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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0012380-05.2024.5.03.0067 RECORRENTE: JULIEDER RAMOS NOBRE E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIEDER RAMOS NOBRE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a91232 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012380-05.2024.5.03.0067 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrente: Advogado(s): 2. SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): HD FLORESTAL LTDA JUNIO PEREIRA LIMA (MG103682) Recorrido: Advogado(s): JULIEDER RAMOS NOBRE KARLA TAMIRES CARDOSO NEVES (MG199167) LUCIANA DE MATOS OLIVEIRA (MG202051) THAIS SOARES NOBRE SOUZA (MG209847) Recorrido: LEANDRO DIAS DE GODOY MAIA Recorrido: MP FLORESTAL LTDA Recorrido: RONALDO ANTONIO MACIEL - ME RECURSO DE: TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id fe765bb,5a78db0; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 8b502ec). Regular a representação processual (Id b8b4cb3, 4b53c71 e eca62e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e6582d: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 8e6582d: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4abe7a5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 71a09a0; Condenação no acórdão, id 0d18121: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0d18121: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b3de1bd: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idd059ebd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do TST. -violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. -violação dos arts. 832 e 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre à ausência de pedido de responsabilidade subsidiária e à falta de alegação de terceirização como causa de pedir na inicial. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Embora o autor não tenha postulado, expressamente, no rol de pedidos a responsabilização de forma subsidiária das recorrentes, alegou que "em relação à TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS, cumpre salientar que estas atuam como escritórios do grupo econômico, bem como é responsáveis por exercerem a função de fiscalização das atividades das demais empresas. As outras empresas, por sua vez, são responsáveis pelo transporte da madeira/eucalipto para a queima desta até se transformar em carvão(ID. 990f1e7, fls. 7/8) Diante da referida causa de pedir, a declaração da responsabilização das recorrentes, de forma subsidiária é medida que se impõe. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos que lhe são submetidos por meio da demanda, pautando-se pela realidade concreta, bastando, portanto, que fundamente sua decisão apontando as razões que o levaram a decidir. A hipótese se subsume ao disposto no inciso IV da Súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a responsabilização subsidiária das reclamadas pelo pagamento dos créditos inadimplidos pela 1ª ré, decorrentes da demanda. Neste cenário, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permite responsabilizar as rés subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST." (ID. 0d18121 - Pág. 19, grifos acrescidos) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico (Súmula nº 459 do TST; arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal;arts. 832 e 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação dos arts. 141, 330, § 1º, I, 332, § 2º, e 492, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à NULIDADE DE DECISÃO EXTRA PETITA, consta do acórdão: Lado outro, a ausência de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas não impede a responsabilização subsidiária das recorrentes pelas parcelas objeto da condenação. O quadro fático expõe uma cadeia de beneficiários da prestação de serviços do reclamante, composta por Ronaldo Antônio Maciel, pessoa jurídica (empregador), MP FLORESTAL, TTG BRASIL (que fazia a gestão dos ativos florestais e fiscalizava o modo da prestação de serviços) e a reclamada SÃO LOURENÇO (que era detentora dos ativos florestais, tendo se beneficiado pela prestação de serviços do reclamante). É indene de dúvidas que as recorrentes, TTG BRASIL (que fazia a gestão dos ativos florestais e fiscalizava o modo da prestação de serviços) e a reclamada SÃO LOURENÇO (que era detentora dos ativos florestais) se beneficiaram do trabalho do reclamante. Também ficou demonstrado o inadimplemento das obrigações a cargo da 1ª reclamada, Ronaldo Antônio Maciel, pessoa jurídica, exsurgindo daí a responsabilidade subsidiária das recorrentes, tomadora de serviços. Embora o autor não tenha postulado, expressamente, no rol de pedidos a responsabilização de forma subsidiária das recorrentes, alegou que "em relação à TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS, cumpre salientar que estas atuam como escritórios do grupo econômico, bem como é responsáveis por exercerem a função de fiscalização das atividades das demais empresas. As outras empresas, por sua vez, são responsáveis pelo transporte da madeira/eucalipto para a queima desta até se transformar em carvão(ID. 990f1e7, fls. 7/8) Diante da referida causa de pedir, a declaração da responsabilização das recorrentes, de forma subsidiária é medida que se impõe. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos que lhe são submetidos por meio da demanda, pautando-se pela realidade concreta, bastando, portanto, que fundamente sua decisão apontando as razões que o levaram a decidir. A hipótese se subsume ao disposto no inciso IV da Súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a responsabilização subsidiária das reclamadas pelo pagamento dos créditos inadimplidos pela 1ª ré, decorrentes da demanda. Neste cenário, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permite responsabilizar as rés subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST. Nos exatos termos do item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as tomadoras dos serviços, desde que tenham participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, respondem, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. A referida responsabilidade decorre tão somente do fato de as tomadores dos serviços terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, situação ora verificada. Positivado o procedimento de intermediação de mão de obra e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadores de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Acrescente-se que se aplicam ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo E. STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), confira-se: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (Tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019) "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (Tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento da ADPF 324 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 06.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 05.09.2019). Nesse sentido, cito o seguinte precedente emanado desta Turma Julgadora: 0012166-14.2024.5.03.0067 - ROT 11ª Turma - Publicado em 06/05/2026). Destarte, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, declarando, contudo, a responsabilidade subsidiária das demandadas TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA pelas parcelas objeto da condenação. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão (A causa de pedir descreveu a função de fiscalização das recorrentes sobre as demais empresas. Diante de tal narrativa, compete ao juiz o correto enquadramento jurídico dos fatos com base no livre convencimento motivado, não configurando decisão extra petita.), o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 141, 330, § 1º, I, 332, § 2º, e 492, caput, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Além do que, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. -violação do art. 5º-A, caput, § 2º e § 5º, da Lei nº 6.019/1974. - divergência jurisprudencial. Acerca da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ CONTRATO COMERCIAL, ficou estabelecido: Todavia, entendo que não há elementos suficientemente sólidos para se concluir que as recorrentes integrem grupo econômico com as demais rés. (...) O autor foi contratado, como motorista, por Ronaldo Antônio Maciel (empresário individual), cuja atividade principal é o apoio à produção florestal (CNPJ, ID. 953e6d2, fls. 189). A MP Florestal Ltda. possui como atividade principal a produção de carvão vegetal e como atividade secundária o transporte rodoviário de cargas (ID. 4407b97, fls. 188). A ligação entre a 1ª ré a MP Florestal é comprovada pela juntada da ação civil pública proposta pelo MPT em face dessa, confira-se a narrativa da inicial: "Após inspeção nas frentes de trabalho, nos alojamentos, análise documental, entrevistas com os trabalhadores, empregador e seus prepostos, a Auditoria Fiscal do Trabalho concluiu que SHIGUEO SHIMADA, proprietário da fazenda fiscalizada, é o verdadeiro empregador dos trabalhadores alcançados pela fiscalização, utilizando-se de terceirização irregular escudada em fraudulento contrato, denominado Contrato Particular de Compra e Venda de Reflorestamento de Eucalipto e outras avenças firmado com o Sr. Marcelo Pires através da sua empresa a MP FLORESTAL LTDA, que por sua vez contratou o Sr. Ronaldo Antônio Maciel para fornecimento da mão de obra, tudo isso para esquivar-se da responsabilidade trabalhista." (ID. 955a7d5) Já a HD Florestal possui como sócio o SR. Henderson Kerley Gomes Duarte e o objeto social voltado para o apoio à produção florestal (ID. 3f71b56, fls. 896). A ligação entre a MP Florestal e a HD Florestal é corroborada pelo contrato de ID. a9f38d8 (fls. 446) e pelo depoimento do preposto da MP Florestal no processo 0012138-46.2024.5.03.0067 (prova emprestada), veja-se: "A reclamada HD prestava serviços para a MP, na derrubada da madeira até a carbonização; a terra onde fica a pertence a reclamada SÃO LOURENÇO; a reclamada TTG administra os ativos florestais; havia um empregado da TTG , no local, de nome Warley, que comparecia de terça à quinta, toda semana; a reclamada MP tem um contrato de prestação de serviços, com a reclamada HD e contrato de compra e venda por percentual, com a reclamada SÃO LOURENÇO; já aconteceu de a reclamada MP fazer pagamento direto para os empregados da HD, quando havia solicitação desta; a SÃO LOURENÇO rompeu o contrato com a reclamada MP." (ID. 993871c, fls. 994) Ressalte-se que as rés (Ronaldo Antônio Maciel, HD Florestal e MP Florestal) foram consideradas confessas pela ausência de comparecimento à audiência, devendo salientar que não apresentaram recurso, sendo incontroverso o grupo econômico entre elas. Por outro lado, é fato que as recorrentes apresentaram defesa em conjunto e estão representadas pelo mesmo advogado, de forma que, entre si, podem integrar o mesmo grupo econômico, nos termos do depoimento da testemunha Warlei Veloso Nogueira, no sentido de que "a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes." (ID. 993871c, fls. 995) Todavia, não há que se falar em formação de grupo econômico entre as rés Ronaldo Antônio Maciel - ME, HD Florestal e MP Florestal e as rés TTG e São Lourenço. Afere-se do caderno processual que a São Lourenço Empreendimentos Florestais é a legítima proprietária da terra e da floresta de eucalipto em pé nela localizada e que essa alienou a floresta para ser explorada pela MP Florestal, empresa especializada em atividades de exploração florestais, incluindo compra, venda e industrialização de produtos florestais, conforme Contrato de Compra e Venda de Ativo Biológico (ID. 41ff1cb, fls. 382). Por sua vez, a São Lourenço contratou a TTG Brasil Investimentos Florestais LTDA, empresa especializada em gestão de ativos florestais, "para prestação dos Serviços de Gestão Florestal para os Ativos Florestais de propriedade da Contratante"(ID. f652e16, fls. 452). Como a ré São Lourenço vendeu a sua floresta em pé para a MP Florestal, compreendo que existiu entre as empresas uma típica relação comercial ou simples terceirização de serviços. Consta expressamente da cláusula 4ª do Contrato Contrato de Compra e Venda de Ativo Biológico: "A presente venda do Ativo Biológico, não inclui a sua exploração, sendo certo que as operações de Colheita, Baldeio e Transporte do Ativo Biológico vendida conforme abaixo definidas, serão realizadas exclusivamente pela COMPRADORA ou por empresa por ela indicada, sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos das normas de colheita florestal previstas no Anexo 4.1., incluindo, sem limitação, (i) a derrubada, desgalhamento, traçamento e colheita da floresta ("Colheita"); (ii) arraste, empilhamento, limpeza e remoção do material lenhoso ("Baldeio"); e (iii) carregamento e transporte do material lenhoso das áreas de armazenagem ("Transporte"). Colheita, Baldeio e Transporte serão doravante conjuntamente definidos como "Corte" e deverão observar o calendário constante no Anexo 1.2(a) e 1.2(b)". (ID. 41ff1cb, fls. 390) Ficou acordado: "1.3. A presente compra e venda de Ativo Biológico é aperfeiçoada mediante a efetiva transferência de cada um dos talhões do Ativo Biológico para a COMPRADORA, conforme Planejamento de Colheita, imediatamente após a obtenção dos documentos listados na Cláusula acima, e a celebração do Termo de Liberação de Área (conforme clausula 4.3) pela VENDEDORA e COMPRADORA." (ID. 41ff1cb, fls. 384) Veja-se que a São Lourenço contratou a TTG Brasil "para auxiliá-la na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA" (cláusula 1.6, ID. 41ff1cb, fls. 385). Conforme consulta ao acórdão de número 0011798-62.2024.5.03.0145, proferido pela Des. Juliana Vignoli Cordeiro, constato quea ré São Lourenço está localizada na zona rural de Brasília de Minas, e tem como acionistas Fazenda Santa Terezinha Participações S.A. e Fazenda Corisco Participações S.A., com diretoria composta por Matheus de Barros Moura e Jacques Yoshio Matsui. O objeto social empresarial consiste na "realização de atividades de formação de florestas voltadas para o uso próprio e para a comercialização de madeiras de reflorestamento, no mercado interno e externo, o arrendamento de terras, a execução de projetos de silvicultura e produção de carvão vegetal sustentável, tendo como objetivo a geração de créditos de carbono nos moldes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL do Protocolo de Quioto". Já A TTG possui como sócios BTG PACTUAL HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A e BTG PACTUAL HOLDING INTERNACIONAL S.A, endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 14º andar, SP/SP e o seguinte objeto social: "A sociedade tem por objeto prestação de serviços de consultoria, supervisão, coordenação e orientação técnica-operacional; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; fiscalização de obra e serviço técnico nas áreas ambiental e florestal em geral; produção e comercio de mudas agrícolas e florestais; colocação de mão de obra e máquinas para a prestação de serviços agrícolas e florestais; e a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista." (ID. 0199b4a, fls. 319) Vale ressaltar que em depoimento, o reclamante do processo 0012138-46.2024.5.03.0067 (prova emprestada) sequer sabe dizer porquê a São Lourenço foi incluída no processo, confira-se: "a empresa TTG fiscalizava os serviços através do empregado Warley; não havia ninguém da SÃO LOURENÇO; não sabe informar quem era o proprietário da floresta; o empregado Warley já parou para perguntar se ele era habilitado para a função; ele fazia fiscalização geral, inclusive das áreas de vivência e as condições de trabalho dos empregados; o empregado Warley ia ao local com certa frequência; o senhor Warley utilizava o uniforme da TTG e se apresentava como empregado dessa empresa; não sabe qual a relação entre a TTG, MP e a HD; nunca ouviu falar da SÃO LOURENÇO no local; não sabe se ela tem relação com as demais empresas; não sabe porque a SÃO LOURENÇO foi incluída ao processo, sendo que não tem acesso a documentação." (ID. 993871c, fls. 994) Contudo, a testemunha Warlei enuncia que a fiscalização recaía sobre o objeto do contrato (ativo biológico), assemelhando-se à gestão de ativos, sem qualquer ingerência sobre a jornada, remuneração ou poder disciplinar em relação aos empregados da HD Florestal. Ainda que se verifique a identidade de administrador entre São Lourenço e TTG Brasil, na hipótese o Sr. Matheus de Barros Moura, essa circunstância, isoladamente, apenas autorizaria o reconhecimento de grupo econômico entre estas duas empresas, mas não destas com a real empregadora (1ª ré) ou com a empresa compradora do ativo florestal, a MP Florestal, tampouco com a HD Florestal. A reclamada São Lourenço firmou contrato de compra e venda com a empresa MP Florestal, que por sua vez contratou a empresa HD Florestal para a extração, transporte do material comprado e produção de carvão, a qual possui ligação com a real empregadora (Ronaldo Antônio Maciel - ME). Eventual fiscalização exercida pela TTG BRASIL tinha por escopo a proteção dos interesses da vendedora (SÃO LOURENÇO), garantindo que a compradora (MP FLORESTAL) cumprisse as cláusulas contratuais, como a correta delimitação da área de corte, a observância de normas ambientais e a preservação das demais áreas da propriedade. Esta modalidade de fiscalização, inerente a contratos comerciais de grande vulto e complexidade, não se confunde com a direção, coordenação ou subordinação da mão de obra empregada pela compradora ou por suas subcontratadas. Neste caso concreto, não vislumbro a existência de formação de um único grupo econômico envolvendo as cinco demandadas, visto que a MP Florestal tão somente adquiriu a floresta plantada de propriedade da São Lourenço. A relação avençada é estritamente comercial. A propósito, infere-se que as rés possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre elas. A existência de litígios judiciais instaurados entre TTG/SÃO LOURENCO e a MP FORESTAL, mencionada pelas recorrentes em defesa, reforça a inexistência de comunhão de interesses, requisito indispensável para a configuração de grupo econômico. Esse cenário evidencia relações negociais típicas, marcadas por divergências contratuais próprias de operações comerciais complexas, e não uma atuação coordenada, estável e integrativa entre as empresas envolvidas. Portanto, não se cogita em responsabilização solidária das reclamadas São Lourenço e TGG, Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (Súmula nº 331, IV e VI, do TST; art. 5º-A, caput, § 2º e § 5º, da Lei nº 6.019/1974.). Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. -contrariedade às OJ's nº 62 e 119 da SBDI-1 do TST. -violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação dos arts. 896, § 1º-A, IV, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. No que concerne à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO, restou estabelecido: Veja-se que a Turma Julgadora se manifestou, de forma expressa, sobre a tese ventilada. As embargantes pretendem tão somente a modificação da decisão, todavia, por intermédio de recurso processual inadequado. Se as partes não concordam com o enquadramento jurídico dos fatos, devem manejar o recurso próprio, se cabível, não sendo a via estreita dos embargos de declaração hábil para tanto. Tratando-se de embargos impropriamente opostos os considero protelatórios, motivo pelo qual, entendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, à parte embargante, a ser revertida a favor do reclamante. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da legislação federal e constitucional, bem como contrariedade às Súmulas e OJs apontadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. -violação do art. 97 da Constituição Federal. -violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito à LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão: Veja-se que o dispositivo supra, não obstante se referir à certeza e determinação, de modo algum, exigiu que o pedido fosse líquido, contentando-se com mera indicação de valor. Dessa forma, os valores apontados nos itens do pedido inicial, via de regra, devem ser considerados mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não podendo ser entendidos como parâmetros de liquidação. Com efeito, referida estimativa não deve ser utilizada para fins de limitação do valor da condenação. Isto porque, diante da complexidade do cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo existindo uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Além do mais, não se pode exigir do trabalhador que, no momento da propositura da demanda, tenha a exata dimensão do valor a ser pleiteado, mesmo porque, a apuração do montante devido, muitas vezes, dependerá de elementos a serem verificados no próprio curso do processo. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. - SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA - JULIEDER RAMOS NOBRE - HD FLORESTAL LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0012380-05.2024.5.03.0067 RECORRENTE: JULIEDER RAMOS NOBRE E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIEDER RAMOS NOBRE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a91232 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012380-05.2024.5.03.0067 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrente: Advogado(s): 2. SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): HD FLORESTAL LTDA JUNIO PEREIRA LIMA (MG103682) Recorrido: Advogado(s): JULIEDER RAMOS NOBRE KARLA TAMIRES CARDOSO NEVES (MG199167) LUCIANA DE MATOS OLIVEIRA (MG202051) THAIS SOARES NOBRE SOUZA (MG209847) Recorrido: LEANDRO DIAS DE GODOY MAIA Recorrido: MP FLORESTAL LTDA Recorrido: RONALDO ANTONIO MACIEL - ME RECURSO DE: TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id fe765bb,5a78db0; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 8b502ec). Regular a representação processual (Id b8b4cb3, 4b53c71 e eca62e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e6582d: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 8e6582d: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4abe7a5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 71a09a0; Condenação no acórdão, id 0d18121: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0d18121: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b3de1bd: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idd059ebd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 459 do TST. -violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. -violação dos arts. 832 e 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre à ausência de pedido de responsabilidade subsidiária e à falta de alegação de terceirização como causa de pedir na inicial. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Embora o autor não tenha postulado, expressamente, no rol de pedidos a responsabilização de forma subsidiária das recorrentes, alegou que "em relação à TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS, cumpre salientar que estas atuam como escritórios do grupo econômico, bem como é responsáveis por exercerem a função de fiscalização das atividades das demais empresas. As outras empresas, por sua vez, são responsáveis pelo transporte da madeira/eucalipto para a queima desta até se transformar em carvão(ID. 990f1e7, fls. 7/8) Diante da referida causa de pedir, a declaração da responsabilização das recorrentes, de forma subsidiária é medida que se impõe. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos que lhe são submetidos por meio da demanda, pautando-se pela realidade concreta, bastando, portanto, que fundamente sua decisão apontando as razões que o levaram a decidir. A hipótese se subsume ao disposto no inciso IV da Súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a responsabilização subsidiária das reclamadas pelo pagamento dos créditos inadimplidos pela 1ª ré, decorrentes da demanda. Neste cenário, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permite responsabilizar as rés subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST." (ID. 0d18121 - Pág. 19, grifos acrescidos) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico (Súmula nº 459 do TST; arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal;arts. 832 e 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação dos arts. 141, 330, § 1º, I, 332, § 2º, e 492, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à NULIDADE DE DECISÃO EXTRA PETITA, consta do acórdão: Lado outro, a ausência de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas não impede a responsabilização subsidiária das recorrentes pelas parcelas objeto da condenação. O quadro fático expõe uma cadeia de beneficiários da prestação de serviços do reclamante, composta por Ronaldo Antônio Maciel, pessoa jurídica (empregador), MP FLORESTAL, TTG BRASIL (que fazia a gestão dos ativos florestais e fiscalizava o modo da prestação de serviços) e a reclamada SÃO LOURENÇO (que era detentora dos ativos florestais, tendo se beneficiado pela prestação de serviços do reclamante). É indene de dúvidas que as recorrentes, TTG BRASIL (que fazia a gestão dos ativos florestais e fiscalizava o modo da prestação de serviços) e a reclamada SÃO LOURENÇO (que era detentora dos ativos florestais) se beneficiaram do trabalho do reclamante. Também ficou demonstrado o inadimplemento das obrigações a cargo da 1ª reclamada, Ronaldo Antônio Maciel, pessoa jurídica, exsurgindo daí a responsabilidade subsidiária das recorrentes, tomadora de serviços. Embora o autor não tenha postulado, expressamente, no rol de pedidos a responsabilização de forma subsidiária das recorrentes, alegou que "em relação à TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS, cumpre salientar que estas atuam como escritórios do grupo econômico, bem como é responsáveis por exercerem a função de fiscalização das atividades das demais empresas. As outras empresas, por sua vez, são responsáveis pelo transporte da madeira/eucalipto para a queima desta até se transformar em carvão(ID. 990f1e7, fls. 7/8) Diante da referida causa de pedir, a declaração da responsabilização das recorrentes, de forma subsidiária é medida que se impõe. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos que lhe são submetidos por meio da demanda, pautando-se pela realidade concreta, bastando, portanto, que fundamente sua decisão apontando as razões que o levaram a decidir. A hipótese se subsume ao disposto no inciso IV da Súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a responsabilização subsidiária das reclamadas pelo pagamento dos créditos inadimplidos pela 1ª ré, decorrentes da demanda. Neste cenário, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permite responsabilizar as rés subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST. Nos exatos termos do item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as tomadoras dos serviços, desde que tenham participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, respondem, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. A referida responsabilidade decorre tão somente do fato de as tomadores dos serviços terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, situação ora verificada. Positivado o procedimento de intermediação de mão de obra e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadores de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Acrescente-se que se aplicam ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo E. STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), confira-se: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (Tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019) "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (Tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento da ADPF 324 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 06.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 05.09.2019). Nesse sentido, cito o seguinte precedente emanado desta Turma Julgadora: 0012166-14.2024.5.03.0067 - ROT 11ª Turma - Publicado em 06/05/2026). Destarte, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, declarando, contudo, a responsabilidade subsidiária das demandadas TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA pelas parcelas objeto da condenação. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão (A causa de pedir descreveu a função de fiscalização das recorrentes sobre as demais empresas. Diante de tal narrativa, compete ao juiz o correto enquadramento jurídico dos fatos com base no livre convencimento motivado, não configurando decisão extra petita.), o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 141, 330, § 1º, I, 332, § 2º, e 492, caput, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Além do que, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. -violação do art. 5º-A, caput, § 2º e § 5º, da Lei nº 6.019/1974. - divergência jurisprudencial. Acerca da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ CONTRATO COMERCIAL, ficou estabelecido: Todavia, entendo que não há elementos suficientemente sólidos para se concluir que as recorrentes integrem grupo econômico com as demais rés. (...) O autor foi contratado, como motorista, por Ronaldo Antônio Maciel (empresário individual), cuja atividade principal é o apoio à produção florestal (CNPJ, ID. 953e6d2, fls. 189). A MP Florestal Ltda. possui como atividade principal a produção de carvão vegetal e como atividade secundária o transporte rodoviário de cargas (ID. 4407b97, fls. 188). A ligação entre a 1ª ré a MP Florestal é comprovada pela juntada da ação civil pública proposta pelo MPT em face dessa, confira-se a narrativa da inicial: "Após inspeção nas frentes de trabalho, nos alojamentos, análise documental, entrevistas com os trabalhadores, empregador e seus prepostos, a Auditoria Fiscal do Trabalho concluiu que SHIGUEO SHIMADA, proprietário da fazenda fiscalizada, é o verdadeiro empregador dos trabalhadores alcançados pela fiscalização, utilizando-se de terceirização irregular escudada em fraudulento contrato, denominado Contrato Particular de Compra e Venda de Reflorestamento de Eucalipto e outras avenças firmado com o Sr. Marcelo Pires através da sua empresa a MP FLORESTAL LTDA, que por sua vez contratou o Sr. Ronaldo Antônio Maciel para fornecimento da mão de obra, tudo isso para esquivar-se da responsabilidade trabalhista." (ID. 955a7d5) Já a HD Florestal possui como sócio o SR. Henderson Kerley Gomes Duarte e o objeto social voltado para o apoio à produção florestal (ID. 3f71b56, fls. 896). A ligação entre a MP Florestal e a HD Florestal é corroborada pelo contrato de ID. a9f38d8 (fls. 446) e pelo depoimento do preposto da MP Florestal no processo 0012138-46.2024.5.03.0067 (prova emprestada), veja-se: "A reclamada HD prestava serviços para a MP, na derrubada da madeira até a carbonização; a terra onde fica a pertence a reclamada SÃO LOURENÇO; a reclamada TTG administra os ativos florestais; havia um empregado da TTG , no local, de nome Warley, que comparecia de terça à quinta, toda semana; a reclamada MP tem um contrato de prestação de serviços, com a reclamada HD e contrato de compra e venda por percentual, com a reclamada SÃO LOURENÇO; já aconteceu de a reclamada MP fazer pagamento direto para os empregados da HD, quando havia solicitação desta; a SÃO LOURENÇO rompeu o contrato com a reclamada MP." (ID. 993871c, fls. 994) Ressalte-se que as rés (Ronaldo Antônio Maciel, HD Florestal e MP Florestal) foram consideradas confessas pela ausência de comparecimento à audiência, devendo salientar que não apresentaram recurso, sendo incontroverso o grupo econômico entre elas. Por outro lado, é fato que as recorrentes apresentaram defesa em conjunto e estão representadas pelo mesmo advogado, de forma que, entre si, podem integrar o mesmo grupo econômico, nos termos do depoimento da testemunha Warlei Veloso Nogueira, no sentido de que "a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes." (ID. 993871c, fls. 995) Todavia, não há que se falar em formação de grupo econômico entre as rés Ronaldo Antônio Maciel - ME, HD Florestal e MP Florestal e as rés TTG e São Lourenço. Afere-se do caderno processual que a São Lourenço Empreendimentos Florestais é a legítima proprietária da terra e da floresta de eucalipto em pé nela localizada e que essa alienou a floresta para ser explorada pela MP Florestal, empresa especializada em atividades de exploração florestais, incluindo compra, venda e industrialização de produtos florestais, conforme Contrato de Compra e Venda de Ativo Biológico (ID. 41ff1cb, fls. 382). Por sua vez, a São Lourenço contratou a TTG Brasil Investimentos Florestais LTDA, empresa especializada em gestão de ativos florestais, "para prestação dos Serviços de Gestão Florestal para os Ativos Florestais de propriedade da Contratante"(ID. f652e16, fls. 452). Como a ré São Lourenço vendeu a sua floresta em pé para a MP Florestal, compreendo que existiu entre as empresas uma típica relação comercial ou simples terceirização de serviços. Consta expressamente da cláusula 4ª do Contrato Contrato de Compra e Venda de Ativo Biológico: "A presente venda do Ativo Biológico, não inclui a sua exploração, sendo certo que as operações de Colheita, Baldeio e Transporte do Ativo Biológico vendida conforme abaixo definidas, serão realizadas exclusivamente pela COMPRADORA ou por empresa por ela indicada, sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos das normas de colheita florestal previstas no Anexo 4.1., incluindo, sem limitação, (i) a derrubada, desgalhamento, traçamento e colheita da floresta ("Colheita"); (ii) arraste, empilhamento, limpeza e remoção do material lenhoso ("Baldeio"); e (iii) carregamento e transporte do material lenhoso das áreas de armazenagem ("Transporte"). Colheita, Baldeio e Transporte serão doravante conjuntamente definidos como "Corte" e deverão observar o calendário constante no Anexo 1.2(a) e 1.2(b)". (ID. 41ff1cb, fls. 390) Ficou acordado: "1.3. A presente compra e venda de Ativo Biológico é aperfeiçoada mediante a efetiva transferência de cada um dos talhões do Ativo Biológico para a COMPRADORA, conforme Planejamento de Colheita, imediatamente após a obtenção dos documentos listados na Cláusula acima, e a celebração do Termo de Liberação de Área (conforme clausula 4.3) pela VENDEDORA e COMPRADORA." (ID. 41ff1cb, fls. 384) Veja-se que a São Lourenço contratou a TTG Brasil "para auxiliá-la na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA" (cláusula 1.6, ID. 41ff1cb, fls. 385). Conforme consulta ao acórdão de número 0011798-62.2024.5.03.0145, proferido pela Des. Juliana Vignoli Cordeiro, constato quea ré São Lourenço está localizada na zona rural de Brasília de Minas, e tem como acionistas Fazenda Santa Terezinha Participações S.A. e Fazenda Corisco Participações S.A., com diretoria composta por Matheus de Barros Moura e Jacques Yoshio Matsui. O objeto social empresarial consiste na "realização de atividades de formação de florestas voltadas para o uso próprio e para a comercialização de madeiras de reflorestamento, no mercado interno e externo, o arrendamento de terras, a execução de projetos de silvicultura e produção de carvão vegetal sustentável, tendo como objetivo a geração de créditos de carbono nos moldes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL do Protocolo de Quioto". Já A TTG possui como sócios BTG PACTUAL HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A e BTG PACTUAL HOLDING INTERNACIONAL S.A, endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 14º andar, SP/SP e o seguinte objeto social: "A sociedade tem por objeto prestação de serviços de consultoria, supervisão, coordenação e orientação técnica-operacional; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; fiscalização de obra e serviço técnico nas áreas ambiental e florestal em geral; produção e comercio de mudas agrícolas e florestais; colocação de mão de obra e máquinas para a prestação de serviços agrícolas e florestais; e a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista." (ID. 0199b4a, fls. 319) Vale ressaltar que em depoimento, o reclamante do processo 0012138-46.2024.5.03.0067 (prova emprestada) sequer sabe dizer porquê a São Lourenço foi incluída no processo, confira-se: "a empresa TTG fiscalizava os serviços através do empregado Warley; não havia ninguém da SÃO LOURENÇO; não sabe informar quem era o proprietário da floresta; o empregado Warley já parou para perguntar se ele era habilitado para a função; ele fazia fiscalização geral, inclusive das áreas de vivência e as condições de trabalho dos empregados; o empregado Warley ia ao local com certa frequência; o senhor Warley utilizava o uniforme da TTG e se apresentava como empregado dessa empresa; não sabe qual a relação entre a TTG, MP e a HD; nunca ouviu falar da SÃO LOURENÇO no local; não sabe se ela tem relação com as demais empresas; não sabe porque a SÃO LOURENÇO foi incluída ao processo, sendo que não tem acesso a documentação." (ID. 993871c, fls. 994) Contudo, a testemunha Warlei enuncia que a fiscalização recaía sobre o objeto do contrato (ativo biológico), assemelhando-se à gestão de ativos, sem qualquer ingerência sobre a jornada, remuneração ou poder disciplinar em relação aos empregados da HD Florestal. Ainda que se verifique a identidade de administrador entre São Lourenço e TTG Brasil, na hipótese o Sr. Matheus de Barros Moura, essa circunstância, isoladamente, apenas autorizaria o reconhecimento de grupo econômico entre estas duas empresas, mas não destas com a real empregadora (1ª ré) ou com a empresa compradora do ativo florestal, a MP Florestal, tampouco com a HD Florestal. A reclamada São Lourenço firmou contrato de compra e venda com a empresa MP Florestal, que por sua vez contratou a empresa HD Florestal para a extração, transporte do material comprado e produção de carvão, a qual possui ligação com a real empregadora (Ronaldo Antônio Maciel - ME). Eventual fiscalização exercida pela TTG BRASIL tinha por escopo a proteção dos interesses da vendedora (SÃO LOURENÇO), garantindo que a compradora (MP FLORESTAL) cumprisse as cláusulas contratuais, como a correta delimitação da área de corte, a observância de normas ambientais e a preservação das demais áreas da propriedade. Esta modalidade de fiscalização, inerente a contratos comerciais de grande vulto e complexidade, não se confunde com a direção, coordenação ou subordinação da mão de obra empregada pela compradora ou por suas subcontratadas. Neste caso concreto, não vislumbro a existência de formação de um único grupo econômico envolvendo as cinco demandadas, visto que a MP Florestal tão somente adquiriu a floresta plantada de propriedade da São Lourenço. A relação avençada é estritamente comercial. A propósito, infere-se que as rés possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre elas. A existência de litígios judiciais instaurados entre TTG/SÃO LOURENCO e a MP FORESTAL, mencionada pelas recorrentes em defesa, reforça a inexistência de comunhão de interesses, requisito indispensável para a configuração de grupo econômico. Esse cenário evidencia relações negociais típicas, marcadas por divergências contratuais próprias de operações comerciais complexas, e não uma atuação coordenada, estável e integrativa entre as empresas envolvidas. Portanto, não se cogita em responsabilização solidária das reclamadas São Lourenço e TGG, Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (Súmula nº 331, IV e VI, do TST; art. 5º-A, caput, § 2º e § 5º, da Lei nº 6.019/1974.). Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. -contrariedade às OJ's nº 62 e 119 da SBDI-1 do TST. -violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação dos arts. 896, § 1º-A, IV, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. No que concerne à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO, restou estabelecido: Veja-se que a Turma Julgadora se manifestou, de forma expressa, sobre a tese ventilada. As embargantes pretendem tão somente a modificação da decisão, todavia, por intermédio de recurso processual inadequado. Se as partes não concordam com o enquadramento jurídico dos fatos, devem manejar o recurso próprio, se cabível, não sendo a via estreita dos embargos de declaração hábil para tanto. Tratando-se de embargos impropriamente opostos os considero protelatórios, motivo pelo qual, entendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, à parte embargante, a ser revertida a favor do reclamante. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da legislação federal e constitucional, bem como contrariedade às Súmulas e OJs apontadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. -violação do art. 97 da Constituição Federal. -violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito à LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão: Veja-se que o dispositivo supra, não obstante se referir à certeza e determinação, de modo algum, exigiu que o pedido fosse líquido, contentando-se com mera indicação de valor. Dessa forma, os valores apontados nos itens do pedido inicial, via de regra, devem ser considerados mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não podendo ser entendidos como parâmetros de liquidação. Com efeito, referida estimativa não deve ser utilizada para fins de limitação do valor da condenação. Isto porque, diante da complexidade do cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo existindo uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Além do mais, não se pode exigir do trabalhador que, no momento da propositura da demanda, tenha a exata dimensão do valor a ser pleiteado, mesmo porque, a apuração do montante devido, muitas vezes, dependerá de elementos a serem verificados no próprio curso do processo. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. - SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA - JULIEDER RAMOS NOBRE
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