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0012359-33.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    Processo: 0012359-33.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.788,00 Polo Ativo(s): DANIEL DE OLIVEIRA DIAS Polo Passivo(s): AFN VEÍCULOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, exclusivamente à requerida Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento s.a., atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III, do NCPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. O feito deverá prosseguir em face da corré AFN Veículos, mantendo-se a regular tramitação processual quanto a ela. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. P., r. e i.. Transitada esta em julgado, o recurso de seq. 84 é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível). Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, indefiro. A parte recorrente sequer afirmou qual seria o dano irreparável ao qual estaria submetida. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099. Então, à Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Em Maringá, 28 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #=

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