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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0012358-39.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.400,00 Autor(s): Eduardo Tótoli de Oliveira representado(a) por Izabela Meireles, FRANCIMAY MARAN DA ROCHA Elaine Tótoli de Olieveira representado(a) por Izabela Meireles, FRANCIMAY MARAN DA ROCHA Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DESPACHO 1. Segue em anexo decisão proferida pelo TJPR nos autos nº 0062426-22.2026.8.16.0000 AI. 2. Intime-se a parte exequente a, em 15 dias, promover o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062426-22.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA AGRAVANTE: ELAINE TÓTOLI DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS INTERESSADO: EDUARDO TÓTOLI DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE TÓTOLI DE OLIVEIRA da decisão de mov. 195.1 (completada pelo acolhimento de embargos de declaração ao mov. 206.1) que, nos autos nº 012358-39.2023.8.16.0173, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à agravante. A agravante e o terceiro interessado ajuizaram ação de reembolso cumulada com indenização por danos morais em face da Unimed do Estado do Paraná, alegando negativa de cobertura para custeio de psicoterapia com profissional fluente em Libras ao autor Eduardo Tótoli de Oliveira, pessoa com surdez, formulando, dentre outros pedidos, reembolso das despesas, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. A demanda foi julgada parcialmente procedente e, em grau recursal, houve parcial provimento da apelação da Unimed, para afastar a condenação por danos morais, mantendo o dever de custeio e reembolso integral das sessões de psicoterapia com profissional adequado, com redistribuição da sucumbência na proporção de 70% à agravada e 30% a agravante, ressalvada a gratuidade de justiça, se deferida. Após o trânsito em julgado, o plano de saúde agravado impugnou a assistência judiciária anteriormente concedida, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e incompatibilidade entre a benesse e a situação patrimonial das partes. Sobreveio decisão de revogação da assistência judiciária. Em embargos de declaração opostos da referida decisão, o Juízo reconheceu omissão quanto à situação do autor Eduardo Tótoli de Oliveira e, ao saná-la, rejeitou a impugnação à justiça gratuita em relação a ele, mantendo o benefício por ausência de elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência. No agravo de instrumento, a agravante Elaine Tótoli De Oliveira sustenta que a decisão agravada revogou a gratuidade da justiça com base predominantemente em presunções relacionadas ao padrão aparente de vida, sem adequada apreciação da efetiva realidade econômico-financeira suportada pela agravante. Alega que a renda formal, a titularidade de imóvel residencial e a posse de veículo automotor, por si só, não seriam elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da inexistência de liquidez financeira imediata. Afirma que a renda familiar está comprometida com despesas essenciais e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8YR 2RJ2G MDR8A LL4EA PROJUDI - Recurso: 0062426-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 21/07/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE. Arq: Parcial provimentopermanentes, especialmente em razão de quadro clínico complexo, que envolve tratamento contínuo para asma grave, resistência à insulina, síndrome inflamatória vascular sistêmica, hipertensão arterial, pré- diabetes, obesidade grau II, refluxo gastroesofágico e perimenopausa com necessidade de reposição hormonal. Relata a existência de gastos contínuos com consultas médicas particulares, exames laboratoriais especializados, medicamentos de alto custo, fórmulas manipuladas, despesas odontológicas, coparticipações do plano de saúde e demais despesas ordinárias indispensáveis à manutenção familiar. Sustenta, ainda, que foram juntados comprovantes demonstrando a negativa da própria requerida quanto à cobertura de determinados exames médicos especializados, circunstância que teria exigido o custeio particular dos procedimentos. Aduz que as faturas de cartão de crédito anexadas demonstrariam despesas mensais elevadas e parcelamentos sucessivos, evidenciando comprometimento financeiro relevante e ausência de disponibilidade econômica imediata para suportar as despesas processuais. Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e restabelecer integralmente a assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimou-se a agravante para acostar demais documentos acerca da hipossuficiência alegada (mov. 15.1), contudo, a parte quedou-se inerte (mov. 18). É o relatório. 2.Considerando que a decisão agravada indeferiu a gratuidade judiciária, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015, V, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal acerca-se à verificação das condições financeiras da agravante ELAINE TÓTOLI DE OLIEVEIRA. O art. 99 do CPC dispõe em seus §§2º e 3º que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente: Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que a concessão da assistência judiciária depende da comprovação da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8YR 2RJ2G MDR8A LL4EA PROJUDI - Recurso: 0062426-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 21/07/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE. Arq: Parcial provimentoincapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder pagar as custas e despesas processuais. Esta c. Câmara adota, como critérios orientativos, os seguintes parâmetros: i) conceder integralmente a justiça gratuita àqueles que auferem renda mensal de até 3 salários-mínimos; ii) conceder a benesse em 75% àqueles com renda mensal entre 3 e 4 salários-mínimos; iii) conceder a benesse em 50% àqueles com renda mensal entre 4 e 5 salários-mínimos; iv) conceder a benesse em 25% àqueles com renda mensal entre 5 e 6 salários-mínimos. Além disso, consideram-se também os gastos para subsistência e as especificidades do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA, APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ASSEGURADA À PARTE QUE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO QUE A RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS GARANTE O BENEFÍCIO INTEGRAL, ENQUANTO RENDAS SUPERIORES DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO PARA A CONCESSÃO PARCIAL. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082523-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.02.2025 – Grifo nosso) Direito processual civil. Agravo de instrumento. gratuidade da justiça. renda entre 4 e 5 salários-mínimos. concessão parcial. (...)Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder 50% da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser deferida em 50% para aqueles que, embora possuam renda mensal superior a quatro salários-mínimos e inferior a cinco, comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0127708-75.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.04.2025 – Grifo nosso) Os parâmetros não são absolutos, devendo ser considerados, conjuntamente, o patrimônio, a composição familiar, as despesas essenciais, a liquidez financeira e as particularidades concretamente demonstradas. No caso concreto, os elementos dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência. A decisão agravada baseou-se em dados objetivos extraídos da declaração de imposto de renda da agravante, que revelou rendimentos tributáveis anuais de R$ 114.903,44, correspondentes à média mensal aproximada de R$ 9.575,29, bem como evolução patrimonial de R$ 163.500,00 para R$ 315.500,00, com aquisição de veículo avaliado em R$ 152.000,00, remanescendo patrimônio líquido aproximado de R$ 281.154,99 após o abatimento das dívidas declaradas (mov. 185.7). Não se olvida a existência de enfermidades e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, bem como despesas com consultas, exames, medicamentos, plano de saúde e tratamentos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8YR 2RJ2G MDR8A LL4EA PROJUDI - Recurso: 0062426-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 21/07/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE. Arq: Parcial provimentoodontológicos. Contudo, tais documentos não evidenciam, de forma suficiente, o efetivo comprometimento de sua renda, tampouco permitem aferir que as despesas inviabilizem o pagamento das custas processuais. Ademais, embora as faturas de cartão de crédito (mov. 1.22 a 1.24) revelem movimentação financeira expressiva, não identificam a natureza de todos os gastos nem demonstram que correspondam exclusivamente a despesas essenciais. Buscando melhor elucidar a situação financeira da recorrente, esta Relatoria determinou a apresentação de outros documentos, como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e documentos atualizados das despesas (mov. 15.1). Todavia, a agravante permaneceu inerte (mov. 18), deixando de produzir prova que demonstre que, apesar da renda e do patrimônio constatados, o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Assim, não há elementos para o restabelecimento da justiça gratuita. Contudo, considerando as despesas médicas comprovadas pelos documentos de mov. 1.2 a 1.21, reputa-se cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida de indeferimento integral dos benefícios da justiça gratuita. A fim de mitigar o impacto imediato das custas, mostra-se razoável deferir o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, autoriza-se o pagamento das despesas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira após o trânsito em julgado desta decisão. Por fim, o enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. Ainda, o permissivo contido no artigo 182, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal: “art. 182. Compete ao Relator: (...) VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;” Concebe-se que o recurso versa exclusivamente sobre a justiça gratuita, além disso, ainda não houve a citação da parte contrária. Nos moldes do enunciado e dispositivo regimental mencionados, bem como à guisa do art. 932 e súmula 568, do STJ, a presente hipótese permite o julgamento monocrático diante do entendimento sobre o tema no âmbito desta Corte e, ainda, dispensa a intimação da agravada para contrarrazões sem prejuízos ao contraditório. Em suma, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça à agravante, com o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, autorizando seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8YR 2RJ2G MDR8A LL4EA PROJUDI - Recurso: 0062426-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 21/07/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE. Arq: Parcial provimentosucessivas, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em 21 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY-Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8YR 2RJ2G MDR8A LL4EA PROJUDI - Recurso: 0062426-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 21/07/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE. Arq: Parcial provimento