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0012369-07.2025.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012369-07.2025.5.15.0002 AUTOR: KAIQUE CARVALHO RODRIGUES RÉU: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7361c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por KAIQUE CARVALHO RODRIGUES contra VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA., TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A., VIAMEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., HINDIANA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA., JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE MACHADO SANSON DE OLIVEIRA, DANIEL VIEIRA DA COSTA e ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILLELA FILHO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo: - IMPROCEDENTES os pedidos face dos 6º, 9º e 10º reclamados; - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª a 5ª reclamadas e subsidiariamente o 7º e 8º reclamados, ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de junho de 2025 (18 dias); - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2025/2026 (7/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS não recolhidos durante a contratualidade; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado. Deverá o reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual; Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a dispensa sem justa causa, tem a presente decisão força de mandado judicial, independentemente do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego independentemente do trânsito em julgado, supridos o prazo legal (art. 14) e os requisitos do art. 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pelo reclamante no ato de requerimento do benefício. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. À SECRETARIA Nos termos do permissivo do art. 6º, §3º da lei 11.101/2005, oficie-se o juízo da recuperação judicial para que proceda à reserva da importância devida ao reclamante, ora estimada em R$ 25.000,00, recomendando-se àquele juízo atentar-se ao eventual abatimento de créditos de idêntica natureza que porventura o autor já tenha soerguido perante o juízo universal. Apurado o crédito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a ser submetida ao Administrador Judicial, que deverá conter os dados exigidos no §2º do artigo 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Havendo contribuições sociais, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito Previdenciário, na forma dos arts. 163 a 165 do mesmo ato normativo. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes vinculantes, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil (lei nº 14.905/2024). Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento / lei 14.905/2024), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012, caso já não tenha sido deferida em fundamentação. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE CARVALHO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012369-07.2025.5.15.0002 AUTOR: KAIQUE CARVALHO RODRIGUES RÉU: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a7361c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por KAIQUE CARVALHO RODRIGUES contra VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA., TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A., VIAMEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., HINDIANA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA., JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE MACHADO SANSON DE OLIVEIRA, DANIEL VIEIRA DA COSTA e ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILLELA FILHO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo: - IMPROCEDENTES os pedidos face dos 6º, 9º e 10º reclamados; - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª a 5ª reclamadas e subsidiariamente o 7º e 8º reclamados, ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de junho de 2025 (18 dias); - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2025/2026 (7/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS não recolhidos durante a contratualidade; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado. Deverá o reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual; Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a dispensa sem justa causa, tem a presente decisão força de mandado judicial, independentemente do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego independentemente do trânsito em julgado, supridos o prazo legal (art. 14) e os requisitos do art. 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pelo reclamante no ato de requerimento do benefício. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. À SECRETARIA Nos termos do permissivo do art. 6º, §3º da lei 11.101/2005, oficie-se o juízo da recuperação judicial para que proceda à reserva da importância devida ao reclamante, ora estimada em R$ 25.000,00, recomendando-se àquele juízo atentar-se ao eventual abatimento de créditos de idêntica natureza que porventura o autor já tenha soerguido perante o juízo universal. Apurado o crédito, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, a ser submetida ao Administrador Judicial, que deverá conter os dados exigidos no §2º do artigo 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Havendo contribuições sociais, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito Previdenciário, na forma dos arts. 163 a 165 do mesmo ato normativo. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes vinculantes, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil (lei nº 14.905/2024). Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento / lei 14.905/2024), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012, caso já não tenha sido deferida em fundamentação. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO - VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - VIAMEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA FALIDO - ALFREDO EGYDIO ARRUDA VILLELA FILHO - ANDRE MACHADO SANSON DE OLIVEIRA - HINDIANA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA - DANIEL VIEIRA DA COSTA

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