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0012362-48.2026.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba · Distribuição

    Processo 0012362-48.2026.5.15.0012 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300136500000305702049?instancia=1

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012362-48.2026.5.15.0012 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES SILVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1419863 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pleiteia a parte autora, ante as razões constantes da peça de ingresso, “seja deferida tutela de urgência para determinar que a Reclamada proceda à baixa imediata do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, física ou digital, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., e, caso a empresa não cumpra, que o próprio Juízo proceda às anotações necessárias”, bem como “A concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata expedição de Alvará judicial em favor da Reclamante, autorizando a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, e a habilitação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência para percepção do seguro-desemprego”. Pois bem. A concessão dos efeitos da antecipação de tutela trata-se de uma faculdade conferida ao Juiz para que este, ao analisar os elementos a cada caso concreto, possa deferir ou não o provimento antecipatório, desde que haja a observância concorrente dos seus requisitos autorizadores, conforme disposto no artigo 300 do CPC (1 - existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e 2 - o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo). No caso em tela, analisando a documentação trazida aos autos com a petição inicial, não vislumbro a existência dos requisitos retromencionados, uma vez que a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, nesta hipótese, não pode ocorrer sem que a parte contrária se manifeste, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porquanto depende de dilação probatória, notadamente em razão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela antecipada. Intime-se. PIRACICABA/SP, 30 de agosto de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto BFS Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES SILVEIRA

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