Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0012372-73.2016.5.03.0078 AGRAVANTE: GILMAR DUARTE E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012372-73.2016.5.03.0078, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelas partes. No mérito, sem divergência, deu provimento, parcial, aos embargos de declaração opostos pelo Exequente Gilmar Duarte para, sanando a contradição existente e sem imprimir efeito modificativo ao r. julgado, fazer constar como correta a seguinte redação no dispositivo da decisão: "Conheço dos agravos de petição. No mérito, nego provimento ao agravo de petição do Executado e dou provimento parcial ao agravo de petição do Exequente para determinar a retificação dos cálculos homologados, de modo que a apuração da PLR proporcional ao ano de 2016 deferida consista nos valores obtidos mediante aplicação da fórmula mais favorável da "regra básica" (multiplicação da base de cálculo por dois inteiros e dois décimos por cento), observada a limitação ao teto estabelecido na CCT aplicável.". Unanimemente, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DUARTE
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0012372-73.2016.5.03.0078 AGRAVANTE: GILMAR DUARTE E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012372-73.2016.5.03.0078, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelas partes. No mérito, sem divergência, deu provimento, parcial, aos embargos de declaração opostos pelo Exequente Gilmar Duarte para, sanando a contradição existente e sem imprimir efeito modificativo ao r. julgado, fazer constar como correta a seguinte redação no dispositivo da decisão: "Conheço dos agravos de petição. No mérito, nego provimento ao agravo de petição do Executado e dou provimento parcial ao agravo de petição do Exequente para determinar a retificação dos cálculos homologados, de modo que a apuração da PLR proporcional ao ano de 2016 deferida consista nos valores obtidos mediante aplicação da fórmula mais favorável da "regra básica" (multiplicação da base de cálculo por dois inteiros e dois décimos por cento), observada a limitação ao teto estabelecido na CCT aplicável.". Unanimemente, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.