Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRT15 · 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí · Distribuição
Processo 0012372-31.2026.5.15.0097 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 01/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200301907800000306287307?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012372-31.2026.5.15.0097 AUTOR: SELMA CRISTINA DE LIMA RÉU: LEONI ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563013c proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA SELMA CRISTINA DE LIMA propôs ação trabalhista contra LEONI ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (3)., postulando a concessão de tutela antecipada. A reclamante assevera que a rescisão indireta do contrato de trabalho é medida que se impõe diante do descumprimento deliberado das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente pelo atraso reiterado no pagamento de salários e pela ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, o que compromete a subsistência do trabalhador. Diante disso, a reclamante sustenta que a antecipação dos efeitos da tutela é medida indispensável diante da mora salarial reiterada e do descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS, que comprometem a subsistência do trabalhador e de seus familiares. Assevera a presença dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova documental da relação de emprego e da inadimplência contratual, e do periculum in mora, justificado pelo caráter alimentar das verbas rescisórias e pela urgência na liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Passo à análise. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Ao compulsar a documentação acostada à petição inicial, nota-se que o extrato analítico da conta vinculada fornecido pela Caixa Econômica Federal (Id 726f02f) atesta que a 1ª reclamada promoveu o recolhimento contínuo e expressivo dos depósitos do FGTS durante a expressiva maioria do pacto laboral. De um histórico global de 17 competências compreendidas entre a admissão em 18 de março de 2025 e o mês de julho de 2026, constata-se o regular adimplemento de 14 competências mensais. O apontamento de ausência de depósito identificado restringe-se a 3 competências pontuais e recentes, especificamente os meses de abril, junho e julho de 2026 (Id a90e0d2). Tal cenário de inadimplemento localizado, embora configure matéria afeta ao mérito e demande apuração no curso da instrução, não evidencia, em cognição inaugural e inaudita altera parte, a densidade de descumprimento categórico, reiterado e absoluto das obrigações contratuais a ponto de dispensar a prévia instauração do contraditório. Cumpre salientar, ademais, a ressalva constante do próprio relatório técnico acostado pela autora, segundo a qual a não identificação no extrato não consubstancia certeza terminativa de inadimplência absoluta, inexistindo descarte seguro de recolhimento por outro meio contábil ou eventual inconsistência de processamento bancário temporário (Id a90e0d2). Outrossim, a narrativa vestibular acerca dos atrasos no pagamento de salários e adiantamentos salariais não revela, nesta fase preambular, gravidade suficiente para autorizar o provimento sumário. Conforme detalhado pela própria obreira na peça de ingresso, os atrasos noticiados no ano de 2026 ocorreram em lapsos temporais diminutos, variando entre 2 e 6 dias, sendo certo que tais importâncias já foram integralmente solvidas pela empresa antes mesmo da propositura da presente demanda. Não se pode olvidar que a liberação liminar do FGTS depositado e a habilitação precoce no programa do seguro-desemprego, sem a prévia oitiva do polo passivo ou julgamento definitivo sobre a resolução contratual, acarreta nítido risco de irreversibilidade do provimento, esbarrando no óbice cogente do artigo 300, § 3º, do CPC. Afinal, eventual constatação ulterior de improcedência do pedido de rescisão indireta, ou mesmo de transmudação da ruptura em pedido de demissão, geraria o levantamento indevido de verbas públicas e sociais custeadas por fundos de proteção do trabalhador, cuja recomposição patrimonial perante a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Amparo ao Trabalhador restaria substancialmente prejudicada. No que tange ao pleito formulado ad cautelam referente à ordem liminar de exibição de comprovantes de pagamento e demonstrativos bancários no exíguo prazo de cinco dias, reputa-se igualmente descabida a concessão inaudita altera parte. O ônus da comprovação da escorreita quitação das verbas salariais e do cumprimento das obrigações contratuais compete à reclamada por força do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC, sendo assegurado à empresa o momento processual oportuno da resposta e da apresentação da defesa em audiência para anexar os documentos pertinentes, sob as cominações legais cabíveis em caso de omissão injustificada. Destarte, por não se encontrarem preenchidos os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável em cognição sumária, bem como diante do manifesto perigo de irreversibilidade da tutela satisfativa antes da formação do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA CRISTINA DE LIMA