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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012365-60.2015.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SAVIEZZA PROPAGANDA , PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO BEZANA - SP158878-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO BEZANA - SP158878-A APELADO: SAVIEZZA PROPAGANDA , PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, por unanimidade, adequou o julgado ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação de efeitos do Tema 985, consoante aresto assim ementado ((ID 372009345)): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15/09/2020. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral). Discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como a adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e à modulação de efeitos posteriormente estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, especialmente quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e à modulação de efeitos que estabeleceu a exigibilidade da contribuição apenas a partir de 15/09/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), fixa a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória. 4. A Corte Suprema reconhece que o terço constitucional de férias constitui parcela paga em retribuição ao trabalho prestado, não possuindo caráter indenizatório, razão pela qual integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. Nos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o STF modula os efeitos da decisão, atribuindo eficácia **ex nunc**, para estabelecer que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente é exigível a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito. 6. A modulação ressalva as contribuições já recolhidas e não questionadas judicialmente até essa data, as quais não serão restituídas pela União. 7. Para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, admite-se a recuperação do indébito, desde que a contribuição tenha sido objeto de questionamento judicial, observada a prescrição quinquenal. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 27/08/2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, circunstância que assegura ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo positivo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória. 2. Em razão da modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985, a exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020. 3. O contribuinte que ajuizou ação antes de 15/09/2020 tem direito à recuperação ou compensação do indébito relativo às contribuições recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral); TRF3, ApelRemNec nº 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, Primeira Turma, j. 23.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012365-60.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão extrapolou os limites dos embargos à execução fiscal ao autorizar a compensação de valores, matéria própria de ação de repetição de indébito, sem que houvesse pedido específico ou prova do indébito e da sua inclusão nas CDAs exequendas. Requer a atribuição de efeitos modificativos para sanar o vício, bem como para fins de prequestionamento ((ID 376363656)). Resposta ((ID 380910062)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 362239726): Do referido julgado [do STF no Tema 985], resulta que a contribuição previdenciária a cargo das empresas somente é exigível sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data, que não serão devolvidas pela União. [...] No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 27/08/2015, ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Desse modo, afigura-se a pertinência da realização do juízo positivo de retratação, a fim de reconhecer a exigibilidade das contribuições em questão sobre o terço constitucional de férias a contar de 15/09/2020, ressalvado o direito do contribuinte à recuperação do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. [...] Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, a fim adequar o v. acórdão ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985, a fim de que o impetrante possa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020. Como se vê, o julgado aplicou de forma expressa o precedente vinculante do C. STF (Tema 985) e sua modulação de efeitos, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o terço de férias para fatos geradores anteriores a 15/09/2020, dado que a ação foi proposta em 2015. A menção ao direito de "proceder à compensação" não configura julgamento extra petita nem extrapola os limites dos embargos à execução fiscal; apenas explicita a consequência lógica e direta do reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, que é o seu abatimento do montante executado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria sob a roupagem de suposta omissão. A irresignação quanto à forma de efetivação do julgado, no entanto, deverá ser manifestada em via própria, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, adequou o julgamento ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, em razão da modulação de efeitos, e assegurando ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020. A embargante sustenta omissão ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites dos embargos à execução fiscal ao autorizar compensação sem pedido específico nem demonstração do indébito, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito à compensação do indébito decorrente da modulação de efeitos do Tema 985 do STF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e obter efeitos modificativos ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões pertinentes ao juízo de retratação, aplicando o precedente vinculante do STF e a modulação de efeitos fixada no Tema 985. 4. O reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020 decorre diretamente da aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STF e da circunstância de a ação ter sido ajuizada antes de 15/09/2020. 5. A referência à compensação não configura julgamento *extra petita* nem extrapola os limites dos embargos à execução fiscal, por representar consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade parcial da contribuição e do abatimento do débito executado. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o resultado do julgamento por simples inconformismo da parte. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes para a solução da controvérsia. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 autoriza o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020 quando a ação foi ajuizada antes de 15/09/2020. 2. A menção à compensação do indébito como consequência do reconhecimento da inexigibilidade parcial da contribuição não configura julgamento *extra petita* nem extrapola os limites da demanda. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo indispensável a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.040, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral); TRF3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023; TRF3, ApCiv nº 0012365-60.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 08.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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