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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Criminal de Porto Nacional · Sentença
Inquérito Policial Nº 0012366-83.2020.8.27.2737/TO
INVESTIGADO: ARY DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(A): JOSÉ ETERNO NUNES VIANA (OAB TO006563)
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de Inquérito Policial nº 141/2020, instaurado para apuração do delito tipificado no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, por fatos praticados na data de 19/06/2020, por volta das 11h00min, na Avenida D, Laguna II, TO 080, atrás da Loja Canaã, Luzimangues - TO, distrito de Porto Nacional - TO, supostamente praticado pelo investigado ARY DE SOUSA BARBOSA.
O Laudo Pericial de Vistoria e Constatação em Local de Armazenamento de Substância Nociva ao Meio Ambiente (Combustivel) nº 3876/20 foi juntado no evento nº 05.
A autoridade policial apresentou relatório final do inquérito policial no evento nº 34.
Intimado, o Ministério Público no evento nº 37, requereu a emissão da certidão de antecedentes criminais do investigado Ary de Sousa Barbosa, para fins de possível proposta de ANPP.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento nº 42.
O Ministério Público no evento nº 48 requereu a concessão de prazo para realização da proposta do Acordo de Não Perescução Penal.
No evento nº 61 foi juntado o Termo do Acordo de Não Peresecução Penal firmado com o investigado Ary de Sousa Barbosa, oportunidade em que o Ministério Público requereu a sua homologação.
Intimada, a defesa do investigado Ary de Sousa Barbosa no evento nº 79, manifestou-se pela homologação do Acordo de Não Persecução Penal.
O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento de nº 81, suspendendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal.
O Ministério Público, no evento de nº 85, informou o protocolo da execução do acordo no sistema SEEU, conforme consta dos autos de nº 5000217-91.2025.8.27.2737.
No evento de nº 100, foi informado o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado ARY DE SOUSA BARBOSA, oportunidade em que o Ministério Público manifestou-se pela extinção de sua punibilidade (fls 57).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
No evento de nº 100, foi informado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado ARY DE SOUSA BARBOSA, com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme pactuado no evento de nº 61.
Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 100, fls 57), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ARY DE SOUSA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às anotações necessárias.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES
Juíza de Direito