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0012382-37.2025.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012382-37.2025.5.15.0024 AUTOR: MACIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d072bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 14. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante MACIEL PEREIRA DA SILVA, e condeno a reclamada CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA a: a) pagar o prêmio desempenho no valor mensal de R$350,00, salvo no mês de agosto/2025, sendo que no mês da admissão (maio/2025) e demissão (outubro/2025), a premiação devida deverá ser calculada de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados; b) pagar horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional de 50%), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, recolhimentos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; c) pagar, por dia trabalhado no qual a jornada tiver sido superior a 6 horas, o correspondente a remuneração de 45 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, sem reflexos; d) pagar, a cada 90 minutos trabalhados, o correspondente a remuneração de 10 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; e) pagar o aviso prévio indenizado, equivalente a remuneração por 30 dias de trabalho; f) pagar diferenças nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 01/12; g) pagar diferenças no 13o salário proporcional, na proporção de 01/12; h) pagar indenização por danos morais no valor de R$3.608,00; i) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens 3.3, e 3.8, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, no valor de R$1.500,00, satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$8.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$160,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012382-37.2025.5.15.0024 AUTOR: MACIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d072bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 14. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante MACIEL PEREIRA DA SILVA, e condeno a reclamada CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA a: a) pagar o prêmio desempenho no valor mensal de R$350,00, salvo no mês de agosto/2025, sendo que no mês da admissão (maio/2025) e demissão (outubro/2025), a premiação devida deverá ser calculada de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados; b) pagar horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional de 50%), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, recolhimentos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; c) pagar, por dia trabalhado no qual a jornada tiver sido superior a 6 horas, o correspondente a remuneração de 45 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, sem reflexos; d) pagar, a cada 90 minutos trabalhados, o correspondente a remuneração de 10 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; e) pagar o aviso prévio indenizado, equivalente a remuneração por 30 dias de trabalho; f) pagar diferenças nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 01/12; g) pagar diferenças no 13o salário proporcional, na proporção de 01/12; h) pagar indenização por danos morais no valor de R$3.608,00; i) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens 3.3, e 3.8, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, no valor de R$1.500,00, satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$8.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$160,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL PEREIRA DA SILVA

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