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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012362-62.2025.5.15.0051 AUTOR: DOUGLAS FELIX DE LIMA RÉU: MASTER - MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9398804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista movida por DOUGLAS FELIX DE LIMA em face de MASTER - MOVEIS LTDA., SLR LOGISTICA LTDA., ABRAHAO ZACARIAS MONFRINATO e MZA PARTICIPACOES LTDA., decide: I – EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 30/09/2020, em face da prescrição quinquenal ora pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus ABRAHAO ZACARIAS MONFRINATO e MZA PARTICIPACOES LTDA., nesta fase de conhecimento; III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a responsabilidade solidária da 1ª ré (MASTER - MOVEIS LTDA.) e da 2ª ré (SLR LOGISTICA LTDA.) e condená-las ao pagamento das seguintes verbas, observada a fundamentação e o período contratual imprescrito: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário (10 dias de setembro/2025); aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário proporcional de 2025 e 13º salário sobre o aviso prévio; férias vencidas (2024/2025) e férias proporcionais com 1/3 e sobre o aviso prévio; cesta básica e PLR proporcional; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) diferenças de horas extras decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho efetiva, especificamente no período compreendido entre 12/07/2023 e a data da rescisão em 10/09/2025, observada a modulação de efeitos da ADI 5322 do STF; d) horas extras dobradas em razão do trabalho em feriados; e) reflexos das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, respeitada a diretriz do Tema Repetitivo nº 09 do TST (OJ 394 da SDI-1 do TST); f) diferenças de horas extras pela integração de comissões; g) indenização do tempo de intervalo interjornadas suprimido; h) recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados do período contratual imprescrito e sobre as verbas rescisórias e diferenças de horas extras deferidas, com o acréscimo da multa de 40%. A base de cálculo das horas extras deverá observar a evolução salarial do autor e a Súmula nº 264 do TST, incluindo o valor das comissões pagas. O divisor aplicável é o 220. Deverão ser deduzidos todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título e sob a rubrica de tempo de espera/horas de espera e depósitos de FGTS, de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Os juros e a correção monetária deverão seguir os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58: incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba ambos os fatores. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pelas reclamadas, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, conforme Súmula nº 368 do TST. Custas pelas reclamadas (1ª e 2ª) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Piracicaba/SP, 17 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER - MOVEIS LTDA - ABRAHAO ZACARIAS MONFRINATO - SLR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - MZA PARTICIPACOES LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012362-62.2025.5.15.0051 AUTOR: DOUGLAS FELIX DE LIMA RÉU: MASTER - MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9398804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, nos autos da reclamação trabalhista movida por DOUGLAS FELIX DE LIMA em face de MASTER - MOVEIS LTDA., SLR LOGISTICA LTDA., ABRAHAO ZACARIAS MONFRINATO e MZA PARTICIPACOES LTDA., decide: I – EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 30/09/2020, em face da prescrição quinquenal ora pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus ABRAHAO ZACARIAS MONFRINATO e MZA PARTICIPACOES LTDA., nesta fase de conhecimento; III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a responsabilidade solidária da 1ª ré (MASTER - MOVEIS LTDA.) e da 2ª ré (SLR LOGISTICA LTDA.) e condená-las ao pagamento das seguintes verbas, observada a fundamentação e o período contratual imprescrito: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário (10 dias de setembro/2025); aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário proporcional de 2025 e 13º salário sobre o aviso prévio; férias vencidas (2024/2025) e férias proporcionais com 1/3 e sobre o aviso prévio; cesta básica e PLR proporcional; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) diferenças de horas extras decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho efetiva, especificamente no período compreendido entre 12/07/2023 e a data da rescisão em 10/09/2025, observada a modulação de efeitos da ADI 5322 do STF; d) horas extras dobradas em razão do trabalho em feriados; e) reflexos das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, respeitada a diretriz do Tema Repetitivo nº 09 do TST (OJ 394 da SDI-1 do TST); f) diferenças de horas extras pela integração de comissões; g) indenização do tempo de intervalo interjornadas suprimido; h) recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados do período contratual imprescrito e sobre as verbas rescisórias e diferenças de horas extras deferidas, com o acréscimo da multa de 40%. A base de cálculo das horas extras deverá observar a evolução salarial do autor e a Súmula nº 264 do TST, incluindo o valor das comissões pagas. O divisor aplicável é o 220. Deverão ser deduzidos todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título e sob a rubrica de tempo de espera/horas de espera e depósitos de FGTS, de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Os juros e a correção monetária deverão seguir os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58: incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba ambos os fatores. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pelas reclamadas, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, conforme Súmula nº 368 do TST. Custas pelas reclamadas (1ª e 2ª) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Piracicaba/SP, 17 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FELIX DE LIMA
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