Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0012386-55.2017.5.15.0024 AUTOR: ROSELAINE GUGLIELMIN RÉU: POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8910b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Ante o requerido pela exequente (Id 9f98553), registre-se a prioridade “idoso” nos autos, devendo ser observado o regime de tramitação prioritária na prática dos atos processuais neste feito, em observância ao art. 1.048, I, do CPC. Considerando o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de petição e a existência de depósito realizado nos autos em garantia da execução (Id c214f7b), determina-se a imediata liberação dos valores para quem de direito: crédito da exequente, honorários advocatícios, honorários periciais e recolhimentos previdenciários, atentando-se que o comprovante de recolhimento de Id cee02d4 não se refere aos presentes autos. A expedição dos alvarás eletrônicos será realizada via SISCONDJ-JT, atentando-se aos dados bancários informados pela exequente para transferência do valor (Id 9f98553). O valor dos honorários periciais deverá ser transferido para a conta bancária indicada pelo perito no SIGEO. Tendo em vista que integralmente quitado o débito deste processo, declara-se extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC, inclusive em relação às parcelas acessórias. Providencie-se a imediata retirada das executadas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Intimem-se as partes. Após, ao constatar que não há valores vinculados ao presente processo (Art. 1º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, de 14/02/2019), ao arquivo definitivo. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELAINE GUGLIELMIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0012386-55.2017.5.15.0024 AUTOR: ROSELAINE GUGLIELMIN RÉU: POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8910b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Ante o requerido pela exequente (Id 9f98553), registre-se a prioridade “idoso” nos autos, devendo ser observado o regime de tramitação prioritária na prática dos atos processuais neste feito, em observância ao art. 1.048, I, do CPC. Considerando o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de petição e a existência de depósito realizado nos autos em garantia da execução (Id c214f7b), determina-se a imediata liberação dos valores para quem de direito: crédito da exequente, honorários advocatícios, honorários periciais e recolhimentos previdenciários, atentando-se que o comprovante de recolhimento de Id cee02d4 não se refere aos presentes autos. A expedição dos alvarás eletrônicos será realizada via SISCONDJ-JT, atentando-se aos dados bancários informados pela exequente para transferência do valor (Id 9f98553). O valor dos honorários periciais deverá ser transferido para a conta bancária indicada pelo perito no SIGEO. Tendo em vista que integralmente quitado o débito deste processo, declara-se extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC, inclusive em relação às parcelas acessórias. Providencie-se a imediata retirada das executadas do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Intimem-se as partes. Após, ao constatar que não há valores vinculados ao presente processo (Art. 1º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, de 14/02/2019), ao arquivo definitivo. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAJINHA AGROPECUARIA DE ITAPUI LTDA
- POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -