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0012376-10.2022.5.15.0097

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Edital

    TRT15 · 11ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0012376-10.2022.5.15.0097 AGRAVANTE: SINDICATO TRAB NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE VINHEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª Câmara 11ª CÂMARA (6ª TURMA) PROCESSO n° 0012376-10.2022.5.15.0097 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO, VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: MUNICIPIO DE VINHEDO ORIGEM: DAM - JUNDIAÍ JUIZ(A) SENTENCIANTE: WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, no qual se pleiteia a fixação de honorários advocatícios, em razão da execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, à luz da legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução, ainda que se trate de execução individual de decisão em processo coletivo, configura desdobramento do provimento condenatório de caráter coletivo, não havendo previsão legal específica na CLT para honorários advocatícios em sua fase executiva. 4. A legislação processual civil, que prevê honorários advocatícios na execução, não se aplica supletivamente à Justiça do Trabalho, na hipótese, em razão da existência de norma trabalhista completa e específica sobre honorários advocatícios sucumbenciais, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 13.467/2017; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Da r. sentença de ID. c4678bc, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO e VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, sob ID. 29844d1. Pugnam pelo arbitramento de honorários advocatícios em ação de cumprimento de sentença individual. Representação processual regular. Contraminuta sob ID. 56fa715, arguindo o executado o não conhecimento do agravo interposto. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O executado argui o não conhecimento do apelo por não preenchidos os requisitos do art. 897, §1º, da CLT. Sem razão. Cumpre observar que a delimitação das matérias e valores impugnados é pressuposto que obriga apenas ao devedor. Nem poderia ser diferente, na medida em que tem por escopo permitir a execução imediata da parte incontroversa, garantindo ao credor, assim, maior agilidade na satisfação da tutela, o que não é o caso, em que o sindicato assistente e o patrono pleiteiam o arbitramento de honorários advocatícios. Rejeito a arguição. Assim sendo, conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Alegam os agravantes que os honorários assistenciais é um dos títulos deferidos na ação coletiva originária, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Invocam, ainda, a Súmula nº 345 do STJ, sendo que a condenação ao pagamento da verba honorária se dá exclusivamente em virtude da propositura de nova ação, considerando, dessa forma, o cumprimento de sentença um novo trabalho. Pois bem. Assim decidiu a origem (ID. c4678bc): (...) Entretanto, à luz do v. acórdão, como o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado por patrono do próprio sindicato - e não por patrono particular da obreira substituída -, a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos homologados não é medida que se impõe. Portanto, nada a retificar nos cálculos homologados, devendo-se atentar para a ressalva da sentença homologatória, que já excluiu valores apurados a título de honorários advocatícios (ID 0b7ca81). Rejeito. O processo de execução, ainda que se trate de execução individual de decisão em processo coletivo, com trâmite processual autônomo, é essencialmente um desdobramento do provimento condenatório de caráter coletivo. Assim sendo, tenho que não são devidos os honorários advocatícios. Mesmo que assim não fosse, diferentemente do que ocorre com a legislação processual civil, onde existe previsão específica para os honorários advocatícios no processo de execução, consoante o §1º do artigo 85 do CPC, temos que nesta Especializada não há previsão para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em seara executiva. Por fim, frise-se que, com a publicação da Lei nº 13.467/2017, a CLT normatizou por completo a matéria atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Nesse sentido, também já decidiu esta C. Câmara nos processos de nº 0011130-55.2025.5.15.0070 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, sessão realizada em 20/03/2026; e de nº 0011158-23.2025.5.15.0070 (AP), de minha relatoria, sessão realizada em 15/05/2026. Nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - REJEITAR A PRELIMINAR arguida em contraminuta; - CONHECER do agravo de petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO e VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 25/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de agosto de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO

  2. Edital

    TRT15 · 11ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0012376-10.2022.5.15.0097 AGRAVANTE: SINDICATO TRAB NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE VINHEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª Câmara 11ª CÂMARA (6ª TURMA) PROCESSO n° 0012376-10.2022.5.15.0097 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO, VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: MUNICIPIO DE VINHEDO ORIGEM: DAM - JUNDIAÍ JUIZ(A) SENTENCIANTE: WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, no qual se pleiteia a fixação de honorários advocatícios, em razão da execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, à luz da legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução, ainda que se trate de execução individual de decisão em processo coletivo, configura desdobramento do provimento condenatório de caráter coletivo, não havendo previsão legal específica na CLT para honorários advocatícios em sua fase executiva. 4. A legislação processual civil, que prevê honorários advocatícios na execução, não se aplica supletivamente à Justiça do Trabalho, na hipótese, em razão da existência de norma trabalhista completa e específica sobre honorários advocatícios sucumbenciais, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 13.467/2017; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Da r. sentença de ID. c4678bc, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO e VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, sob ID. 29844d1. Pugnam pelo arbitramento de honorários advocatícios em ação de cumprimento de sentença individual. Representação processual regular. Contraminuta sob ID. 56fa715, arguindo o executado o não conhecimento do agravo interposto. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O executado argui o não conhecimento do apelo por não preenchidos os requisitos do art. 897, §1º, da CLT. Sem razão. Cumpre observar que a delimitação das matérias e valores impugnados é pressuposto que obriga apenas ao devedor. Nem poderia ser diferente, na medida em que tem por escopo permitir a execução imediata da parte incontroversa, garantindo ao credor, assim, maior agilidade na satisfação da tutela, o que não é o caso, em que o sindicato assistente e o patrono pleiteiam o arbitramento de honorários advocatícios. Rejeito a arguição. Assim sendo, conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Alegam os agravantes que os honorários assistenciais é um dos títulos deferidos na ação coletiva originária, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Invocam, ainda, a Súmula nº 345 do STJ, sendo que a condenação ao pagamento da verba honorária se dá exclusivamente em virtude da propositura de nova ação, considerando, dessa forma, o cumprimento de sentença um novo trabalho. Pois bem. Assim decidiu a origem (ID. c4678bc): (...) Entretanto, à luz do v. acórdão, como o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado por patrono do próprio sindicato - e não por patrono particular da obreira substituída -, a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos homologados não é medida que se impõe. Portanto, nada a retificar nos cálculos homologados, devendo-se atentar para a ressalva da sentença homologatória, que já excluiu valores apurados a título de honorários advocatícios (ID 0b7ca81). Rejeito. O processo de execução, ainda que se trate de execução individual de decisão em processo coletivo, com trâmite processual autônomo, é essencialmente um desdobramento do provimento condenatório de caráter coletivo. Assim sendo, tenho que não são devidos os honorários advocatícios. Mesmo que assim não fosse, diferentemente do que ocorre com a legislação processual civil, onde existe previsão específica para os honorários advocatícios no processo de execução, consoante o §1º do artigo 85 do CPC, temos que nesta Especializada não há previsão para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em seara executiva. Por fim, frise-se que, com a publicação da Lei nº 13.467/2017, a CLT normatizou por completo a matéria atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Nesse sentido, também já decidiu esta C. Câmara nos processos de nº 0011130-55.2025.5.15.0070 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, sessão realizada em 20/03/2026; e de nº 0011158-23.2025.5.15.0070 (AP), de minha relatoria, sessão realizada em 15/05/2026. Nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - REJEITAR A PRELIMINAR arguida em contraminuta; - CONHECER do agravo de petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO e VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 25/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de agosto de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

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