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0012379-57.2016.5.15.0102

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO Embargado(a): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA GMHCS/bstc/rqr EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo sindicato reclamante (seq. 45), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 35), nos seguintes termos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de quebra de caixa tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da demandada vedava a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme extraído da cláusula 3.5.3 do Regulamento de Pessoal da ré (RH060.01). 4. Nesse contexto, ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. No recurso de embargos, o sindicato reclamante insiste na cumulação da gratificação de função com a parcela ?quebra de caixa?. Afirma que ?o RH 53 não veda a cumulação entre a verba quebra de caixa e a gratificação de função? e que, ?na concomitância de duas normas, a regra é aplicar a mais favorável aos trabalhadores?. Aponta contrariedade à Súmula 51, I, do TST e colaciona arestos. Ao exame. O aresto oriundo da Eg. Segunda Turma (Ag-RR-10692-27.2020.5.03.0106, DEJT 14.06.2024) é formalmente válido e específico, pois nele é retratado entendimento no sentido de que ?não há sentido para a criação de uma parcela intitulada ?quebra de caixa?, paga com o objetivo de cobrir diferenças no caixa, ser alijada justamente do ocupante do cargo de Caixa Executivo. Caso contrário, a CEF jamais pagará o referido adicional com fundamento em norma por ela própria editada?. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma

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