2026-09-16 · TJPR
Vistos. Autos n.º 12374-90.2024d 1. A parte exequente pugna pelo bloqueio de todas as chaves PIX (CPF, E-mail, Telefone ou Chave aleatória) vinculadas ao CPF e CNPJ da parte executada. Pois bem. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tal como a postulada pela agravante é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Além disso, não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. Neste sentido a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Neste sentido trago ainda a recente jurisprudência do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CHAVE PIX. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. O bloqueio de chave PIX constitui providência potencialmente restritiva daesfera patrimonial e negocial do executado, razão pela qual sua adoção exige cautela e demonstração concreta de necessidade, inexistentes na hipótese dos autos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027992- 07.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) Com isso, o Juízo não entende como medida atípica eficaz de causar o cumprimento da decisão judicial o bloqueio das chaves pix da parte executada. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido. 3. Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito. 4. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Decorrido o prazo, retornem. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 01 de setembro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO