Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumSen 0012375-49.2024.5.18.0201 EXEQUENTE: TULIO MARCOS PEREIRA DA SILVA CORTES EXECUTADO: ROSA E CAVALCANTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c812dd7 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Túlio Marcos Pereira da Silva Cortes em face de Rosa e Cavalcante Ltda. - EPP, Cerâmica Amado Eireli, Amado Olímpio Rosa, Maria Miquezinha Rosa Cavalcante e Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, decorrente dos autos principais nº 0010219-88.2024.5.18.0201. A execução tramita em caráter definitivo em relação às empresas executadas, aos sócios e ao espólio, (devendo os atos de constrição e expropriação prosseguir regularmente em face do patrimônio destes) e de forma provisória no tocante ao coexecutado Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, em razão de recurso pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Quanto a Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, impõe-se a necessária distinção processual: como coexecutado direto decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, a execução em face de seu patrimônio pessoal permanece com natureza estritamente provisória, pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho nos autos principais nº 0010219-88.2024.5.18.0201. O exequente protocolou a petição de ID 263fab3, sob a denominação de embargos de declaração em face do despacho de ID f4b66d4, apontando que já havia cumprido a determinação judicial ao identificar e qualificar todos os herdeiros do executado falecido Amado Olímpio Rosa (ID 9b9ce66). Sustentou a inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC à fase executiva e requereu o afastamento da cominação de extinção do processo, com a intimação dos sucessores para pagamento e o regular prosseguimento dos atos executórios. Por sua vez, a executada Maria Miquezinha Rosa Cavalcante, representada por seu curador, apresentou a petição de ID 084116e, noticiando a existência de diversas outras execuções trabalhistas e a penhora de 50% de seus proventos de aposentadoria da GOIÁSPREV na fonte pagadora nos autos nº 0000263-77.2026.5.18.0201. Com amparo no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e na alegação de impenhorabilidade de verba alimentar voltada ao custeio de seus tratamentos de saúde, requereu sua exclusão geral e preventiva de futuras ordens de indisponibilidade via SISBAJUD. Sobrevieram aos autos documentos comprobatórios da abertura de inventário dos bens de Amado Olímpio Rosa na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa/GO (processo nº 5570277-47.2026.8.09.0102), com termo de compromisso da inventariante Mariana Rosa Cavalcante Melo (ID 76469f2), além do Auto de Penhora e Avaliação do caminhão Mercedes-Benz Atron 2729 K 6X4 (ID e391f19, retificado no ID 4a1698a). Passo à apreciação das matérias pendentes. Recebo a peça apresentada pelo exequente sob o ID 263fab3 como pedido de esclarecimento e reconsideração, como simples petição, com esteio nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da cooperação processual, haja vista que o provimento judicial de ID f4b66d4 ostenta natureza interlocutória/ordinatória, irrecorrível de imediato na forma do art. 1.001 do CPC e do art. 893, § 1º, da CLT. No que concerne à sucessão processual do executado falecido Amado Olímpio Rosa, afasto expressamente a cominação de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC contida no despacho de ID f4b66d4, por se revelar inaplicável ao rito executivo e incompatível com o sistema processual de sucessão por morte, haja vista que o falecimento da parte devedora enseja a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) e o redirecionamento ao espólio ou aos seus sucessores (arts. 110 e 796 do CPC; art. 1.792 do Código Civil). Ademais, sobreveio aos autos fato superveniente que resolve em definitivo a questão da representação processual: em 28/08/2026, foram carreados aos autos documentos comprobatórios (ID 76469f2) da abertura do inventário dos bens de Amado Olímpio Rosa (autos nº 5570277-47.2026.8.09.0102, perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa/GO), com a nomeação e formalização do compromisso da inventariante Mariana Rosa Cavalcante Melo, prestado em 02/07/2026 (ID f6dbed8), tendo sido apresentadas as primeiras declarações (ID 78dc1f1). Com efeito, havendo inventário formalmente instaurado e inventariante compromissada, a representação processual do acervo hereditário passa a ser privativa do Espólio, diretamente na pessoa de sua inventariante (art. 75, VII, c/c art. 110 do CPC), tornando inócuo e desnecessário o prosseguimento das diligências de chamamento e citação individual dos demais herdeiros, acolhendo-se os esclarecimentos do credor para sanar a cominação de extinção. Esclareço que o Espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido estritamente nos limites e forças da herança (art. 796 do CPC e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Assim, considerando que a intimação anterior da Sra. Mariana ocorreu na condição de herdeira individual, e visando à estrita efetividade processual: a) Procedo neste ato o cadastro, provisoriamente no sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, o advogado constante da procuração de ID 1043ef4 / ID 23ef470, Dr. Helder Vaz Veloso (OAB/GO 45.632) ; b) Fica neste ato intimada MARIANA ROSA CAVALCANTE MELO, na qualidade de representante legal do ESPÓLIO DE AMADO OLÍMPIO ROSA, na pessoa de seu patrono provisoriamente cadastrado, via sistema/DEJT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação formal do Espólio no presente feito; c) Proceda a Secretaria à desabilitação do mandato outorgado pelo falecido Amado Olímpio Rosa ao patrono anteriormente constituído, em virtude da extinção dos poderes pelo óbito . No que tange ao requerimento formulado pela executada Maria Miquezinha Rosa Cavalcante no ID 084116e, indefiro o pedido voltado à sua exclusão geral, prévia e abstrata das ordens de indisponibilidade pelo convênio SISBAJUD, pois não cabe conceder salvo-conduto prospectivo nem a blindagem genérica de contas bancárias, mantendo-se a consonância com as decisões anteriores deste Juízo (ID 5443081) e do TRT da 18ª Região (ID 2f4dd97). Verifico que houve a efetivação de constrições decorrentes da reiteração no SISBAJUD (ID 18525ed), nos valores de R$ 4.903,98 (em 03/07/2026) e R$ 2.245,20 (em 06/08/2026), que totalizam R$ 7.149,18. Desta forma fica neste ato intimada a executada Maria Miquezinha Rosa Cavalcante, por meio de seu advogado e de seu curador, sobre esses depósitos judiciais específicos, para os fins do art. 884 da CLT, abrindo-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestação, oportunidade em que caberá à executada demonstrar eventual afetação indevida sobre proventos protegidos mediante extratos analíticos contemporâneos à data de cada bloqueio. Quanto aos atos executórios sobre bens móveis, fica neste ato intimado o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência do Auto de Penhora e Avaliação de ID e391f19, retificado no ID 4a1698a, referente ao caminhão Mercedes-Benz Atron 2729 K 6X4, placa OMK7084/GO (com registro anterior NLU6071/GO), avaliado em R$ 160.000,00, requerendo o que entender de direito para fins de alienação judicial, ciente das restrições e penhoras antecedentes registradas no sistema RENAJUD perante esta Vara do Trabalho (a exemplo do processo nº 0010805-28.2024.5.18.0201), devendo ser rigorosamente observada a ordem de preferência e o concurso singular de credores no momento da destinação do produto de eventual arrematação. Deixo de analisar a petição de ID 1a69deb, protocolada sob o título de "Impugnação aos Embargos à Execução", por se tratar de peça estranha aos presentes autos, haja vista referir-se aos autos do processo nº 0011164-75.2024.5.18.0201. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, façam os autos conclusos para deliberações. Intimação automática das partes. Cumpra-se. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TULIO MARCOS PEREIRA DA SILVA CORTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumSen 0012375-49.2024.5.18.0201 EXEQUENTE: TULIO MARCOS PEREIRA DA SILVA CORTES EXECUTADO: ROSA E CAVALCANTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c812dd7 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Túlio Marcos Pereira da Silva Cortes em face de Rosa e Cavalcante Ltda. - EPP, Cerâmica Amado Eireli, Amado Olímpio Rosa, Maria Miquezinha Rosa Cavalcante e Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, decorrente dos autos principais nº 0010219-88.2024.5.18.0201. A execução tramita em caráter definitivo em relação às empresas executadas, aos sócios e ao espólio, (devendo os atos de constrição e expropriação prosseguir regularmente em face do patrimônio destes) e de forma provisória no tocante ao coexecutado Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, em razão de recurso pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Quanto a Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, impõe-se a necessária distinção processual: como coexecutado direto decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, a execução em face de seu patrimônio pessoal permanece com natureza estritamente provisória, pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho nos autos principais nº 0010219-88.2024.5.18.0201. O exequente protocolou a petição de ID 263fab3, sob a denominação de embargos de declaração em face do despacho de ID f4b66d4, apontando que já havia cumprido a determinação judicial ao identificar e qualificar todos os herdeiros do executado falecido Amado Olímpio Rosa (ID 9b9ce66). Sustentou a inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC à fase executiva e requereu o afastamento da cominação de extinção do processo, com a intimação dos sucessores para pagamento e o regular prosseguimento dos atos executórios. Por sua vez, a executada Maria Miquezinha Rosa Cavalcante, representada por seu curador, apresentou a petição de ID 084116e, noticiando a existência de diversas outras execuções trabalhistas e a penhora de 50% de seus proventos de aposentadoria da GOIÁSPREV na fonte pagadora nos autos nº 0000263-77.2026.5.18.0201. Com amparo no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e na alegação de impenhorabilidade de verba alimentar voltada ao custeio de seus tratamentos de saúde, requereu sua exclusão geral e preventiva de futuras ordens de indisponibilidade via SISBAJUD. Sobrevieram aos autos documentos comprobatórios da abertura de inventário dos bens de Amado Olímpio Rosa na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa/GO (processo nº 5570277-47.2026.8.09.0102), com termo de compromisso da inventariante Mariana Rosa Cavalcante Melo (ID 76469f2), além do Auto de Penhora e Avaliação do caminhão Mercedes-Benz Atron 2729 K 6X4 (ID e391f19, retificado no ID 4a1698a). Passo à apreciação das matérias pendentes. Recebo a peça apresentada pelo exequente sob o ID 263fab3 como pedido de esclarecimento e reconsideração, como simples petição, com esteio nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da cooperação processual, haja vista que o provimento judicial de ID f4b66d4 ostenta natureza interlocutória/ordinatória, irrecorrível de imediato na forma do art. 1.001 do CPC e do art. 893, § 1º, da CLT. No que concerne à sucessão processual do executado falecido Amado Olímpio Rosa, afasto expressamente a cominação de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC contida no despacho de ID f4b66d4, por se revelar inaplicável ao rito executivo e incompatível com o sistema processual de sucessão por morte, haja vista que o falecimento da parte devedora enseja a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) e o redirecionamento ao espólio ou aos seus sucessores (arts. 110 e 796 do CPC; art. 1.792 do Código Civil). Ademais, sobreveio aos autos fato superveniente que resolve em definitivo a questão da representação processual: em 28/08/2026, foram carreados aos autos documentos comprobatórios (ID 76469f2) da abertura do inventário dos bens de Amado Olímpio Rosa (autos nº 5570277-47.2026.8.09.0102, perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa/GO), com a nomeação e formalização do compromisso da inventariante Mariana Rosa Cavalcante Melo, prestado em 02/07/2026 (ID f6dbed8), tendo sido apresentadas as primeiras declarações (ID 78dc1f1). Com efeito, havendo inventário formalmente instaurado e inventariante compromissada, a representação processual do acervo hereditário passa a ser privativa do Espólio, diretamente na pessoa de sua inventariante (art. 75, VII, c/c art. 110 do CPC), tornando inócuo e desnecessário o prosseguimento das diligências de chamamento e citação individual dos demais herdeiros, acolhendo-se os esclarecimentos do credor para sanar a cominação de extinção. Esclareço que o Espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido estritamente nos limites e forças da herança (art. 796 do CPC e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Assim, considerando que a intimação anterior da Sra. Mariana ocorreu na condição de herdeira individual, e visando à estrita efetividade processual: a) Procedo neste ato o cadastro, provisoriamente no sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, o advogado constante da procuração de ID 1043ef4 / ID 23ef470, Dr. Helder Vaz Veloso (OAB/GO 45.632) ; b) Fica neste ato intimada MARIANA ROSA CAVALCANTE MELO, na qualidade de representante legal do ESPÓLIO DE AMADO OLÍMPIO ROSA, na pessoa de seu patrono provisoriamente cadastrado, via sistema/DEJT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação formal do Espólio no presente feito; c) Proceda a Secretaria à desabilitação do mandato outorgado pelo falecido Amado Olímpio Rosa ao patrono anteriormente constituído, em virtude da extinção dos poderes pelo óbito . No que tange ao requerimento formulado pela executada Maria Miquezinha Rosa Cavalcante no ID 084116e, indefiro o pedido voltado à sua exclusão geral, prévia e abstrata das ordens de indisponibilidade pelo convênio SISBAJUD, pois não cabe conceder salvo-conduto prospectivo nem a blindagem genérica de contas bancárias, mantendo-se a consonância com as decisões anteriores deste Juízo (ID 5443081) e do TRT da 18ª Região (ID 2f4dd97). Verifico que houve a efetivação de constrições decorrentes da reiteração no SISBAJUD (ID 18525ed), nos valores de R$ 4.903,98 (em 03/07/2026) e R$ 2.245,20 (em 06/08/2026), que totalizam R$ 7.149,18. Desta forma fica neste ato intimada a executada Maria Miquezinha Rosa Cavalcante, por meio de seu advogado e de seu curador, sobre esses depósitos judiciais específicos, para os fins do art. 884 da CLT, abrindo-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestação, oportunidade em que caberá à executada demonstrar eventual afetação indevida sobre proventos protegidos mediante extratos analíticos contemporâneos à data de cada bloqueio. Quanto aos atos executórios sobre bens móveis, fica neste ato intimado o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência do Auto de Penhora e Avaliação de ID e391f19, retificado no ID 4a1698a, referente ao caminhão Mercedes-Benz Atron 2729 K 6X4, placa OMK7084/GO (com registro anterior NLU6071/GO), avaliado em R$ 160.000,00, requerendo o que entender de direito para fins de alienação judicial, ciente das restrições e penhoras antecedentes registradas no sistema RENAJUD perante esta Vara do Trabalho (a exemplo do processo nº 0010805-28.2024.5.18.0201), devendo ser rigorosamente observada a ordem de preferência e o concurso singular de credores no momento da destinação do produto de eventual arrematação. Deixo de analisar a petição de ID 1a69deb, protocolada sob o título de "Impugnação aos Embargos à Execução", por se tratar de peça estranha aos presentes autos, haja vista referir-se aos autos do processo nº 0011164-75.2024.5.18.0201. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, façam os autos conclusos para deliberações. Intimação automática das partes. Cumpra-se. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA E CAVALCANTE LTDA - EPP
- JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI
- CERAMICA AMADO EIRELI
- MARIA MIQUEZINHA ROSA CAVALCANTE