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0012382-45.2026.5.15.0010

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ACum 0012382-45.2026.5.15.0010 AUTOR: CALIANE PRADO SANTOS RÉU: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441a7cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a determinação de obrigação de fazer consistente na prestação de informações ao INSS / eSocial para viabilizar a concessão de salário-maternidade. Sustenta a autora que deu à luz sua filha em 23/06/2026 e teve o benefício previdenciário indeferido pela autarquia em 10/07/2026, sob o fundamento de pendência de dados cadastrais patronais ("SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003"), em virtude da manutenção formal de contrato de trabalho em sua CTPS Digital. É o que se infere dos documentos apresentados, especialmente a certidão de nascimento da menor (ID a7ace83), o extrato e decisão de indeferimento do INSS (IDs fe99549, 7a0d024 e cfe3892) e a anotação em CTPS Digital (ID 34117c9). Nesse esteio, tem-se por comprovada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, cabendo a regularização cadastral pelas demandadas. Cabível, pois, a antecipação da tutela inaudita altera pars, em face das evidências apresentadas pela parte autora e do fundado receio de dano irreparável à trabalhadora, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral que se confere à criança, de índole e proteção constitucional, (art. 1º III, 5º, 6º e 225 da CF/88). Pondera-se inclusive que a concessão da tutela não acarreta ao reclamado perigo de irreversibilidade do provimento, já que a medida consiste em mero envio de informações obrigatórias ao órgão previdenciário decorrentes do liame formal, havendo nos autos evidências da privação de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da mãe e do recém-nascido. Desse modo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela na forma requerida. Determino às reclamadas que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, prestem ao INSS/eSocial todas as informações relativas ao afastamento por maternidade da autora, necessárias ao processamento do salário-maternidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas aplicáveis. Para tanto, cópia desta decisão tem força de mandado/notificação, ficando autorizada a prática de todos e quaisquer atos necessários ao seu fiel cumprimento. Os demais pedidos da petição inicial, contudo, serão objeto de análise posterior. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta DMCA Intimado(s) / Citado(s) - CALIANE PRADO SANTOS

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