Publicações do processo

0012371-06.2025.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0012371-06.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EVANGELICA DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM CARUARU RÉU: DULCICLEIA GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EVANGÉLICA DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM CARUARU, devidamente qualificada nos autos, em face de DULCICLEIA GOMES DE SOUZA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é credora da parte ré da quantia de R$ 6.084,10 (seis mil e oitenta e quatro reais e dez centavos), valor este atualizado até a data da propositura da demanda. Aduz que o débito é oriundo do inadimplemento de mensalidades escolares, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2021, relativas a contrato de prestação de serviços educacionais firmado em favor das menores LUCIELLE GOMES BEZERRA e LÍVIA GOMES BEZERRA. Sustenta que, apesar das tentativas de composição amigável, a ré não adimpliu a obrigação. Fundamenta seu pleito no inadimplemento contratual, com base no artigo 389 do Código Civil. Ao final, requereu: a citação da ré; a total procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.084,10, devidamente atualizado e acrescido de juros; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio acompanhada de documentos. Em despacho datado de 30 de outubro de 2025, este Juízo, visando à celeridade processual, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 18 de dezembro de 2025, a ré foi devidamente citada e intimada por meio eletrônico, após confirmação de sua identidade, tendo plena ciência dos termos da presente ação. A Certidão de ID 232498634, atestou o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado contestação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia, e a matéria versada nos autos não demanda a produção de outras provas. A citação, ato processual de suma importância para a validade do processo, foi realizada de forma hígida. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e descreve pormenorizadamente a diligência, atestando que a identidade da ré foi confirmada antes do envio dos documentos processuais por meio eletrônico, em conformidade com as normativas que regulamentam a matéria e com a jurisprudência pátria, que tem admitido a comunicação dos atos processuais por tais meios quando cercada das devidas cautelas, como se observa no caso concreto. Uma vez configurada a revelia, incide o seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos, aplicando-se plenamente à hipótese. Com efeito, presumem-se verdadeiros a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços educacionais, a efetiva prestação dos serviços pela instituição de ensino e, por conseguinte, o inadimplemento da ré no que tange ao pagamento das mensalidades escolares relativas ao período de agosto a dezembro de 2021. A pretensão autoral encontra amparo no artigo 389 do Código Civil, que estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A documentação acostada à exordial, notadamente os contratos e a planilha de débito, confere verossimilhança às alegações e, aliada à revelia da demandada, corrobora a existência do crédito vindicado. O débito original, referente às mensalidades vencidas, deve ser acrescido de correção monetária, que visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, e de juros de mora, que representam a remuneração pelo capital indevidamente retido. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a mora se constitui de pleno direito a partir do inadimplemento de cada parcela (mora ex re), nos termos do artigo 397 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. No que concerne aos honorários advocatícios, o pleito autoral é pela fixação no patamar máximo de 20%. Contudo, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente em face do julgamento antecipado da lide, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, DULCICLEIA GOMES DE SOUZA, ao pagamento em favor da parte autora, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EVANGÉLICA DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM CARUARU, do valor de R$ 6.084,10 (seis mil e oitenta e quatro reais e dez centavos), com juros e correção monetária pela taxa SELIC. b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru, data da assinatura digital. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.