Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012357-45.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SEBASTIANA DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO SEBASTIANA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS DOS PASSOS - RN21863 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO MARIA DO SOCORRO SEBASTIANA DOS ANJOS, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs ação cível pelo procedimento comum em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificada, visando ao cancelamento do desconto denominado "CONTRIB. AMBEC" incidente sobre seu benefício previdenciário e à condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Alegou a autora, em síntese, que: a) é aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) desde outubro de 2023, passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário descontos mensais relativos à contribuição em favor da AMBEC; c) não autorizou os referidos descontos; d) faz jus ao cancelamento da cobrança e à indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Citada, a AMBEC apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, a regularidade da filiação associativa e dos descontos realizados. Posteriormente, a associação ré noticiou a superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 1236, que instituiu procedimento administrativo destinado ao ressarcimento dos descontos associativos questionados, requerendo a obtenção de informações junto ao INSS acerca de eventual adesão da autora. O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante do possível interesse jurídico do INSS. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre eventual interesse em integrar a lide. O INSS informou que a autora aderiu ao acordo celebrado no âmbito da ADPF n.º 1236, tendo havido expressa manifestação de desistência de ações eventualmente em andamento. A documentação apresentada demonstra que foram apurados descontos no valor principal de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), acrescidos de R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) de correção monetária, bem como que a autora aceitou o recebimento do ressarcimento. Consta, ainda, comunicação administrativa informando que, ao concordar com o recebimento, a beneficiária desistiria de ação judicial existente sobre o tema. Posteriormente, foi informado que os valores descontados indevidamente haviam sido restituídos. Demais disso, o INSS afirmou não possuir interesse em integrar a lide. Diante disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, especificamente em razão da adesão ao acordo e da manifestação de desistência das ações eventualmente em andamento. Todavia, não se manifestou. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Pretende a autora o cancelamento do desconto denominado "CONTRIB. AMBEC" incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar suscitada pelo INSS merece acolhimento. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Não há interesse de agir quando a própria parte, mediante manifestação livre de vontade, adere à solução administrativa para a controvérsia e assume, como condição expressa dessa adesão, a obrigação de desistir de ação judicial existente e de não formular pretensão judicial contra a Administração sobre a mesma matéria. No caso, a autora aderiu ao procedimento administrativo de restituição dos descontos associativos, assinalando a opção de recebimento dos valores que lhe foram oferecidos (id. n.º 155601901). De fato, ao firmar o acordo, a parte autora deu sua aquiescência à previsão de que "O INSS fará a devolução dos valores descontados indevidamente.Confira com atenção os valores a serem devolvidos. Se você quiser receber o valor informado, marque "Sim" na opção "Aceito receber".Com isso, o valor será pago em até 30 dias, na sua conta benefício e você não precisará fazer ou assinar mais nada.Ao concordar com o recebimento você desiste de ação judicial existente e de processar o INSS neste tema" (id. n.º 155601901 - fls. 11/13). A manifestação de vontade não se restringiu à concordância com a restituição das parcelas descontadas. A autora foi expressamente advertida de que a aceitação importaria desistência de eventual ação judicial existente e impossibilidade de processar o INSS sobre aquele mesmo tema. Trata-se, portanto, de condição clara e diretamente relacionada à composição administrativa celebrada. Noutro pórtico, importa destacar que a presente ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual em 06/08/2024, portanto, em momento anterior à adesão da autora ao acordo administrativo. Não se atribui, assim, à composição posteriormente celebrada efeito retroativo capaz de infirmar o interesse processual existente quando da propositura da demanda. O que se verifica é a perda superveniente do interesse processual em relação ao INSS. Com efeito, no curso da ação, a autora aderiu voluntariamente ao procedimento administrativo de restituição e, como condição expressamente informada para o recebimento dos valores, concordou em desistir de ação judicial existente e em não processar o INSS sobre o mesmo tema. A conclusão é reforçada pelo fato de que a autora foi intimada especificamente para se manifestar acerca da preliminar de falta de interesse processual fundada na adesão ao acordo e na declaração de desistência, permanecendo silente. Desse modo, deve ser acolhida a preliminar, para rejeitar a inclusão do INSS no polo passivo. O não acolhimento da autarquia federal no polo passivo repercute, por sua vez, na competência para o julgamento das pretensões remanescentes. Com efeito, a demanda foi originariamente proposta em face da AMBEC, pessoa jurídica de direito privado. A competência da Justiça Federal decorreria exclusivamente da possível presença do INSS na relação processual. Reconhecida a ausência superveniente de interesse processual quanto à autarquia e excluído o ente federal da lide, deixa de subsistir a hipótese prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Uma vez afastada essa participação, devem os autos retornar ao Juízo Estadual de origem, a quem compete apreciar as pretensões remanescentes deduzidas exclusivamente contra a associação privada. DIANTE DO EXPOSTO: a) acolho a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, afastando a alegação da AMBEC de formação do litisconsórcio passivo necessário; b) determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem (18ª Vara Cível da Comarca de Natal). Decorrido o prazo recursal, a Secretária providencie a extração do PDF dos autos, encaminhando-o ao setor de distribuição da Justiça Estadual, Comarca de Natal/RN. A seguir, arquivem-se os autos após a devida baixa neste Juízo. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012357-45.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SEBASTIANA DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO SEBASTIANA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO - RN6323 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS DOS PASSOS - RN21863 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO MARIA DO SOCORRO SEBASTIANA DOS ANJOS, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs ação cível pelo procedimento comum em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificada, visando ao cancelamento do desconto denominado "CONTRIB. AMBEC" incidente sobre seu benefício previdenciário e à condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Alegou a autora, em síntese, que: a) é aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) desde outubro de 2023, passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário descontos mensais relativos à contribuição em favor da AMBEC; c) não autorizou os referidos descontos; d) faz jus ao cancelamento da cobrança e à indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Citada, a AMBEC apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, a regularidade da filiação associativa e dos descontos realizados. Posteriormente, a associação ré noticiou a superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 1236, que instituiu procedimento administrativo destinado ao ressarcimento dos descontos associativos questionados, requerendo a obtenção de informações junto ao INSS acerca de eventual adesão da autora. O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante do possível interesse jurídico do INSS. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre eventual interesse em integrar a lide. O INSS informou que a autora aderiu ao acordo celebrado no âmbito da ADPF n.º 1236, tendo havido expressa manifestação de desistência de ações eventualmente em andamento. A documentação apresentada demonstra que foram apurados descontos no valor principal de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), acrescidos de R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) de correção monetária, bem como que a autora aceitou o recebimento do ressarcimento. Consta, ainda, comunicação administrativa informando que, ao concordar com o recebimento, a beneficiária desistiria de ação judicial existente sobre o tema. Posteriormente, foi informado que os valores descontados indevidamente haviam sido restituídos. Demais disso, o INSS afirmou não possuir interesse em integrar a lide. Diante disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, especificamente em razão da adesão ao acordo e da manifestação de desistência das ações eventualmente em andamento. Todavia, não se manifestou. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Pretende a autora o cancelamento do desconto denominado "CONTRIB. AMBEC" incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar suscitada pelo INSS merece acolhimento. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Não há interesse de agir quando a própria parte, mediante manifestação livre de vontade, adere à solução administrativa para a controvérsia e assume, como condição expressa dessa adesão, a obrigação de desistir de ação judicial existente e de não formular pretensão judicial contra a Administração sobre a mesma matéria. No caso, a autora aderiu ao procedimento administrativo de restituição dos descontos associativos, assinalando a opção de recebimento dos valores que lhe foram oferecidos (id. n.º 155601901). De fato, ao firmar o acordo, a parte autora deu sua aquiescência à previsão de que "O INSS fará a devolução dos valores descontados indevidamente.Confira com atenção os valores a serem devolvidos. Se você quiser receber o valor informado, marque "Sim" na opção "Aceito receber".Com isso, o valor será pago em até 30 dias, na sua conta benefício e você não precisará fazer ou assinar mais nada.Ao concordar com o recebimento você desiste de ação judicial existente e de processar o INSS neste tema" (id. n.º 155601901 - fls. 11/13). A manifestação de vontade não se restringiu à concordância com a restituição das parcelas descontadas. A autora foi expressamente advertida de que a aceitação importaria desistência de eventual ação judicial existente e impossibilidade de processar o INSS sobre aquele mesmo tema. Trata-se, portanto, de condição clara e diretamente relacionada à composição administrativa celebrada. Noutro pórtico, importa destacar que a presente ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual em 06/08/2024, portanto, em momento anterior à adesão da autora ao acordo administrativo. Não se atribui, assim, à composição posteriormente celebrada efeito retroativo capaz de infirmar o interesse processual existente quando da propositura da demanda. O que se verifica é a perda superveniente do interesse processual em relação ao INSS. Com efeito, no curso da ação, a autora aderiu voluntariamente ao procedimento administrativo de restituição e, como condição expressamente informada para o recebimento dos valores, concordou em desistir de ação judicial existente e em não processar o INSS sobre o mesmo tema. A conclusão é reforçada pelo fato de que a autora foi intimada especificamente para se manifestar acerca da preliminar de falta de interesse processual fundada na adesão ao acordo e na declaração de desistência, permanecendo silente. Desse modo, deve ser acolhida a preliminar, para rejeitar a inclusão do INSS no polo passivo. O não acolhimento da autarquia federal no polo passivo repercute, por sua vez, na competência para o julgamento das pretensões remanescentes. Com efeito, a demanda foi originariamente proposta em face da AMBEC, pessoa jurídica de direito privado. A competência da Justiça Federal decorreria exclusivamente da possível presença do INSS na relação processual. Reconhecida a ausência superveniente de interesse processual quanto à autarquia e excluído o ente federal da lide, deixa de subsistir a hipótese prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Uma vez afastada essa participação, devem os autos retornar ao Juízo Estadual de origem, a quem compete apreciar as pretensões remanescentes deduzidas exclusivamente contra a associação privada. DIANTE DO EXPOSTO: a) acolho a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, afastando a alegação da AMBEC de formação do litisconsórcio passivo necessário; b) determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem (18ª Vara Cível da Comarca de Natal). Decorrido o prazo recursal, a Secretária providencie a extração do PDF dos autos, encaminhando-o ao setor de distribuição da Justiça Estadual, Comarca de Natal/RN. A seguir, arquivem-se os autos após a devida baixa neste Juízo. Intimem-se.