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0012365-22.2025.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012365-22.2025.5.15.0114 AUTOR: JAIANE DOS SANTOS ARAUJO RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87053bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as), com exceção da sétima e oitava, apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas Azul Serviços e Azul Segurança não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação, sem justificativa. Diante da revelia, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial, conforme os arts. 844 da CLT e 344 do CPC, salvo quanto aos pedidos objeto de impugnação específica das demais reclamadas. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, que devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo. Essa presunção não alcança matérias de direito. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, as cobranças de dívidas contra a empresa ficam suspensas por 180 dias a partir do momento em que a Justiça aceita o pedido de recuperação judicial. O prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual tempo. Após, os credores podem retomar as ações de cobrança. O § 2º do artigo também prevê que as ações trabalhistas continuam tramitando na Justiça do Trabalho até que o valor final da dívida seja definido. Assim que o valor for calculado e o processo encerrado, o crédito do(a) trabalhador(a) poderá ser incluído na lista geral de credores da empresa em recuperação. PRESCRIÇÃO O(A) reclamante prestou serviços de 25/05/2021 a 10/04/2025. A ação foi ajuizada em 27/10/2025. Não há prescrição a ser declarada. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS É incontroverso que a primeira reclamada dispensou a reclamante sem justa causa e não pagou as verbas rescisórias até o momento. Quanto ao FGTS, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). Condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: - saldo salarial (10 dias); - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional (3/12); - férias vencidas integrais de 2023/2024 (12/12) e férias integrais de 2024/2025 (12/12), ambas com 1/3; - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 da Lei 8.036/1990 relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação; - a totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. A primeira reclamada deverá providenciar a baixa na CTPS digital por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. No caso de resistência da empresa, a Secretaria da Vara procederá à retificação. Se necessário, encaminhará ofício, por protocolo eletrônico. Esta sentença terá força de ofício para tal finalidade. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT A crise financeira alegada pela empresa não justifica o descumprimento de obrigações trabalhistas. De acordo com o artigo 2º da CLT, o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador. As verbas rescisórias eram incontroversas na primeira audiência. A jurisprudência trabalhista a esse respeito é no sentido de que “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” (Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 139 do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias e de um salário mensal. PLR A reclamante requer o pagamento da PPR de todo o período contratual. A primeira reclamada não comprovou o pagamento da referida verba, em descumprimento aos termos da cláusula 16ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial. Condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a PLR, conforme descrito às fls. 14/15 da inicial. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que trocou o convênio médico pelo vale-alimentação, conforme os termos da cláusula normativa 20ª, mas a primeira reclamada não forneceu o benefício. A primeira reclamada não comprovou o pagamento da referida verba, em descumprimento aos termos da cláusula 20ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial. Condeno a reclamada a pagar à reclamante o vale-alimentação, no importe mensal mencionado na referida cláusula normativa (fls. 46, 68, 103 e 121). REEMBOLSO. CURSO DE RECICLAGEM A reclamante alega que gastou R$ 500,00 para fazer um curso obrigatório de reciclagem que incluiu avaliação psicológica para atuar como vigilante armada. Requer o reembolso pela empregadora. A reclamante não juntou nenhum documento capaz de comprovar sua alegação. O documento de fls. 33/34 mostra que a autora recebeu R$ 500,00 de uma pessoa chamada Erik Araújo da Silva, sem qualquer correspondência com o alegado. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas contratuais e rescisórias até o presente momento. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A indenização configuraria dupla penalização, uma vez já deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Indefiro. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, sendo que as demais, exceto a última, fazem parte do mesmo grupo econômico. Requer a condenação solidária das empresas, pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico é formado “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. No presente caso, considerando o teor das defesas apresentadas pelas rés, os contratos sociais e que estão representadas pelo(a) mesmo(a) preposto(a) e mesmo(a) advogado(a), concluo que são integrantes do mesmo grupo econômico. Em face da revelia da sétima e da oitava reclamadas, acolho a alegação de que ambas também fazem parte do mesmo grupo econômico. Assim, todas as referidas reclamadas devem responder de forma solidária pelos direitos deferidos na presente demanda. RESPONSABILIDADE DA DÉCIMA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, a décima reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela décima reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo(a) trabalhador(a), sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida pela décima reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as), com exceção da décima, a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos(as) patronos(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, o Juízo analisará a necessidade de expedição de ofícios. Ressalte-se que o interessado também pode apresentar denúncias diretamente aos órgãos competentes, no exercício do direito constitucional de petição. III – DISPOSITIVO Considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar, solidariamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo; julgo IMPROCEDENTE a ação em face da décima reclamada. Custas, pelas reclamadas, com exceção da décima, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012365-22.2025.5.15.0114 AUTOR: JAIANE DOS SANTOS ARAUJO RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87053bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as), com exceção da sétima e oitava, apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas Azul Serviços e Azul Segurança não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação, sem justificativa. Diante da revelia, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial, conforme os arts. 844 da CLT e 344 do CPC, salvo quanto aos pedidos objeto de impugnação específica das demais reclamadas. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, que devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo. Essa presunção não alcança matérias de direito. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, as cobranças de dívidas contra a empresa ficam suspensas por 180 dias a partir do momento em que a Justiça aceita o pedido de recuperação judicial. O prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual tempo. Após, os credores podem retomar as ações de cobrança. O § 2º do artigo também prevê que as ações trabalhistas continuam tramitando na Justiça do Trabalho até que o valor final da dívida seja definido. Assim que o valor for calculado e o processo encerrado, o crédito do(a) trabalhador(a) poderá ser incluído na lista geral de credores da empresa em recuperação. PRESCRIÇÃO O(A) reclamante prestou serviços de 25/05/2021 a 10/04/2025. A ação foi ajuizada em 27/10/2025. Não há prescrição a ser declarada. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS É incontroverso que a primeira reclamada dispensou a reclamante sem justa causa e não pagou as verbas rescisórias até o momento. Quanto ao FGTS, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). Condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: - saldo salarial (10 dias); - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional (3/12); - férias vencidas integrais de 2023/2024 (12/12) e férias integrais de 2024/2025 (12/12), ambas com 1/3; - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 da Lei 8.036/1990 relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação; - a totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. A primeira reclamada deverá providenciar a baixa na CTPS digital por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. No caso de resistência da empresa, a Secretaria da Vara procederá à retificação. Se necessário, encaminhará ofício, por protocolo eletrônico. Esta sentença terá força de ofício para tal finalidade. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT A crise financeira alegada pela empresa não justifica o descumprimento de obrigações trabalhistas. De acordo com o artigo 2º da CLT, o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador. As verbas rescisórias eram incontroversas na primeira audiência. A jurisprudência trabalhista a esse respeito é no sentido de que “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” (Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 139 do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias e de um salário mensal. PLR A reclamante requer o pagamento da PPR de todo o período contratual. A primeira reclamada não comprovou o pagamento da referida verba, em descumprimento aos termos da cláusula 16ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial. Condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a PLR, conforme descrito às fls. 14/15 da inicial. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que trocou o convênio médico pelo vale-alimentação, conforme os termos da cláusula normativa 20ª, mas a primeira reclamada não forneceu o benefício. A primeira reclamada não comprovou o pagamento da referida verba, em descumprimento aos termos da cláusula 20ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial. Condeno a reclamada a pagar à reclamante o vale-alimentação, no importe mensal mencionado na referida cláusula normativa (fls. 46, 68, 103 e 121). REEMBOLSO. CURSO DE RECICLAGEM A reclamante alega que gastou R$ 500,00 para fazer um curso obrigatório de reciclagem que incluiu avaliação psicológica para atuar como vigilante armada. Requer o reembolso pela empregadora. A reclamante não juntou nenhum documento capaz de comprovar sua alegação. O documento de fls. 33/34 mostra que a autora recebeu R$ 500,00 de uma pessoa chamada Erik Araújo da Silva, sem qualquer correspondência com o alegado. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas contratuais e rescisórias até o presente momento. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A indenização configuraria dupla penalização, uma vez já deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Indefiro. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, sendo que as demais, exceto a última, fazem parte do mesmo grupo econômico. Requer a condenação solidária das empresas, pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico é formado “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. No presente caso, considerando o teor das defesas apresentadas pelas rés, os contratos sociais e que estão representadas pelo(a) mesmo(a) preposto(a) e mesmo(a) advogado(a), concluo que são integrantes do mesmo grupo econômico. Em face da revelia da sétima e da oitava reclamadas, acolho a alegação de que ambas também fazem parte do mesmo grupo econômico. Assim, todas as referidas reclamadas devem responder de forma solidária pelos direitos deferidos na presente demanda. RESPONSABILIDADE DA DÉCIMA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Requer a condenação desta de forma subsidiária. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Contudo, conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Em relação à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, a décima reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela décima reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo(a) trabalhador(a), sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida pela décima reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as), com exceção da décima, a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos(as) patronos(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, o Juízo analisará a necessidade de expedição de ofícios. Ressalte-se que o interessado também pode apresentar denúncias diretamente aos órgãos competentes, no exercício do direito constitucional de petição. III – DISPOSITIVO Considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar, solidariamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo; julgo IMPROCEDENTE a ação em face da décima reclamada. Custas, pelas reclamadas, com exceção da décima, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIANE DOS SANTOS ARAUJO

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