Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012385-91.2022.5.15.0122 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef75c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., e em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 906466e), decido: REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos créditos anteriores a 02/11/2017, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (artigo 11, § 1º, da CLT); JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na presente ação, para condenar a reclamada HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante por todo o período imprescrito (de 02/11/2017 a 17/12/2021), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) sucessivamente, para os períodos de 02/11/2017 a 31/12/2018 e de 01/01/2020 a 17/12/2021, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, facultada ao autor a expressa opção na liquidação pelo adicional mais vantajoso, vedada a percepção cumulativa (artigo 193, § 2º, da CLT); CONDENAR A RECLAMADA na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do reclamante (artigos 536 e 537 do CPC); JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (doença ocupacional, reintegração/estabilidade, pensão vitalícia, tratamento de saúde, plano de saúde, danos morais, horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, divisor 200, multa normativa, retificação de GFIPs e hipoteca judiciária); DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito engenheiro, deduzidos eventuais adiantamentos; FIXAR os honorários periciais cinesiológicos em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados perante a União em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor (artigo 790-B da CLT); CONDENAR AS PARTES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento): a) a cargo da reclamada, sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; b) a cargo do reclamante, sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); REJEITAR o pedido de condenação do reclamante em litigância de má-fé. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012385-91.2022.5.15.0122 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef75c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., e em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 906466e), decido: REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos créditos anteriores a 02/11/2017, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (artigo 11, § 1º, da CLT); JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na presente ação, para condenar a reclamada HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante por todo o período imprescrito (de 02/11/2017 a 17/12/2021), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) sucessivamente, para os períodos de 02/11/2017 a 31/12/2018 e de 01/01/2020 a 17/12/2021, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, facultada ao autor a expressa opção na liquidação pelo adicional mais vantajoso, vedada a percepção cumulativa (artigo 193, § 2º, da CLT); CONDENAR A RECLAMADA na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor do reclamante (artigos 536 e 537 do CPC); JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (doença ocupacional, reintegração/estabilidade, pensão vitalícia, tratamento de saúde, plano de saúde, danos morais, horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, divisor 200, multa normativa, retificação de GFIPs e hipoteca judiciária); DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito engenheiro, deduzidos eventuais adiantamentos; FIXAR os honorários periciais cinesiológicos em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados perante a União em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor (artigo 790-B da CLT); CONDENAR AS PARTES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento): a) a cargo da reclamada, sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; b) a cargo do reclamante, sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF); REJEITAR o pedido de condenação do reclamante em litigância de má-fé. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA