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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0012373-34.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Autor(s): ANIZIO PIRES DO PRADO FILHO BIANCA DE SOUZA DO PRADO JOCELI APARECIDA DE SOUZA DO PRADO Réu(s): AIRTON JOSE VLADCOVSKI DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Anizio Pires do Prado Filho, Bianca de Souza do Prado e Joceli Aparecida de Souza do Prado ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de Airton José Vladcovski, referente ao contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel da matrícula nº 7.893 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 1.1). Por decisão de seq. 15.1, este Juízo indeferiu a tutela de urgência de reintegração e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera. O réu apresentou contestação com reconvenção (seq. 75.1), à qual atribuiu o valor de R$ 152.200,00 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos reais), postulando a rescisão do contrato por culpa dos autores, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Os autores apresentaram impugnação à contestação e à reconvenção (seq. 81.1). Na sequência, ambas as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 85.1 e seq. 86.1). Por decisão de seq. 88.1, o réu reconvinte foi intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas próprias da reconvenção, sob pena de indeferimento da peça reconvencional. Em atenção a essa determinação, o réu reconvinte manifestou, à seq. 96.1, a desistência do pedido reconvencional, fundamentando-a na inviabilidade econômica de arcar com as custas decorrentes do valor atribuído à reconvenção, e requereu a homologação da desistência, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito e a ausência de cobrança de custas reconvencionais. Intimados a se manifestar (seq. 98.1), os autores reconvindos concordaram com a desistência da reconvenção, mas requereram a condenação do réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais dela decorrentes, com fundamento no art. 90, caput, combinado com o art. 85 do Código de Processo Civil (seq. 102.1). Registro, ainda, que foi juntada à seq. 100.1 cópia da decisão proferida nos autos conexos nº 0012666-04.2025.8.16.0174, ação ajuizada pelo ora réu em face de dois dos ora autores, na qual se reconheceu a conexão, reuniram-se os feitos para julgamento conjunto e se determinou que o saneamento de ambos os processos seja realizado em conjunto. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de reconvenção deduzida por promitente comprador em face dos promitentes vendedores, cuja desistência foi manifestada pelo reconvinte e aceita pelos reconvindos, remanescendo controvérsia apenas quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios. Passa-se a deliberar sobre a homologação da desistência e sobre esse ponto. 1 - A desistência da reconvenção foi manifestada de forma expressa pelo réu reconvinte à seq. 96.1 e contou com a concordância dos autores reconvindos à seq. 102.1. Preenchidos os requisitos legais, e havendo anuência da parte contrária, a desistência deve ser homologada, com a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, na forma do art. 200, parágrafo único, e do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A extinção alcança apenas a pretensão reconvencional, prosseguindo a ação principal em seus regulares termos. 2 - Quanto aos honorários advocatícios, os reconvindos têm razão. A desistência não isenta o desistente do pagamento das despesas e dos honorários, conforme regra expressa do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual, extinto o processo por desistência, essas verbas são suportadas por quem desistiu. Na espécie, os autores reconvindos foram chamados a responder à reconvenção e efetivamente a impugnaram na peça de seq. 81.1, com dispêndio de trabalho profissional, ainda que em extensão limitada, o que atrai o dever do reconvinte de arcar com a verba honorária. Não prospera o pedido do reconvinte de que a extinção se dê sem qualquer ônus. A alegada dificuldade econômica para o recolhimento das custas não se confunde com a gratuidade da justiça, que não foi requerida nem demonstrada nos autos, e não afasta a incidência do art. 90. Fica ressalvada ao réu a possibilidade de postular o benefício da gratuidade, caso preencha os requisitos legais, pela via própria. No tocante ao arbitramento, os reconvindos requereram a fixação com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa prevista no § 8º não tem lugar aqui. O valor da reconvenção, de R$ 152.200,00 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos reais), é certo e não se qualifica como irrisório ou inestimável, hipóteses às quais a equidade se restringe, conforme a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/06/2022), que veda a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável. Impõe-se, então, a observância dos percentuais do § 2º. Considerado o trabalho realizado, limitado à impugnação da reconvenção, sem instrução processual, fixo os honorários no percentual mínimo legal, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. 3 - Extinta a reconvenção, o feito prossegue quanto à ação principal e à contestação. Todavia, por força da decisão proferida nos autos conexos nº 0012666-04.2025.8.16.0174, juntada à seq. 100.1, os processos foram reunidos para julgamento conjunto, com determinação de saneamento comum, de modo a evitar decisões contraditórias sobre os mesmos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a produção da prova pericial já deferida naquele feito sobre os mesmos vícios. Por essa razão, o saneamento deste processo aguardará o cumprimento das providências determinadas nos autos conexos, para que ambos venham conclusos em conjunto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da reconvenção manifestada pelo réu reconvinte à seq. 96.1; b) EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) CONDENO o réu reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores reconvindos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, na forma do art. 90, caput, combinado com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto à ação principal; e) DETERMINO que, cumpridas as providências determinadas nos autos conexos nº 0012666-04.2025.8.16.0174, venham estes autos conclusos, em conjunto com aqueles, para saneamento comum. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 01 de setembro de 2026.