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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012363-35.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MIGUEL FABIO MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PENA DE DEMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-servidor público municipal/estadual contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à imediata reintegração ao cargo de Professor da Educação Básica e ao restabelecimento de seus vencimentos e vantagens funcionais. 2. O agravante foi punido com a sanção de demissão ao final de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por suposta infração ao artigo 157, inciso XII, da Lei Estadual nº 1.818/2007 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal). 3. O recorrente sustenta a nulidade do ato demissório por vício de motivo, diante do arquivamento do Inquérito Policial conexo por atipicidade da conduta e de alegadas inconsistências no conjunto probatório do procedimento disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração ao cargo público, em especial: (i) a probabilidade do direito diante da presunção de legalidade do ato administrativo e da independência das instâncias administrativa e penal; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo frente ao perigo de irreversibilidade financeira reversa em desfavor da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual transfere ao servidor o ônus de produzir prova inequívoca e pré-constituída sobre eventuais vícios formais ou materiais capazes de inquiná-los de nulidade. 6. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e ao respeito às garantias constitucionais, sendo vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo ou a revaloração probatória em sede de cognição sumária. 7. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, de modo que o arquivamento do inquérito policial fundado na atipicidade da conduta penal não vincula a esfera disciplinar nem afasta a infração funcional estatutária. 8. A concessão de liminar para reintegração e pagamento imediato de vencimentos esbarra na ausência de plausibilidade jurídica e no perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), dada a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de demissão de servidor público goza de presunção de legitimidade e veracidade, restringindo-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade e das garantias do devido processo legal, sem dilação probatória na via liminar. 2. O arquivamento de inquérito policial fundado na atipicidade penal não vincula a Administração Pública e não desconstitui a infração disciplinar autônoma, ante o princípio da independência das instâncias." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º, e art. 1.015, I; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 157, XII; Lei nº 8.112/1990, art. 126. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0023702-35.2025.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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