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TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Processo 0012361-41.2025.8.26.0562 (processo principal 1014170-49.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rubens Miranda de Carvalho - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença proposto por Rubens Miranda de Carvalho em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a execução de obrigações de fazer e respectivas astreintes fixadas por descumprimento de ordem de cobertura de tratamento de saúde. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou parcialmente rejeitada por este juízo, ensejando a interposição de agravo de instrumento e, posteriormente, de recurso especial perante os tribunais superiores. Em razão da interposição do recurso de natureza excepcional, foi determinada a suspensão temporária dos atos executivos até o pronunciamento definitivo da instância superior. Nesta fase processual, a parte exequente apresentou petição às folhas 138/147, postulando a reconsideração da referida decisão de suspensão. Sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto pela executada é desprovido de efeito suspensivo automático, o que autoriza o regular processamento do cumprimento definitivo de sentença. Alerta o credor, de forma prioritária, que a garantia fidejussória apresentada pela executada, consubstanciada em apólice de seguro-garantia judicial, possui data de vencimento improrrogável em 15 de setembro de 2026. Requer, sob caráter de urgência, a intimação imediata da executada para que promova a renovação ou substituição da apólice, sob pena de esvaziamento da garantia e imediata constrição de ativos financeiros. Pois bem. Decido. A análise do pedido de reconsideração e urgência formulado pelo exequente Rubens Miranda de Carvalho deve ser necessariamente inaugurada a partir da lente de subordinação hierárquica à Constituição Federal. O direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, impõem ao julgador a adoção de medidas eficazes para assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional. Sob a vertente da análise econômica do direito, a postergação injustificada de atos de garantia e a inércia na conservação de cauções idôneas geram elevados custos de transação e depreciam a eficiência do sistema de justiça, impondo-se a proteção do crédito contra o risco de inadimplemento. No plano da legislação processual infraconstitucional, o artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, como regra geral, os recursos não impedem a eficácia imediata das decisões judiciais. No caso de recursos interpostos perante os tribunais superiores, em especial o recurso especial, a ausência de efeito suspensivo automático é expressa, dependendo a suspensão de concessão formal por decisão do relator na instância superior, o que não restou demonstrado nestes autos. Portanto, inexiste óbice legal para o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, impondo-se a reforma do pronunciamento que determinou o sobrestamento do feito sem o devido amparo normativo. Ademais, a iminência do termo final da garantia judicial apresentada pela executada Sul América Companhia de Seguro Saúde, com vencimento previsto para o dia 15 de setembro de 2026, reclama a pronta intervenção do juízo. O seguro-garantia judicial constitui modalidade de caução processual equivalente ao dinheiro para fins de garantia do juízo, mas sua idoneidade está umbilicalmente atrelada à sua vigência contínua e ininterrupta até a extinção da execução. A proximidade da expiração da apólice sem a devida comprovação de sua renovação ou substituição configura risco real de desfalque da garantia do juízo, autorizando o credor a exigir o reforço ou a substituição do bem penhorado, nos termos do artigo 83, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão fático, a manutenção de uma apólice expirada violaria os deveres de cooperação e boa-fé processual esculpidos nos artigos 5º e 6º do Estatuto Processual Civil. A executada tem o dever legal de manter a garantia hígida e suficiente durante todo o trâmite processual, sob pena de ver frustrada a eficácia da atividade satisfativa que rege a execução civil. Diante do risco iminente de perecimento da garantia, revela-se plenamente justificado o acolhimento do pedido preliminar do exequente para afastar a suspensão dos atos executivos e ordenar a regularização da caução veiculada nos autos. Em apertada síntese, a petição apresentada pelo exequente Rubens Miranda de Carvalho demonstra de forma robusta que a manutenção da decisão de suspensão do cumprimento definitivo de sentença carece de fundamento legal, uma vez que o recurso especial interposto pela executada Sul América Companhia de Seguro Saúde não detém efeito suspensivo automático. Ademais, a iminência do término da validade da apólice de seguro-garantia judicial em 15 de setembro de 2026 impõe o reconhecimento da urgência na intimação da executada para renovação da garantia, sob pena de grave prejuízo à solvabilidade e eficácia da prestação jurisdicional em curso. A procedência do pedido preliminar formulado pelo credor constitui medida impositiva para restabelecer o equilíbrio processual e preservar a integralidade do juízo de garantia, cuja utilidade prática corre risco imediato de perecimento. Verificada a ausência de suspensão deferida pelo tribunal superior competente, afasta-se o sobrestamento anterior e determina-se a intimação da executada para regularizar a apólice no prazo assinalado, garantindo-se a continuidade e idoneidade da caução sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico. Ante o exposto, acolho o pedido preliminar de reconsideração formulado por Rubens Miranda de Carvalho às folhas 138/147 para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, afastando-se a suspensão anteriormente decretada. Determino a intimação da executada Sul América Companhia de Seguro Saúde, na pessoa de seus advogados, para que comprove nos autos, de forma documental e no prazo improrrogável de 5 dias, a renovação da apólice de seguro-garantia judicial ou a sua substituição por outra idônea e de valor equivalente, cuja vigência seja contínua, sob pena de imediata adoção de medidas constritivas de ativos financeiros. Advirto a executada de que a inércia na regularização da garantia processual ou a manutenção de apólice vencida após 15 de setembro de 2026 poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação das penalidades legais cabíveis. Intime-se. - ADV: LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), NICOLLY LIMA DOS ANJOS (OAB 526033/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)
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