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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Síntese Processual Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Maxminiun Ltda. - EPP em face da sentença de mov. 175.1, proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada contra Claudemir Aparecido Garbato. A sentença de mov. 175.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a responsabilidade do requerido pelas deteriorações do imóvel industrial objeto da locação e o condenou ao pagamento de R$ 152.500,00 a título de danos materiais, com os consectários fixados no dispositivo. Rejeitou os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, distribuiu as custas e as despesas processuais na proporção de 80% para o requerido e 20% para a autora, arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora e deixou de arbitrar honorários em favor do requerido, revel e sem patrono constituído nos autos. Inconformada, a parte opôs embargos de declaração à sentença, sustentando, em síntese, omissão quanto aos lucros cessantes. Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade do requerido pelas deteriorações do imóvel e fixado o valor de R$ 152.500,00 para sua recuperação, não considerou a perda da renda mensal de R$ 4.000,00 decorrente da indisponibilidade econômica do bem. Afirma que o imóvel era explorado mediante locação e que a indenização pelos lucros cessantes é devida enquanto perdurar a indisponibilidade causada pelas deteriorações, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.919.208/MA. Argumenta que a integração da sentença não exige nova prova ou reabertura da instrução, pois decorre dos fatos já reconhecidos. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, aplicando a orientação do STJ, com condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes desde a desocupação do imóvel até a efetiva disponibilização do valor necessário à recuperação, acrescidos dos consectários legais, bem como a adequação dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. II. Razões de decidir O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. Não constituem, portanto, via adequada para reabrir a instrução, rediscutir a valoração da prova, revisar a conclusão jurisdicional por simples inconformismo ou substituir o recurso próprio. Em que pesem as argumentações da parte embargante, verifico inexistir na decisão embargada os vícios alegados. Da alegada omissão quanto aos lucros cessantes A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração pressupõe silêncio do julgado sobre pedido, causa de pedir ou fundamento relevante submetido ao Juízo. Não se caracteriza quando a matéria foi apreciada e decidida em sentido contrário ao pretendido pela parte. O confronto entre a alegação recursal e o conteúdo do julgado afasta o vício apontado. A sentença de mov. 175.1 enfrentou o pedido de lucros cessantes em capítulo próprio, sob o item 2.2.3, no qual transcreveu o art. 402 do Código Civil, aplicou o art. 403 do mesmo diploma e assentou que a vantagem frustrada deve ser provável e objetivamente demonstrada, sem se confundir com expectativa abstrata de renda. Na sequência, a sentença examinou expressamente o pedido de lucros cessantes, correspondente a R$ 4.000,00 mensais desde a desocupação, e concluiu pela insuficiência da prova quanto à extensão econômica do dano. Não há, portanto, omissão a sanar. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos materiais e a rejeição dos lucros cessantes. As fotografias, a ata notarial e as propostas de reparo demonstraram a deterioração do imóvel e o custo estimado de recuperação, justificando a condenação por dano emergente. Não comprovaram, contudo, a renda efetivamente frustrada, a duração da indisponibilidade ou a existência de nova locação frustrada. São prejuízos distintos, sujeitos a pressupostos probatórios próprios. O valor de R$ 4.000,00, embora extraído da locação anterior ou da sentença arbitral, não demonstra que o imóvel seria novamente locado pelo mesmo valor, de forma imediata e ininterrupta. Tampouco houve prova de proposta concreta, negociação frustrada ou interessado identificado. Do mesmo modo, o prazo de 45 dias constante da proposta do mov. 1.20 é estimativo e não comprova a efetiva contratação, execução ou conclusão das obras nesse período. Não se confunde, portanto, com a duração da indisponibilidade econômica do imóvel, muito menos autoriza a extensão dos lucros cessantes até o pagamento da indenização. A revelia produz presunção relativa de veracidade, mas não dispensa a demonstração dos elementos necessários à quantificação e delimitação temporal dos lucros cessantes. A vinculação da indenização a evento futuro e indeterminado, como o pagamento da condenação, também não encontra suporte nos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois não há prova de que o imóvel permanecerá indisponível durante todo esse período. Por fim, a ausência de menção expressa ao precedente invocado não caracteriza omissão, pois a sentença enfrentou a tese jurídica e o pedido de lucros cessantes. A pretensão de atribuir aos documentos interpretação diversa e de aplicar precedente para modificar a conclusão probatória traduz inconformismo com o mérito, não vício integrativo, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, resta claro que a pretensão da embargante é reformar a sentença. O pedido de atribuição de efeito infringente confirma que a via foi manejada com finalidade que lhe é estranha, porquanto os efeitos modificativos somente se admitem em caráter excepcional, quando decorram necessariamente do saneamento de vício efetivamente existente, hipótese não verificada na espécie. O inconformismo da parte com o resultado deve ser deduzido pelas vias recursais próprias. Nesse sentido orienta-se o Tribunal de Justiça: "(...) Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para a qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento (...). Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013962-61.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Francisco Carlos Jorge - j. 24.06.2026) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) MERO INCONFORMISMO OU REDISCUSSÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SERVIR COMO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO PARA REALIZAR SANEAMENTO OU INTEGRAÇÃO AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079391-75.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - j. 23.06.2026) Desta feita, não se vislumbra omissão ou contradição, mas situação de suposto erro no julgamento, a qual deve necessariamente ser atacada por meio do recurso de apelação. Logo, os embargos devem ser rejeitados. Dos ônus sucumbenciais A insurgência relativa às custas e aos honorários advocatícios não possui autonomia. A embargante condiciona expressamente a redistribuição dos ônus ao acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Mantida a procedência apenas do pedido de danos materiais e preservada a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais, permanece íntegra a premissa da sucumbência recíproca adotada na sentença, com a distribuição das custas e das despesas processuais na proporção de 80% para o requerido e 20% para a autora, os honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da autora e a ausência de honorários em favor do requerido, revel e sem patrono constituído nos autos. Mantido o resultado da sentença, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais nela estabelecidos. III. Deliberação Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora no mov. 178.1 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de mov. 175.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto v