Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório do Juizado Especial Cível · Despacho
Segue o resultado parcial do bloqueio no valor de R$ 656,28, conforme o extrato em anexo. Diante deste contexto de execução frustrada, merece prosperar o requerimento da exequente, no que tange à penhora parcial do salário do executado. O valor exequendo se encontra na quantia de R$ 20.962,68, sem a dedução da constrição acima indicada. Afivele-se que, a partir da positivação do Código de Processo Civil de 2015, o salário não se mostra mais absolutamente impenhorável, ante a nova redação trazida no art. 833, em oposição ao texto do antigo art. 649 do CPC/73. Logo, é possível a constrição salarial parcial, desde que não comprometa a dignidade da parte, em nome dos princípios do desfecho único da execução (art. 797) e da menor onerosidade (art. 805), segundo reiterados precedentes do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.217.828/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Admitida a penhora parcial da verba salarial para fins de satisfação do direito de crédito, é preciso definir o percentual incidente sobre o mesmo, a fim de que a medida não comprometa a subsistência do devedor e sua família. Com efeito, a declaração de imposto de renda trazida às fls. 297/305 demonstra que o executado possui vínculo empregatício com a TSA HOLDING GROUP LTDA CNPJ n.º 18.871.450/0001-15, percebendo a quantia anual de R$ 44.655,73. Neste sentido, a fixação do percentual salarial de 20% sobre os ganhos líquidos do executado (deduzidos os descontos legais de Previdência e de Imposto de renda, se houver), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser excutidos para fins processuais satisfativos, eis que não compromete a dignidade da parte, sem alongar em demasia o perfil da dívida. Precedentes da jurisprudência do TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO A 30%. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Penhora de valores em conta de titularidade do executado que recebe proventos de aposentadoria. Limitação a 30%. Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que é possível a penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida, a fim de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30% (trinta por cento), para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0022004-21.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 01/07/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos dos executados, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 2. Os agravantes alegam que a decisão agravada aplicou de forma automática a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sem análise concreta das circunstâncias do caso, e sustentam a possibilidade de penhora de parte dos salários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes argumentam que não foram localizados outros bens penhoráveis e que a penhora parcial dos vencimentos é a única medida disponível para satisfação do crédito. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível autorizar a penhora de percentual dos vencimentos dos executados, para satisfação de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência que admite a sua mitigação em casos excepcionais. III. Razões de decidir: 5. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo artigo. 6. O Superior Tribunal de Justiça discute o alcance da exceção à impenhorabilidade para dívidas não alimentares, admitindo a penhora de percentual dos salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, desde que frustrados outros meios executórios e preservado o mínimo existencial do devedor. 8. A mitigação da impenhorabilidade visa a assegurar a efetividade da execução, sem comprometer o sustento do executado e de sua família, nem afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. 9. Não havendo determinação de sobrestamento dos processos que tratam do Tema 1230 do STJ, é possível o julgamento do presente recurso. 10. Caso concreto em que deve ser deferida a penhora sobre os vencimentos do executado no percentual de 30%. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível autorizar a penhora de percentual dos vencimentos do executado, desde que preservado o mínimo existencial. 2. O percentual fixado não pode comprometer o sustento do executado e de sua família. 3. No caso concreto, admite-se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado. (0025599-28.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 16/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição integral de valores bloqueados em conta bancária da executada, oriundos de pensão mensal, sua única fonte de renda, no montante de R$11.896,25, em execução no valor de R$178.638,013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando a penhora recai sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a constrição integral da pensão percebida pela executada compromete sua subsistência digna, autorizando a limitação do percentual penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos possui natureza relativa, admitindo mitigação excepcional mediante ponderação entre a efetividade da execução e a dignidade do devedor. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a penhora de percentual de verba alimentar, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 5.A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta da situação fática, com verificação do impacto da constrição na subsistência digna do executado. 6.A executada comprova que o valor bloqueado corresponde à integralidade da pensão mensal percebida, caracterizando sua única fonte de renda. 7.A manutenção da penhora integral inviabiliza a subsistência da devedora, impondo a liberação parcial dos valores constritos. 8. A fixação da penhora em 30% dos rendimentos mensais revela-se proporcional e adequada, por conciliar a efetividade da execução com a preservação da dignidade patrimonial da devedora. 9. A inexistência de novos elementos fáticos mantém hígidos os fundamentos que autorizaram a concessão parcial do efeito suspensivo, já cumprido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, mediante penhora parcial de verba de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A constrição judicial não pode recair sobre a integralidade da única fonte de renda do executado quando demonstrado prejuízo ao mínimo existencial, sendo admissível a limitação proporcional do percentual penhorado. (0093429-45.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Com este cenário, levando-se em conta o salário do réu, em cerca de R$ 3.721,31, (R$ 44.665,73/12) é de ser admitida a constrição judicial equivale a 20% dos ganhos, determinando-se a expedição de ofício ao empregador para que proceda aos descontos futuros com depósito em favor da credora até o limite do valor atualizado da execução em R$ 20.306,40 (R$ 20.962,40 - R$ 656,28) em analogia ao art. 529 do CPC. Ante ao exposto, defiro o requerimento de penhora dos ganhos salariais do executado, na forma do art. 854, §3º, I do CPC, mantendo a retenção do percentual de 20% sobre a sua renda salarial líquida até a satisfação do débito no valor de R$ R$ 20.306,40. Expeça-se mandado de pagamento do valor de R$ 656,28 em favor da credora. Venham os dados bancários pessoais da autora, a fim de viabilizar a realização do ato. Com a juntada da informação, oficie-se ao empregador do executado (TSA HOLDING GROUP LTDA CNPJ n.º 18.871.450/0001-15), com remessa também eletrônica, se possível, a fim de agilizar a prestação jurisdicional, para que promova a retenção de 20% dos ganhos líquidos do executado DEIVISSON RIBEIRO BARBOSA - CPF: 124.518.767-86 (deduzidos os descontos legais de IR e Previdência), devendo depositar a quantia diretamente em favor da autora VANESSA DE LACERDA, CPF sob o nº 106.385.947-66, sob pena de aplicação de multa processual e configuração de crime de desobediência devendo tal redação constar do ofício. Intime-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente