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TJGO · Mineiros - 1ª Vara Criminal · Decisão
Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 0012362-57.2018.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FRANCISCO FELIPE DA SILVA e MARCELO DUTRA VIEIRA pela prática dos crimes previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A denúncia foi oferecida em 28/07/2016 (Vol.1, fls. 2-5) e recebida em 12/08/2016 (Vol. 2, fls. 109). O acusado FRANCISCO FELIPE DA SILVA, em que pese citado por edital (Vol. 2. fls. 136-137), permaneceu inerte no feito (Vol. 2. fls. 149). Após, houve o desmembramento do feito em relação ao acusado FRANCISCO FELIPE DA SILVA, tendo em vista sua não localização para citação. Na ocasião, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 08 (oito) anos (Vol. 2, fls. 152-153). Decorrido o lapso temporal de suspensão, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (evento 10). Instado, o Ministério Público, em razão da evasão do acusado por período tão prolongado, cerca de 8 (oito) anos, requereu a decretação da prisão preventiva em seu desfavor (evento 14). Este juízo, acolhendo o parecer Ministerial manteve a suspensão do feito, bem como decretou a prisão preventiva do acusado FRANCISCO FELIPE DA SILVA (evento 16). O acusado, por intermédio de advogada constituída, pleiteou pela revogação da ordem prisional decretada em 06/04/2026 (evento 16), sob o argumento de que a custódia teria sido decretada sem elementos concretos e contemporâneos que evidenciassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sustentando ainda a impossibilidade de decretação automática com base no art. 366 do CPP, a ausência de fundamentação individualizada (art. 315, §1º, CPP) e a falta de contemporaneidade (art. 312, §2º, CPP). Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (evento 20). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a prisão preventiva não decorreu de mera presunção automática da citação editalícia, mas de decisão fundamentada em elementos concretos, notadamente a permanência do acusado em local incerto e não sabido por aproximadamente 8 (oito) anos, circunstância apta a caracterizar risco à aplicação da lei penal (evento 23). Este juízo, acompanhando o Órgão Ministerial, indeferiu o pleito defensivo mantendo-se, por consequente, a prisão preventiva decretada (evento 26). Posteriormente, o acusado, por meio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação, e requereu, preliminarmente, a apuração dos marcos prescricionais e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, além de suscitar a necessidade de individualização das condutas. No mérito, pugnou pela absolvição sumária quanto ao delito de associação para o tráfico por atipicidade material, questionou a identificação civil originária e apontou a ausência de apreensão direta de entorpecentes em seu poder, postulando, subsidiariamente, o prosseguimento da instrução processual com a produção de provas (evento 38). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Da inocorrência da prescrição: A defesa requereu a verificação do decurso do prazo prescricional, apontando o transcurso temporal desde os fatos ocorridos em 2011 e o período de suspensão do processo pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Sabe-se que o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. No caso em tela, ao acusado foram imputados os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, e associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006), cuja pena máxima atinge 10 (dez) anos de reclusão. Em conformidade com o artigo 109, incisos I e II, do Código Penal, os prazos prescricionais em abstrato são de 20 (vinte) anos para o crime de tráfico de drogas e de 16 (dezesseis) anos para o crime de associação para o tráfico. Dito isso, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do lapso prescricional iniciou-se validamente após a citação editalícia sem comparecimento ou constituição de defensor. A decisão de desmembramento e suspensão foi proferida em 16 de janeiro de 2018 (PDF integral, fls. 513/514), determinando a paralisação do curso prescricional pelo limite temporal de 8 anos, em atenção ao teto legal. Examinando a cronologia processual, verifica-se que entre a data dos fatos narrados (ano de 2011) e o recebimento da denúncia ocorrido em 12 de agosto de 2016 (PDF integral, fls. 470) transcorreram cerca de 5 anos, tempo inferior ao prazo prescricional de ambos os delitos. Com o recebimento da exordial acusatória, operou-se a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, entre o recebimento da denúncia (12/08/2016) e a decisão de suspensão (16/01/2018), decorreu aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. Durante o período em que a contagem esteve suspensa por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, o prazo permaneceu paralisado, voltando a correr, em tese, após o término do período suspensivo, que ocorreu no presente ano. Assim, somados os lapsos de fluência regular, constata-se que não transcorreram 16 (dezesseis) anos, tampouco 20 (vinte) anos, restando hígida a pretensão punitiva estatal. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Da individualização das condutas: Sem maiores digressões, anota-se que a denúncia ofertada descreveu de maneira suficiente e contextualizada a participação atribuída ao acusado nos fatos criminosos, vez que a inicial acusatória delimitou que o denunciado atuava no fornecimento e venda continuada de entorpecentes, apontando ligações e tratativas diretas mantidas com o corréu Marcelo Dutra Vieira e a divisão funcional de tarefas para difusão de drogas e arrecadação de valores, com apoio nas interceptações telefônicas e relatórios policiais que acompanharam o inquérito policial. Desse modo, a peça atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem incorrer em generalizações indevidas. Ademais, a aferição precisa do grau de envolvimento de cada agente constitui matéria afeta à dilação probatória, a ser valorada em conjunto no julgamento de mérito. Portanto, verifico que estão presentes as condições e os pressupostos processuais da ação penal, e que não é caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses colacionadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam em cartório, a fim de aguardar inclusão na pauta de audiências. Sem prejuízo, DETERMINO, ainda, o desentranhamento da petição de evento 36, por não possuir qualquer relação com o presente feito. Por fim, DOU POR CIENTE da liminar concedida em sede de Habeas Corpus (5792070-49.2026.8.09.0105), a qual suspendeu os efeitos da ordem prisional decretada no feito e fixou medidas cautelares ao acusado. Intimações e diligências necessárias. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito (assinado digitalmente) 3 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021: “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”. Qualquer pessoa pode reportar notícia relativa a violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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