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0012357-31.2023.5.15.0109

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0012357-31.2023.5.15.0109 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b70883 proferida nos autos. AP 0012357-31.2023.5.15.0109 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Interessado: ENOCH ANDRADE DAMASCENO RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id d1c3bf5; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6c9eb8f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INOVAÇÃO RECURSAL O v. acórdão consignou: "Não conheço do tópico "III.1. Reflexo do DSR nas demais Verba ". Verifica-se que a matéria relativa ao "reflexo do DSR nas demais verbas" não foi suscitada nos Embargos à Execução, tampouco houve manifestação do Juízo de origem na sentença que os apreciou. Nos embargos, a executada limitou sua insurgência aos tópicos referentes aos feriados, adicional noturno, índice de correção (SELIC) e honorários periciais, inexistindo impugnação específica quanto à metodologia de cálculo do DSR e seus reflexos. Desse modo, a discussão ora deduzida configura inovação recursal, vedada na fase de Agravo de Petição, porquanto não submetida previamente ao crivo do Juízo da execução. O recurso, na forma do art. 897, §1º, da CLT, devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente impugnadas e decididas, não sendo admissível a ampliação objetiva da controvérsia em segundo grau, sob pena de supressão de instância." (G.N.) Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão consignou: "O perito contábil nomeado apresentou laudo detalhado, com descrição dos critérios utilizados, análise do título executivo, documentos, planilhas e apuração do quantum debeatur, além de ter prestado esclarecimentos complementares quando instado. O valor arbitrado, R$ 1.700,00, mostra-se compatível com a complexidade dos cálculos, o volume de dados analisados e o trabalho efetivamente realizado, inexistindo elemento concreto que justifique sua redução." O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão consignou: "A Agravante alega que os honorários periciais contábeis arbitrados pela origem (R$ 1.700,00) são excessivos, requerendo o rearbitramento em R$ 1.000,00. Sem razão. A fixação de honorários periciais se insere no poder discricionário do juiz e o valor arbitrado na origem merece ser mantido, porquanto razoável, proporcional ao grau de complexidade, qualidade e tempo demandado na elaboração do trabalho. Nego provimento. " O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0012357-31.2023.5.15.0109 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b70883 proferida nos autos. AP 0012357-31.2023.5.15.0109 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Interessado: ENOCH ANDRADE DAMASCENO RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id d1c3bf5; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6c9eb8f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INOVAÇÃO RECURSAL O v. acórdão consignou: "Não conheço do tópico "III.1. Reflexo do DSR nas demais Verba ". Verifica-se que a matéria relativa ao "reflexo do DSR nas demais verbas" não foi suscitada nos Embargos à Execução, tampouco houve manifestação do Juízo de origem na sentença que os apreciou. Nos embargos, a executada limitou sua insurgência aos tópicos referentes aos feriados, adicional noturno, índice de correção (SELIC) e honorários periciais, inexistindo impugnação específica quanto à metodologia de cálculo do DSR e seus reflexos. Desse modo, a discussão ora deduzida configura inovação recursal, vedada na fase de Agravo de Petição, porquanto não submetida previamente ao crivo do Juízo da execução. O recurso, na forma do art. 897, §1º, da CLT, devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente impugnadas e decididas, não sendo admissível a ampliação objetiva da controvérsia em segundo grau, sob pena de supressão de instância." (G.N.) Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão consignou: "O perito contábil nomeado apresentou laudo detalhado, com descrição dos critérios utilizados, análise do título executivo, documentos, planilhas e apuração do quantum debeatur, além de ter prestado esclarecimentos complementares quando instado. O valor arbitrado, R$ 1.700,00, mostra-se compatível com a complexidade dos cálculos, o volume de dados analisados e o trabalho efetivamente realizado, inexistindo elemento concreto que justifique sua redução." O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão consignou: "A Agravante alega que os honorários periciais contábeis arbitrados pela origem (R$ 1.700,00) são excessivos, requerendo o rearbitramento em R$ 1.000,00. Sem razão. A fixação de honorários periciais se insere no poder discricionário do juiz e o valor arbitrado na origem merece ser mantido, porquanto razoável, proporcional ao grau de complexidade, qualidade e tempo demandado na elaboração do trabalho. Nego provimento. " O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

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