2026-09-16 · TJSP
Processo 0012367-92.2018.8.26.0562 (processo principal 1026003-16.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo Pereira - Renato de Souza Filho - Vistos. Fls. 140/141: BENI BELCHOR requer sua habilitação nos autos como terceiro interessado, ao fundamento de que figura como exequente no processo nº 1000240-11.2025.8.26.0223, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, no qual havia sido determinada penhora no rosto destes autos. Indefiro. Conforme se verifica dos autos, a penhora no rosto anteriormente determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá foi levantada por expressa solicitação daquele próprio Juízo (fls. 133), providência cumprida pela decisão de fls. 135 e devidamente anotada pela serventia (fls. 138). Assim, não subsistindo a constrição que vinculava o crédito perseguido pelo requerente ao presente feito, não se verifica interesse jurídico apto a justificar sua intervenção nestes autos, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual insurgência quanto ao levantamento da penhora deverá ser deduzida pelo interessado perante o Juízo que determinou e posteriormente solicitou o cancelamento da constrição, nos autos nº 1000240-11.2025.8.26.0223. Anote-se, ainda, que o presente feito permanece suspenso e arquivado provisoriamente, aguardando provocação da parte exequente. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA (OAB 131538/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), RUBENS SILVA (OAB 14512/SP)