Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012372-97.2025.5.15.0054 AUTOR: GERALDO LUIZ DA SILVA FILHO RÉU: IMPACTO NOW RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7a4cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO rejeita a preliminar de inépcia e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por GERALDO LUIZ DA SILVA FILHO em face de IMPACTO NOW RECURSOS HUMANOS EIRELI – ME e TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. para condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, em: - atos acesso ao FGTS depositado (a ser substituído por alvará); -multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme item 3 da fundamentação; - retribuição pela sonegação dos intervalos intrajornadas sem reflexos; e horas extras e noturnas e reflexos, conforme item 5 da fundamentação; - indenização moral no valor de R$2.000,00 desde 27/10/2025, pelas más condições de trabalho, conforme item 6 da fundamentação; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, uma vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF e as alterações do CCB trazidas pela Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção pelo IPCA mais taxa legal de juros (de acordo com programa PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024: Selic menos IPCA), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13º salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10º dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 10º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade em face do reclamante de honorários aos patronos da reclamada, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com eventuais créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Requisitem-se os honorários para o perito técnico ao E. TRT, pelo maior valor normatizado, à época da requisição. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO NOW RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME
- TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012372-97.2025.5.15.0054 AUTOR: GERALDO LUIZ DA SILVA FILHO RÉU: IMPACTO NOW RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7a4cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO rejeita a preliminar de inépcia e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por GERALDO LUIZ DA SILVA FILHO em face de IMPACTO NOW RECURSOS HUMANOS EIRELI – ME e TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. para condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, em: - atos acesso ao FGTS depositado (a ser substituído por alvará); -multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme item 3 da fundamentação; - retribuição pela sonegação dos intervalos intrajornadas sem reflexos; e horas extras e noturnas e reflexos, conforme item 5 da fundamentação; - indenização moral no valor de R$2.000,00 desde 27/10/2025, pelas más condições de trabalho, conforme item 6 da fundamentação; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, uma vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF e as alterações do CCB trazidas pela Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção pelo IPCA mais taxa legal de juros (de acordo com programa PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024: Selic menos IPCA), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13º salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10º dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 10º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade em face do reclamante de honorários aos patronos da reclamada, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com eventuais créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Requisitem-se os honorários para o perito técnico ao E. TRT, pelo maior valor normatizado, à época da requisição. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LUIZ DA SILVA FILHO