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0012376-23.2017.8.14.0045

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0012376-23.2017.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] POLO ATIVO: Nome: ONDINA PERFURACAO DE POCOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME |Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B POLO PASSIVO: Nome: SUZANE CRISTINA FERNANDES LOPES |Advogado do(a) EXECUTADO: NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SUZANE CRISTINA FERNANDES LOPES nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move ONDINA PERFURAÇÃO DE POÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. A excipiente sustenta, em síntese, a ausência de citação válida, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, bem como a inexistência de relação jurídica com a exequente. Alega, ainda, que o cheque objeto da execução teria sido indevidamente apropriado e utilizado por terceiros, havendo suspeitas de fraude e falsificação documental. Requer, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas e a extinção da execução. A exequente apresentou manifestação, defendendo o não cabimento da exceção quanto às matérias que demandem dilação probatória e sustentando a validade da citação, a inocorrência de prescrição e a existência de negócio jurídico que teria dado origem ao título. É o necessário. Decido. I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. Embora a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido editada especificamente no âmbito da execução fiscal, sua orientação quanto à impossibilidade de utilização do incidente para questões dependentes de prova é aplicável, por analogia, às execuções em geral. Assim, as alegações de prescrição e de nulidade da citação podem ser examinadas nesta via quando demonstráveis de plano. Diversamente, questões relacionadas à origem da dívida, à existência da relação jurídica subjacente, à ocorrência de fraude, à eventual apropriação indevida do título e à autenticidade de documentos, quando controvertidas e dependentes de prova, não comportam solução no âmbito restrito deste incidente. Passo, portanto, ao exame das matérias cognoscíveis de plano. II – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A alegação não procede. A documentação da Carta Precatória nº 0045413-43.2018.827.2729 demonstra que, após as primeiras diligências infrutíferas, foi localizado o endereço profissional da executada e realizadas novas tentativas para o cumprimento do ato citatório. O ponto decisivo, contudo, é a existência de comunicação oficial do Juízo deprecado ao Juízo de origem, datada de 12/03/2019, informando expressamente que “a executada foi devidamente citada”. A carta precatória também contém a certidão do oficial de justiça relativa ao cumprimento da diligência, da qual consta a realização da citação pessoal da executada. Portanto, não há fundamento para acolher a alegação de inexistência de citação. A circunstância de a documentação da carta precatória não ter sido inicialmente trasladada aos autos principais não significa que o ato não tenha sido realizado, sobretudo quando posteriormente foi juntada a documentação integral que comprova o seu cumprimento. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por ausência de citação. III – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Também não merece acolhimento a alegação de prescrição. O título que instrui a execução é o cheque nº 900023, emitido pela executada no valor de R$ 43.750,00, tendo como beneficiária a própria exequente ONDINA PERFURAÇÃO DE POÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. A cártula indica a emissão em 30/04/2017 e registra sua devolução bancária em 31/05/2017. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985, a ação executiva fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, para cheque pagável na mesma praça, o prazo de apresentação é de trinta dias, seguindo-se o prazo prescricional de seis meses. No caso, a execução foi distribuída em 20/09/2017, conforme consta dos autos, portanto dentro do prazo para o exercício da pretensão executiva. Não se verifica, assim, prescrição da pretensão executiva originária. IV – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A alegação de prescrição intercorrente também não pode ser acolhida nos termos pretendidos pela excipiente. É certo que o prazo de prescrição intercorrente aplicável à execução de cheque corresponde ao prazo prescricional da própria pretensão executiva, de modo que a inércia injustificada do exequente durante período superior ao prazo legal pode conduzir à extinção da execução. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa possibilidade. Todavia, não é isso que se verifica, de forma inequívoca, no caso concreto. Após o ajuizamento da execução, houve diligências destinadas à localização e citação da executada, inclusive mediante carta precatória expedida para a Comarca de Palmas/TO. A executada foi efetivamente citada em março de 2019, conforme documentação oficial do Juízo deprecado. Na sequência, foram praticados atos voltados à localização de patrimônio da executada, inclusive pesquisas de bens e requerimento de penhora de bens móveis existentes em sua residência. Mais recentemente, a exequente informou que, no processo trabalhista nº 0000215-63.2019.5.08.0130, houve retenção de valores pertencentes à executada e determinação para que fossem prestadas as informações necessárias à transferência do montante reservado para satisfação do crédito executado nestes autos. Portanto, os elementos disponíveis não revelam paralisação injustificada da execução por período suficiente a autorizar, de plano, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito, consequentemente, a alegação de prescrição intercorrente. V – DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E IRREGULARIDADE NA ORIGEM DO CHEQUE Neste ponto, a situação é diversa. A executada afirma que não manteve relação jurídica com a exequente e sustenta que os cheques teriam sido indevidamente apropriados por terceiros, inserindo tais fatos em uma narrativa mais ampla de fraude e falsificação documental. A exequente, por sua vez, apresenta versão substancialmente distinta, afirmando que os cheques foram emitidos pela própria executada no contexto de negócio jurídico relacionado à aquisição de participação societária, mencionando, inclusive, oito cheques de R$ 43.750,00 cada. Há, portanto, controvérsia fática relevante acerca da origem e da causa subjacente do título. É verdade que o cheque apresentado na execução possui, formalmente, a executada como emitente e a própria exequente como beneficiária, circunstância que confere, em princípio, força executiva à cártula. Todavia, a conclusão acerca da existência ou não do negócio jurídico subjacente, da eventual apropriação indevida do título, da autenticidade dos documentos e da ocorrência de fraude não pode ser extraída exclusivamente do exame formal do cheque. A própria executada requer produção de provas para demonstrar a origem irregular do título e a alegada atuação de terceiros. Tais questões, por dependerem de aprofundamento probatório, não podem ser solucionadas na estreita via da exceção de pré-executividade. Isso não significa, contudo, reconhecer como verdadeira ou falsa a alegação de fraude. Significa apenas que não há elementos suficientes para que tal controvérsia seja solucionada incidentalmente e sem dilação probatória. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, para examinar as matérias cognoscíveis de plano, e, nessa extensão, REJEITO-A, afastando as alegações de ausência de citação, prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. Quanto às alegações de fraude, falsificação, inexistência da relação jurídica subjacente, apropriação indevida do título e demais matérias de natureza fático-probatória, NÃO AS CONHEÇO nesta via, por demandarem dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de eventual discussão pela via processual adequada. Indefiro, por consequência, o pedido de extinção da execução e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto aos valores objeto de retenção no processo trabalhista nº 0000215-63.2019.5.08.0130, prossiga-se conforme a documentação já apresentada pela exequente, observando-se, antes de eventual levantamento, a regular transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos e a apuração do saldo efetivamente devido. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção

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