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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012374-90.2026.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINETE SEVERINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. TRATAMENTO MÉDICO. DIVERGÊNCIA COM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente sustenta estar incapacitada para o exercício de atividade laboral e requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao benefício. 2. Preliminarmente, a recorrente alega cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo pericial judicial seria omisso e insuficiente por não ter realizado análise retrospectiva do período de 2017 a 2018 e por divergir de perícia administrativa anterior que teria reconhecido incapacidade em período pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa em razão da suposta insuficiência do laudo pericial judicial e da ausência de análise retrospectiva do período de 2017 a 2018; e (ii) estão presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a existência de incapacidade laboral atual para o exercício da atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, confere ao magistrado a atribuição de valorar a prova produzida e determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento. No caso, o laudo médico judicial mostrou-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo o perito analisado a documentação médica apresentada, realizado exame físico presencial e apresentado conclusão objetiva acerca da capacidade laboral da autora. A renovação da perícia, prevista no art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não verificada nos autos. 5. A existência de perícia administrativa anterior que tenha reconhecido incapacidade em período pretérito não vincula o julgador e não invalida a perícia judicial realizada sob o contraditório, por profissional imparcial e equidistante das partes. A mera discordância da autora quanto às conclusões do expert, bem como a ausência de avaliação retrospectiva do período de 2017 a 2018, não constitui, por si só, vício capaz de justificar nova perícia ou anulação da sentença, inexistindo contradições internas, omissões relevantes ou lacunas que comprometam a conclusão técnica. 6. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, exige-se a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, pressupõe incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso concreto, não foi comprovado o requisito incapacidade atual, indispensável à concessão de qualquer dos benefícios postulados. 7. A perícia médica judicial identificou diversas patologias, entre elas dor articular, transtornos dos tecidos moles, sinovite e tenossinovite, transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, gonartrose bilateral e transtorno misto ansioso e depressivo. Apesar dos diagnósticos, o exame pericial constatou que a autora se encontrava lúcida e orientada, com memória, raciocínio e senso crítico preservados, sem sinais de dor, limitação de força ou restrição de movimentos capazes de gerar incapacidade, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade laboral atual. 8. A existência de doença, a realização de tratamento médico ou a ocorrência de incapacidade em período anterior não conduzem automaticamente ao reconhecimento de incapacidade presente. A incapacidade pretérita não permite presumir a continuidade da limitação laboral, sobretudo diante de perícia judicial atual e conclusiva em sentido contrário. Ausentes elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, mostra-se legítima sua adoção como fundamento para o julgamento, por se tratar de profissional habilitado e imparcial, não demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012374-90.2026.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINETE SEVERINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade. Aduziu a recorrente, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, razão pela qual postulou a reforma da sentença pela procedência. Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012374-90.2026.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINETE SEVERINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO De início, sustenta a parte recorrente ter havido cerceamento de defesa ao argumento de que o laudo pericial judicial foi omisso e insuficiente por não ter realizado análise retrospectiva do período compreendido entre 2017 e 2018 e por divergir de perícia administrativa anterior. Entretanto, razão não lhe assiste. Como cediço, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), sendo o magistrado o destinatário da prova. Assim, cabe a ele avaliar a necessidade e a suficiência do conjunto probatório acostado aos autos (art. 370 do CPC). No caso em tela, verifica-se que o laudo médico produzido em Juízo é idôneo, completo e satisfatório. O perito judicial analisou a documentação médica carreada ao processo, realizou o exame físico presencial na periciada e apresentou conclusão clara e fundamentada acerca da aptidão laboral da parte autora. Cumpre destacar que a renovação da perícia técnica, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre na espécie. A simples discordância da parte quanto às conclusões do expert ou em relação ao peso atribuído aos exames antigos não autoriza a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. Ademais, a existência de parecer administrativo anterior fixando DII em momento pretérito não vincula o julgador nem anula a perícia judicial, a qual é confeccionada sob o crivo do contraditório e por perito imparcial e equidistante das partes. Inexistindo vícios formais, contradições internas ou lacunas na perícia realizada, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do benefício por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em tela, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão do benefício por incapacidade temporária. A perícia médica (id 28143955) concluiu que a parte autora é portadora de Dor articular (CID-10: M25.5); Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID-10: M79); Outras sinovites e tenossinovites (CID-10: M65.8); Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10: F33.1); Fibromialgia (CID-10: M79.7); Gonartrose primária bilateral (CID-10: M17.0); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2); Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Ademais, afirma inexistir incapacidade atual (CID-10: F32.2). No laudo pericial o expert afirmou que: "(...) Durante ato pericial, pode ser visto mulher lucida e orientada com memória e raciocínio preservados, senso crítico mantido. Sem sinais fóbicos. Mostra-se ainda sem sinal de dor, limitação de força ou movimento que gere incapacidade. Apta. V - CONCLUSÃO: Não há incapacidade atual.". Importante destacar o fato de ter havido incapacidade pretérita não pode levar à conclusão de incapacidade atual. Há vários casos de segurados que recebem benefício por incapacidade por longos anos e depois tem recuperada sua capacidade laborativa. Pensar diferente seria concluir que um benefício por incapacidade temporária duradouro levaria inexoravelmente à concessão de benefício por incapacidade permanente. Destarte, em que pese a autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. No que toca a eventual conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor. Além disso, importa consignar que o fato da autora estar fazendo tratamento, não significa dizer que ela está incapaz, uma vez que está doente não induz obrigatoriamente a está incapaz. Por fim, é de se ressaltar, entretanto, que o fato de ter havido incapacidade pretérita não pode levar à conclusão de incapacidade atual. Há vários casos de segurados que recebem benefício por incapacidade temporária por longos anos e depois tem recuperada sua capacidade laborativa. Pensar diferente seria concluir que um benefício por incapacidade temporária duradouro levaria inexoravelmente à concessão de benefício por incapacidade permanente. Assim, inexistindo incapacidade para atividade habitual, não é possível conceder o benefício. Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, o(a) expert em questão é profissional competente e imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Assim, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A sucumbência em desfavor do demandante restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012374-90.2026.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINETE SEVERINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal