "(...) Por outro lado, a reclamada MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. interpôs recurso ordinário e apresentou apólice de seguro-garantia judicial correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%, observado o prazo mínimo de três anos previsto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Entretanto, o apelo não merece apreciação, conforme entendimento desta E. 9ª Câmara. Pelo que se verifica da cláusula 12.4, de vigência da apólice, há previsão no sentido de que o "Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado " - fl. 1003. Quanto à questão, adotam-se, como razão de decidir, os fundamentos do seguinte julgado proferido por esta E. 9ª Câmara sobre o assunto (processo 0011213-10.2023.5.15.0113; Relatora Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa; publicação em 27.9.2024), que constata o descumprimento do requisito "renovação automática" na apólice apresentada: "[...]" Na cláusula 6.3, de renovação da apólice apresentada pela reclamada, consta previsão de que "O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado", em inobservância ao disposto no artigo 3º, X, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Considerando que tal condição possibilita que a renovação automática da garantia possa ficar a exclusivo critério do Segurado, sem a avaliação do juízo, não se verifica o cumprimento integral do normativo a respeito dos requisitos para a garantia por seguro, mesmo porque não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal. Portanto, claramente, não houve cumprimento do disposto no referido Ato Conjunto, já que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua não renovação automática. Eventual argumento de que o autor (segurado) não teria interesse na não renovação da garantia não prevalece, com respeito a entendimentos em contrário, pois o requisito para garantia é existir cláusula de renovação automática, não incumbindo ao juízo realizar interpretações no sentido de ser ou não a renovação do interesse da parte autora. Nesse sentido, cita-se precedente sobre essa matéria específica, que analisa cláusula semelhante, com possibilidade de extinção da garantia por acordo da seguradora e do segurado: "A ré alega que o acórdão embargado, ao não conhecer de seu apelo por deserção, não observou que há na apólice de seguro-garantia cláusula que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral, bem como cláusula que não desobriga a seguradora por atos de responsabilidade dela própria e do tomador, de modo que a garantia encontra-se preservada, ainda que a cláusula 14, que ensejou a deserção, preveja a possibilidade de extinção da referida garantia. Requer que este órgão judicante se pronuncie sobre a questão suscitada, sanado o vício apontado e conhecendo do recurso ordinário. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado deixou de conhecer do apelo da embargante por considerar que a apólice por ela juntada não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, notadamente porque "a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14, item II - fl. 1060), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato" (fl. 1094). O julgado esclareceu que não há cláusula que expressamente revogue a cláusula 14, pontuando que "a seguradora, quando teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais, o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.5 das condições especiais ("Fica sem efeito os itens 7 e 8 das Condições Gerais") e 8.1 ("Revoga-se o item 11 "Perda de Direitos" das Condições Gerais (Capítulo I)") (fls. 1065/1066)". Como se observa, o julgado já esclareceu que a previsão constante na cláusula 14, sem outro dispositivo que a tenha revogado expressamente, torna precária a garantia, em desalinho aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, independentemente da revogação de outras cláusulas que pudessem colocar em risco a garantia contratada. Não há, portanto, omissão ou algum outro vício a ser sanado pela via eleita. De fato, assim como alega a embargante, a apólice de seguro-garantia contém cláusula que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral (item 9.1 da cláusula 9 - fl. 1066), além de outra cláusula que prevê que a seguradora "não está desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos" (item 7.1 da cláusula 7 - fl. 1065). Todavia, tais cláusulas direcionam-se às partes contratantes do seguro-garantia, a saber, a Seguradora e o Tomador (no caso, a empresa reclamada). É dizer, os dispositivos invocados impedem atos exclusivos desses dois sujeitos contratantes tendentes a rescindir o contrato de garantia, o que, porém, difere da aludida cláusula 14, que admite a extinção da garantia por atos da Seguradora e também do segurado (a reclamante). Nesse contexto, a previsão contida nas cláusulas 7.1 e 9.1 em nada altera a conclusão adotada no julgado embargado. Em verdade, a empresa embargante, ao defender a interpretação equivocada por parte deste órgão julgador das cláusulas constantes da apólice de seguro-garantia, está apenas a manifestar o seu inconformismo com o que foi decidido no âmbito da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, irresignação esta que não tem a via declaratória como palco. Portanto, à míngua de demonstração de algum vício sanável pela via declaratória, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe" (Acórdão do processo 0010932-86.2019.5.15.0083, 7ª Câmara, Relator Renan Ravel Rodrigues Fagundes, publicação: 15/03/2023) O seguro, para fins de recursos no processo do trabalho, deve ser objeto de apólice nos termos e para os fins a que se destina, o de efetivamente garantir a futura satisfação da sentença e, por essa razão, suas condições e cláusulas devem ser claras e não ensejar dúvidas ou ainda um esforço de interpretação para a conclusão de que se prestam ou não como garantia. (...) Logo, o seguro garantia contratado não pode ser acolhido como substituto do depósito recursal, o que obsta o processamento do recurso da reclamada, por deserto. Não há falar em prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de invalidade da apólice apresentada, conforme julgados acima transcritos. Ademais, saliente-se que, nos termos do art. 10, parágrafo único, da IN 39 do C. TST, a "insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". Inaplicável ao caso o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, haja vista que o seguro garantia judicial foi apresentado após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. E nem se argumente que o entendimento constituiria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da CF), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor, não havendo se falar, de igual modo, em afronta à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Destarte, deixa-se de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção. [...]" (g.n.) Consoante exposto no julgado supratranscrito, não há que se cogitar de prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de invalidade da apólice apresentada. Desse modo, deixa-se de conhecer do recurso da reclamada, por deserção." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Por fim, salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) No caso dos autos, após as diligências no local de trabalho da reclamante, conforme laudo pericial, a perita constatou que o reclamante, dentre outras funções "lavava o banheiro aos clientes e mantinha a limpeza fazendo repasses durante todo o turno, inspecionando e ajeitando quando do uso por clientes, retirando resíduos e repondo insumos e, ao final do turno, efetuava a limpeza do salão e dos banheiros dos funcionários lavando pisos e retirando e acondicionando os resíduos sanitários" (fl. 883). Consignou que "não foram inseridos aos Autos documentos de comprovação da entrega de vestimenta e/ou de EPIs ao Reclamante" (fl. 889). Em resposta ao quesito 6 formulado pelo reclamante, a perita esclareceu que os banheiros são de alta circulação e "correspondem a banheiros de uso coletivo e por diferentes pessoas não equiparados a banheiros familiares." (fl. 900) E concluiu (fl. 905): Nos termos do Anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 Lei 6.514 de 22.dezembro.1.977 do Ministério do Trabalho e Emprego e considerando a Súmula TST 448 de 26.outubro.2015 constatada exposição e contato habitual, rotineiro e direto a agentes de risco biológico e/ou patogênicos durante o desempenho das atividades ou operações de limpeza e higienização das instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo por clientes e por funcionários e das atividades ou operações de manuseio, coleta, acondicionamento, remoção e deposição à coleta urbana dos resíduos comuns, recicláveis e sanitários gerados pelas atividades do local, equiparados a resíduos públicos - não sendo comprovado o fornecimento de proteção adequada, integral, eficaz, regular e certificada garantindo a prevenção, segurança e saúde ao/no/do trabalho do Reclamante durante o período de vínculo conforme estabelecido pela NR-6 Equipamentos de Proteção Individual e Portaria SIT/DSST 107-25.08.2.009 - caracterizando Insalubridade a agentes de risco biológico subitens "Esgotos (galerias e tanques)" e "Lixo urbano (coleta e industrialização)" conferindo Insalubridade em GRAU MÁXIMO (percentual 40%) ao período do vínculo." Demonstrado, pois, que era atribuição do autor, em rodízio com os demais empregados, realizar a limpeza dos banheiros dos empregados e os instalados na área do salão de atendimento, disponibilizado para o uso dos clientes da reclamada. Com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, embora a prova oral demonstre que a atividade era desenvolvida em revezamento, inclusive a retirada do lixo, trata-se de tarefa habitual, considerada como aquela que faz parte das atividades normais do empregado e não de uma situação excepcional. Assim dispõe a Súmula 448, II, do C. TST: (...) O caso em apreço, portanto, se enquadra à hipótese prevista no inciso II, acima mencionado. Registre-se que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs, sendo certo que no caso sequer restou comprovado o fornecimento de EPIs. Envolvendo situação análoga de revezamento na limpeza dos banheiros de restaurante, a seguinte ementa de julgado do C. TST: (...) Recurso provido, pois, para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral, e reflexos em horas extras, saldo de salário, FGTS, férias + 1/3 e décimo terceiro salário." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - FRANCINILTON DE LIRA FONSECA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012389-04.2024.5.15.0076 RECORRENTE: FRANCINILTON DE LIRA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINILTON DE LIRA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33a15c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012389-04.2024.5.15.0076 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCINILTON DE LIRA FONSECA HERICK WOLF MOLITOR COSTA (SP473759) Recorrente: Advogado(s): 2. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN Recorrido: Advogado(s): FRANCINILTON DE LIRA FONSECA HERICK WOLF MOLITOR COSTA (SP473759) RECURSO DE: FRANCINILTON DE LIRA FONSECA idcd4e5f1: O reclamante ratifica os termos do presente apelo. Passa-se à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 95124cb; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id df00a9d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "O reclamante insiste no deferimento de indenização por danos morais, Alega que era pessoa com deficiência, mas realizava tarefas incompatíveis com suas limitações, como descarregar caminhões e realizar movimentos repetitivos com o braço afetado, além da moralidade estar em desconformidade com a NR 24, tendo sido assaltado dentro da residência. O dano moral indenizável configura-se quando alguém, em razão da prática de um ato ilícito, suporta dor ou constrangimento, ainda que sem repercussão em seu patrimônio. Trata-se de dano extrapatrimonial, decorrente de uma conduta abusiva, que afeta a dignidade e a honra do indivíduo, perante a sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho, ultrapassando os limites da subjetividade. Em relação à alegação de realização de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do reclamante, a reclamada alegou que "seguiu as orientações constantes no laudo, sempre tendo evitado que a parte autora desempenhasse atividades que exigissem grande esforço ou, fossem repetitivos, ainda, destaca que pelo próprio laudo técnico, com exceção de "atividades que exijam carregamento e movimentação de cargas acima de 5kg e de movimentos repetitivos" não há outras limitações, sendo plenamente possível que o reclamante seguisse desempenhando algumas tarefas de auxiliar de restaurante" (fl. 208). E, da análise do conjunto probatório emergente dos autos, concluo que devem prevalecer os bem lançados fundamentos da r. sentença recorrida, que peço vênia para adotar como razões de decidir, na medida em que esclarecem, de forma pormenorizada, os motivos para o não acolhimento da pretensão obreira, nos termos a seguir transcritos: A prova oral apresentou pontos controversos. O reclamante afirmou que, apesar de suas limitações, cuidava da higienização dos salões e banheiros, trabalhava na grelha, frequentava a parte de carnes, limpava estacionamento e caixa de gordura, e que suas reclamações sobre atividades incompatíveis não resultaram em providências efetivas. A testemunha convidada pelo autor, que era gerente, corroborou que o reclamante realizava diversas atividades, incluindo limpeza de banheiros e descarregamento de caminhão, e que, embora soubesse da condição de PCD do Reclamante (pino no braço e impossibilidade de pegar muito peso), a superiora Marilize negou que ele fosse PCD e, mesmo com as reclamações, não houve alteração nas funções, sendo visto como "funcionário normal". No entanto, a mesma testemunha afirmou que ela própria "tinha cuidado para o autor não fazer certas atividades, como atividades de empilhar bandejas e fazer caminhão", o que indica alguma tentativa de adequação. Cabe destacar que, com relação ao descarregamento do caminhão, a testemunha apresentou evidente contradição, visto que num primeiro momento apontou que viu o autor realizando essa atividade, porém, mais adiante, disse que os caminhões chegavam fora do horário de trabalho, às 7h, e não se recorda se, na época do autor, o caminhão chegava no horário de trabalho ou não. E a testemunha convidada pela reclamada afirmou ter colocado o reclamante no salão para evitar trabalho pesado na cozinha após tomar conhecimento da mobilidade da mão, e que ele não foi contratado para vaga de PCD. Ela também alegou não ter tido acesso ao laudo de deficiência no momento da contratação. Apesar da sensibilidade da questão acerca da condição de deficiência do reclamante, a prova oral, embora indique falhas na gestão e comunicação interna sobre a condição de PCD do reclamante e na efetiva adaptação de todas as suas funções, não demonstrou, com a clareza necessária para a condenação por danos morais, a intenção discriminatória ou negligência grave e sistemática por parte da reclamada após o conhecimento da condição do reclamante. Houve, ainda que imperfeitas, tentativas de adequação das funções, como o direcionamento para o salão para evitar o trabalho na cozinha com cargas pesadas. A conduta do empregador, embora possa ter gerado desconforto e frustração ao empregado, não se enquadra nos elementos caracterizadores de danos morais, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa grave que atente contra a dignidade do trabalhador de forma deliberada e intensa, o que não ocorreu. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Quanto às condições da moradia, é certo que ao disponibilizar uma moradia aos trabalhadores a reclamada assume responsabilidade quanto às boas condições do local. Todavia, ainda que a testemunha ouvida a convite do reclamante tenha confirmado que houve um furto no alojamento do autor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar ato ilícito imputável ao empregador capaz de ensejar indenização por dano moral. Não há prova de que o empregador tenha agido com negligência quanto à segurança do alojamento, nem de que tenha descumprido normas legais ou regulamentares aplicáveis. A ocorrência de furto, fato que pode ocorrer em quaisquer coletivos, não implica, automaticamente, responsabilidade patronal, especialmente quando ausente demonstração de falha específica na adoção de medidas razoáveis de segurança. Assim, indevido o pagamento de indenização por danos morais." Quanto à improcedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 448f0f8; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 6b52712). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) Constou no v.acórdão que: "(...) Por outro lado, a reclamada MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. interpôs recurso ordinário e apresentou apólice de seguro-garantia judicial correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%, observado o prazo mínimo de três anos previsto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Entretanto, o apelo não merece apreciação, conforme entendimento desta E. 9ª Câmara. Pelo que se verifica da cláusula 12.4, de vigência da apólice, há previsão no sentido de que o "Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado " - fl. 1003. Quanto à questão, adotam-se, como razão de decidir, os fundamentos do seguinte julgado proferido por esta E. 9ª Câmara sobre o assunto (processo 0011213-10.2023.5.15.0113; Relatora Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa; publicação em 27.9.2024), que constata o descumprimento do requisito "renovação automática" na apólice apresentada: "[...]" Na cláusula 6.3, de renovação da apólice apresentada pela reclamada, consta previsão de que "O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado", em inobservância ao disposto no artigo 3º, X, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Considerando que tal condição possibilita que a renovação automática da garantia possa ficar a exclusivo critério do Segurado, sem a avaliação do juízo, não se verifica o cumprimento integral do normativo a respeito dos requisitos para a garantia por seguro, mesmo porque não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal. Portanto, claramente, não houve cumprimento do disposto no referido Ato Conjunto, já que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua não renovação automática. Eventual argumento de que o autor (segurado) não teria interesse na não renovação da garantia não prevalece, com respeito a entendimentos em contrário, pois o requisito para garantia é existir cláusula de renovação automática, não incumbindo ao juízo realizar interpretações no sentido de ser ou não a renovação do interesse da parte autora. Nesse sentido, cita-se precedente sobre essa matéria específica, que analisa cláusula semelhante, com possibilidade de extinção da garantia por acordo da seguradora e do segurado: "A ré alega que o acórdão embargado, ao não conhecer de seu apelo por deserção, não observou que há na apólice de seguro-garantia cláusula que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral, bem como cláusula que não desobriga a seguradora por atos de responsabilidade dela própria e do tomador, de modo que a garantia encontra-se preservada, ainda que a cláusula 14, que ensejou a deserção, preveja a possibilidade de extinção da referida garantia. Requer que este órgão judicante se pronuncie sobre a questão suscitada, sanado o vício apontado e conhecendo do recurso ordinário. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado deixou de conhecer do apelo da embargante por considerar que a apólice por ela juntada não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, notadamente porque "a referida apólice apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14, item II - fl. 1060), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato" (fl. 1094). O julgado esclareceu que não há cláusula que expressamente revogue a cláusula 14, pontuando que "a seguradora, quando teve a intenção de revogar algum item constante das condições gerais, o fez de maneira expressa, conforme se infere das cláusulas 6.5 das condições especiais ("Fica sem efeito os itens 7 e 8 das Condições Gerais") e 8.1 ("Revoga-se o item 11 "Perda de Direitos" das Condições Gerais (Capítulo I)") (fls. 1065/1066)". Como se observa, o julgado já esclareceu que a previsão constante na cláusula 14, sem outro dispositivo que a tenha revogado expressamente, torna precária a garantia, em desalinho aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, independentemente da revogação de outras cláusulas que pudessem colocar em risco a garantia contratada. Não há, portanto, omissão ou algum outro vício a ser sanado pela via eleita. De fato, assim como alega a embargante, a apólice de seguro-garantia contém cláusula que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral (item 9.1 da cláusula 9 - fl. 1066), além de outra cláusula que prevê que a seguradora "não está desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos" (item 7.1 da cláusula 7 - fl. 1065). Todavia, tais cláusulas direcionam-se às partes contratantes do seguro-garantia, a saber, a Seguradora e o Tomador (no caso, a empresa reclamada). É dizer, os dispositivos invocados impedem atos exclusivos desses dois sujeitos contratantes tendentes a rescindir o contrato de garantia, o que, porém, difere da aludida cláusula 14, que admite a extinção da garantia por atos da Seguradora e também do segurado (a reclamante). Nesse contexto, a previsão contida nas cláusulas 7.1 e 9.1 em nada altera a conclusão adotada no julgado embargado. Em verdade, a empresa embargante, ao defender a interpretação equivocada por parte deste órgão julgador das cláusulas constantes da apólice de seguro-garantia, está apenas a manifestar o seu inconformismo com o que foi decidido no âmbito da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, irresignação esta que não tem a via declaratória como palco. Portanto, à míngua de demonstração de algum vício sanável pela via declaratória, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe" (Acórdão do processo 0010932-86.2019.5.15.0083, 7ª Câmara, Relator Renan Ravel Rodrigues Fagundes, publicação: 15/03/2023) O seguro, para fins de recursos no processo do trabalho, deve ser objeto de apólice nos termos e para os fins a que se destina, o de efetivamente garantir a futura satisfação da sentença e, por essa razão, suas condições e cláusulas devem ser claras e não ensejar dúvidas ou ainda um esforço de interpretação para a conclusão de que se prestam ou não como garantia. (...) Logo, o seguro garantia contratado não pode ser acolhido como substituto do depósito recursal, o que obsta o processamento do recurso da reclamada, por deserto. Não há falar em prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de invalidade da apólice apresentada, conforme julgados acima transcritos. Ademais, saliente-se que, nos termos do art. 10, parágrafo único, da IN 39 do C. TST, a "insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". Inaplicável ao caso o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, haja vista que o seguro garantia judicial foi apresentado após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. E nem se argumente que o entendimento constituiria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da CF), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor, não havendo se falar, de igual modo, em afronta à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Destarte, deixa-se de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção. [...]" (g.n.) Consoante exposto no julgado supratranscrito, não há que se cogitar de prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de invalidade da apólice apresentada. Desse modo, deixa-se de conhecer do recurso da reclamada, por deserção." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Por fim, salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) No caso dos autos, após as diligências no local de trabalho da reclamante, conforme laudo pericial, a perita constatou que o reclamante, dentre outras funções "lavava o banheiro aos clientes e mantinha a limpeza fazendo repasses durante todo o turno, inspecionando e ajeitando quando do uso por clientes, retirando resíduos e repondo insumos e, ao final do turno, efetuava a limpeza do salão e dos banheiros dos funcionários lavando pisos e retirando e acondicionando os resíduos sanitários" (fl. 883). Consignou que "não foram inseridos aos Autos documentos de comprovação da entrega de vestimenta e/ou de EPIs ao Reclamante" (fl. 889). Em resposta ao quesito 6 formulado pelo reclamante, a perita esclareceu que os banheiros são de alta circulação e "correspondem a banheiros de uso coletivo e por diferentes pessoas não equiparados a banheiros familiares." (fl. 900) E concluiu (fl. 905): Nos termos do Anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 Lei 6.514 de 22.dezembro.1.977 do Ministério do Trabalho e Emprego e considerando a Súmula TST 448 de 26.outubro.2015 constatada exposição e contato habitual, rotineiro e direto a agentes de risco biológico e/ou patogênicos durante o desempenho das atividades ou operações de limpeza e higienização das instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo por clientes e por funcionários e das atividades ou operações de manuseio, coleta, acondicionamento, remoção e deposição à coleta urbana dos resíduos comuns, recicláveis e sanitários gerados pelas atividades do local, equiparados a resíduos públicos - não sendo comprovado o fornecimento de proteção adequada, integral, eficaz, regular e certificada garantindo a prevenção, segurança e saúde ao/no/do trabalho do Reclamante durante o período de vínculo conforme estabelecido pela NR-6 Equipamentos de Proteção Individual e Portaria SIT/DSST 107-25.08.2.009 - caracterizando Insalubridade a agentes de risco biológico subitens "Esgotos (galerias e tanques)" e "Lixo urbano (coleta e industrialização)" conferindo Insalubridade em GRAU MÁXIMO (percentual 40%) ao período do vínculo." Demonstrado, pois, que era atribuição do autor, em rodízio com os demais empregados, realizar a limpeza dos banheiros dos empregados e os instalados na área do salão de atendimento, disponibilizado para o uso dos clientes da reclamada. Com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, embora a prova oral demonstre que a atividade era desenvolvida em revezamento, inclusive a retirada do lixo, trata-se de tarefa habitual, considerada como aquela que faz parte das atividades normais do empregado e não de uma situação excepcional. Assim dispõe a Súmula 448, II, do C. TST: (...) O caso em apreço, portanto, se enquadra à hipótese prevista no inciso II, acima mencionado. Registre-se que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs, sendo certo que no caso sequer restou comprovado o fornecimento de EPIs. Envolvendo situação análoga de revezamento na limpeza dos banheiros de restaurante, a seguinte ementa de julgado do C. TST: (...) Recurso provido, pois, para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral, e reflexos em horas extras, saldo de salário, FGTS, férias + 1/3 e décimo terceiro salário." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINILTON DE LIRA FONSECA - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

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