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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012384-62.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORECATU LTDA AGRAVADO: ELIANE DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (869545e) proferida nos autos do processo 0012384-62.2024.5.15.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012384-62.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORECATU LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES AGRAVADA: ELIANE DE SOUZA ADVOGADO: Dr. NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 6abe502; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 48ce92c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou no v.acórdão que: "(...) Em relação à questão do tempo de exposição ao frio, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que o tempo de permanência na câmara fria (aspecto quantitativo) não é determinante para o deferimento do referido adicional, nos casos Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/07/2026, às 16:39:41 - d73bc8a em que ficar demonstrado que os EPIs fornecidos pela empregadora não foram eficazes para neutralizar o agente insalubre (aspecto qualitativo), hipótese dos autos. O referido entendimento decorre dos termos do Anexo 9 da NR 15, que não fixa o tempo de exposição, de forma que a aferição, portanto, é qualitativa (e não quantitativa) e, conforme a Súmula 47 do C. TST: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse sentido, cito os recentes julgados: (...) Portanto, o fato de a reclamante permanecer na câmara fria por menos de 1h30min ou por poucos minutos ao dia, não afasta o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que os EPIs fornecidos pela reclamada não foram eficazes para neutralizar o agente insalubre (aspecto qualitativo). Saliente-se, por fim, que o Juiz não se encontra adstrito às conclusões periciais, conforme art. 479, CPC, podendo, para o seu Juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Entretanto, não sobrevieram outras provas aptas a infirmá-las. Dessa forma, com supedâneo no painel probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, entendo que as funções realizadas pela reclamante estavam enquadradas no Anexo 09, da NR 15, pelo contato intermitente com agente frio, sendo- lhe devido adicional de insalubridade, durante todo o período laboral, na forma do art. 192, CLT, em grau médio, tendo como base de cálculo o salário-mínimo, em face da Súmula Vinculante nº 04 do STF. Ante a natureza salarial, são devidos os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/07/2026, às 16:39:41 - d73bc8a Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802- 07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19 /12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416564949200000202884611. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416564949200000202884611?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO PORECATU LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012384-62.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORECATU LTDA AGRAVADO: ELIANE DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (869545e) proferida nos autos do processo 0012384-62.2024.5.15.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012384-62.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORECATU LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES AGRAVADA: ELIANE DE SOUZA ADVOGADO: Dr. NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 6abe502; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 48ce92c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou no v.acórdão que: "(...) Em relação à questão do tempo de exposição ao frio, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que o tempo de permanência na câmara fria (aspecto quantitativo) não é determinante para o deferimento do referido adicional, nos casos Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/07/2026, às 16:39:41 - d73bc8a em que ficar demonstrado que os EPIs fornecidos pela empregadora não foram eficazes para neutralizar o agente insalubre (aspecto qualitativo), hipótese dos autos. O referido entendimento decorre dos termos do Anexo 9 da NR 15, que não fixa o tempo de exposição, de forma que a aferição, portanto, é qualitativa (e não quantitativa) e, conforme a Súmula 47 do C. TST: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse sentido, cito os recentes julgados: (...) Portanto, o fato de a reclamante permanecer na câmara fria por menos de 1h30min ou por poucos minutos ao dia, não afasta o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que os EPIs fornecidos pela reclamada não foram eficazes para neutralizar o agente insalubre (aspecto qualitativo). Saliente-se, por fim, que o Juiz não se encontra adstrito às conclusões periciais, conforme art. 479, CPC, podendo, para o seu Juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Entretanto, não sobrevieram outras provas aptas a infirmá-las. Dessa forma, com supedâneo no painel probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, entendo que as funções realizadas pela reclamante estavam enquadradas no Anexo 09, da NR 15, pelo contato intermitente com agente frio, sendo- lhe devido adicional de insalubridade, durante todo o período laboral, na forma do art. 192, CLT, em grau médio, tendo como base de cálculo o salário-mínimo, em face da Súmula Vinculante nº 04 do STF. Ante a natureza salarial, são devidos os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/07/2026, às 16:39:41 - d73bc8a Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802- 07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19 /12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416564949200000202884611. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416564949200000202884611?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE DE SOUZA