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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012361-65.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) AGRAVADO: LOIVO HOFF ADVOGADO(A): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB BA035727) AGRAVADO: BARBARA JACINTA HOFF ADVOGADO(A): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB BA035727) AGRAVADO: GILMAR HOFF ADVOGADO(A): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB BA035727) ADVOGADO(A): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB BA026525) AGRAVADO: SABRINA MICHELE ROSSETTO ADVOGADO(A): ALVERSON BATISTA FICAGNA (OAB BA035727) ADVOGADO(A): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB BA026525) INTERESSADO: RUDIMAR BORTOLOZZO ADVOGADO(A): VANESSA LARA MELLO ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR NO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTENSÃO OBJETIVA DA GARANTIA. DELIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e Hipotecárias, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade parcial da penhora incidente sobre imóvel rural dado em garantia, limitar a constrição à fração ideal de 50% atribuída aos executados e determinar a reavaliação da parcela remanescente. 2. O agravante sustenta que a coproprietária participou das operações como terceira hipotecante e submeteu voluntariamente sua quota-parte do imóvel à garantia, de modo que a ausência de sua inclusão no polo passivo não impede a excussão do patrimônio onerado. Requer o restabelecimento da penhora sobre a integralidade do imóvel, com a intimação da terceira garantidora, se necessária. 3. Os agravados, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões. 4. Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a quota-parte do imóvel pertencente à terceira hipotecante pode ser submetida à penhora destinada à satisfação da obrigação garantida, embora ela não integre o polo passivo da execução; (ii) saber se a ausência de intimação formal da terceira garantidora acerca da penhora acarreta a nulidade da constrição quando houve comparecimento espontâneo e efetivo exercício do contraditório; e (iii) definir se o reconhecimento da responsabilidade patrimonial da terceira hipotecante autoriza o imediato restabelecimento da penhora sobre 100% da atual configuração registral do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A hipoteca constitui direito real de garantia e sujeita o bem gravado ao cumprimento da obrigação, ainda que seu proprietário não seja o devedor principal. O terceiro que oferece patrimônio próprio em garantia de dívida alheia não assume, apenas por essa circunstância, responsabilidade pessoal pelo débito, mas submete o bem especificamente onerado à satisfação da obrigação, nos limites objetivos da garantia regularmente constituída. 7. A coproprietária participou das operações de crédito como terceira hipotecante e vinculou voluntariamente sua quota-parte do imóvel às obrigações assumidas pelos devedores. A ausência de sua inclusão formal no polo passivo da execução, portanto, não constitui fundamento suficiente para excluir da penhora o patrimônio por ela submetido à garantia hipotecária. 8. Na execução de crédito com garantia real, o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil determina que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia e, pertencendo esta a terceiro garantidor, que ele seja intimado da constrição. A norma exige a intimação do terceiro hipotecante, e não sua necessária citação para integrar o polo passivo da execução. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na execução envolvendo imóvel hipotecado pertencente a terceiro garantidor, é suficiente sua intimação acerca da penhora, sendo desnecessária sua integração ao polo passivo como condição para a excussão do bem dado em garantia. 10. A ausência de intimação formal da terceira hipotecante não acarreta, no caso concreto, a nulidade da constrição. O comparecimento espontâneo aos autos, acompanhado da apresentação de exceção de pré-executividade especificamente destinada a impugnar a penhora, demonstra ciência inequívoca do ato e efetivo exercício do contraditório, alcançando a finalidade da comunicação processual sem demonstração de prejuízo. 11. A participação do cônjuge da terceira hipotecante mediante outorga conjugal não lhe confere, por si só, a condição de proprietário do imóvel, devedor da obrigação principal ou terceiro hipotecante autônomo. Sua intervenção é relevante para a validade da constituição da garantia, sem modificar a titularidade dominial constante do registro imobiliário. 12. O reconhecimento de que a quota-parte da terceira hipotecante responde pelas obrigações garantidas não autoriza, contudo, o imediato restabelecimento da penhora sobre 100% da atual configuração do imóvel. A correspondência entre a área originariamente hipotecada, eventuais desmembramentos posteriores e a configuração registral atual demanda exame específico dos títulos e registros imobiliários, matéria que deve ser delimitada pelo Juízo de origem de acordo com a extensão objetiva da hipoteca efetivamente constituída e registrada. 13. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento substitui a decisão provisória que indeferiu a tutela recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra aquele pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a limitação automática da penhora à fração ideal de 50% do imóvel fundada exclusivamente na ausência da terceira hipotecante no polo passivo da execução; (ii) reconhecer que a quota-parte de sua titularidade validamente submetida à hipoteca responde patrimonialmente pelas obrigações executadas, nos limites objetivos da garantia regularmente constituída e registrada; (iii) reconhecer que a ausência de intimação formal da penhora não acarreta nulidade da constrição, diante do comparecimento espontâneo e do efetivo exercício do contraditório; e (iv) determinar ao Juízo de origem que delimite a extensão objetiva da penhora conforme a garantia hipotecária efetivamente constituída e registrada. Agravo Interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. O terceiro que oferece bem próprio em hipoteca para garantir dívida alheia, embora não assuma responsabilidade pessoal pela obrigação apenas em razão da garantia, submete o patrimônio especificamente onerado à satisfação do crédito, nos limites objetivos da hipoteca regularmente constituída e registrada. 2. Na execução de crédito garantido por hipoteca, a ausência de inclusão do terceiro garantidor no polo passivo não impede a penhora do bem por ele oferecido em garantia, sendo suficiente sua intimação acerca da constrição, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. 3. A ausência de intimação formal do terceiro hipotecante acerca da penhora não acarreta nulidade quando seu comparecimento espontâneo aos autos lhe proporciona ciência inequívoca da constrição e efetivo exercício do contraditório, sem demonstração de prejuízo. 4. O alcance da penhora deve observar os limites objetivos da garantia hipotecária efetivamente constituída e registrada, cabendo ao Juízo de origem delimitar a constrição quando necessária a análise da correspondência entre a área hipotecada e a configuração registral atual do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.419; Código de Processo Civil, arts. 790, 835, § 3º, e 843. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.933.632/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.002.697/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22.06.2026; STJ, REsp nº 2.208.812/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão proferida no evento 456 dos autos originários, a fim de: a) afastar a limitação automática da penhora à fração ideal de 50% do imóvel rural denominado Fazenda Coligação, matrícula nº 5.640 do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis, fundada exclusivamente no fato de Bárbara Jacinta Hoff não integrar o polo passivo da execução; b) reconhecer que a quota-parte de titularidade de Bárbara Jacinta Hoff validamente submetida à garantia hipotecária responde patrimonialmente pelas obrigações executadas, nos limites objetivos da hipoteca regularmente constituída e registrada; c) reconhecer que a ausência de intimação formal de Bárbara Jacinta Hoff acerca da penhora não acarreta, no caso concreto, a nulidade da constrição, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos e do efetivo exercício do contraditório mediante a exceção de pré-executividade apresentada no evento 399; d) determinar o prosseguimento da execução com a delimitação, pelo Juízo de origem, da extensão objetiva da penhora de acordo com a garantia hipotecária efetivamente constituída e registrada, sem exclusão da quota-parte de Bárbara Jacinta Hoff apenas em razão de sua condição de terceira garantidora não integrante do polo passivo, ficando prejudicado o agravo interno interposto no evento 16, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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