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0012357-35.2016.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012357-35.2016.8.16.0194 Processo: 0012357-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$511.405,70 Exequente(s): ALVARO HAMANN Executado(s): MAGNUM DE MEDEIROS O IMOBILIARIO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME Vistos. 1. No mov. 598.1, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0142967-76.2025.8.16.0000, por meio do qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente do recurso interposto pelo exequente e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para determinar a realização de consulta ao CCS-BACEN, assentando tratar-se de ferramenta de natureza cadastral, apta a identificar vínculos financeiros dos executados e subsidiar futuras medidas constritivas. Assim, em cumprimento ao acórdão de mov. 598.1, proceda-se à consulta ao CCS-BACEN, em nome dos executados MAGNUM DE MEDEIROS, CPF nº 047.688.699-63, e O IMOBILIÁRIO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ nº 14.054.463/0001-40. Ressalto que a diligência possui caráter meramente informativo, não se confundindo com ordem de penhora ou bloqueio de ativos, conforme expressamente consignado pelo Tribunal. 2. No mov. 602.1, o exequente reiterou o pedido anteriormente formulado no mov. 584.1 para obtenção de informações por meio do sistema REGISTRATO, inclusive quanto ao Sistema de Valores a Receber – SVR e às chaves PIX vinculadas aos executados. O pedido comporta parcial deferimento. Com efeito, o próprio acórdão de mov. 598.1 consignou que o pleito relativo ao REGISTRATO não havia sido apreciado por este Juízo, deixando de conhecê-lo justamente para evitar supressão de instância. Considerando o histórico de diligências patrimoniais infrutíferas apontado no próprio acórdão, defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe a existência de eventuais valores em favor dos executados no Sistema de Valores a Receber – SVR, indicando, em caso positivo, as instituições responsáveis pelos respectivos valores, a fim de possibilitar posterior análise acerca de eventual medida constritiva. Por ora, indefiro o pedido genérico de acesso aos demais relatórios disponibilizados pelo REGISTRATO, inclusive relatório de chaves PIX, diante da amplitude da providência e da realização concomitante da consulta ao CCS-BACEN, sem prejuízo de nova análise, mediante requerimento fundamentado, após o retorno das diligências ora deferidas. 3. No que tange ao pedido de substabelecimento formulado pela Defensoria Pública no mov. 604.1, caso ainda não tenha sido feito, anote-se. O pedido relativo à participação da Curadoria Especial em audiência por videoconferência será apreciado oportunamente, caso venha a ser designado ato dessa natureza. 4. Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito

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