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TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 0012384-40.2011.8.26.0606 (606.01.2011.012384) - Arrolamento de Bens - MARTA DE OLIVEIRA MOREIRA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 132/140 dos bens deixados em virtude do falecimento de João Moreira Filho, atribuindo a cada um dos interessados o respectivo quinhão e meação nela declarados, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Em decorrência: a) após o trânsito em julgado e o recolhimento das taxas pertinentes, se devidas, expeça-se o competente formal de partilha em favor dos herdeiros e da viúva-meeira; b) defiro a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando a inventariante Marta de Oliveira Moreira a outorgar em favor de Josimar Evangelista de Oliveira e Lúcia Regina Pereira de Oliveira a escritura pública definitiva de venda e compra relativa à fração de 125,00 metros quadrados do Lote nº 01 da Quadra nº 36 do loteamento Jardim Monte Cristo (Matrícula nº 59.444 do CRI de Suzano), nos termos do compromisso de fls. 141/142, arcando os compradores com todos os emolumentos, tributos e encargos registrais pertinentes; c) providencie a serventia a comunicação eletrônica das informações da presente partilha à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em observância ao artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e aos termos do Comunicado CG nº 1252/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ficando ressalvado que a comprovação do recolhimento de eventual ITCMD ou o reconhecimento de sua isenção será fiscalizado administrativamente pela autoridade tributária e exigido pelos oficiais registradores no ato da efetiva qualificação registral do título (artigo 143 da Lei Federal nº 6.015/1973 e artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional); d) indefiro a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com consenso unânime entre os interessados, ficando as custas processuais remanescentes sob a responsabilidade dos requerentes, observando-se a gratuidade da justiça já deferida às fls. 42 e a respectiva suspensão de exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com a extração dos documentos e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSIVANIA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269896/SP), FERNANDA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 446404/SP)
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